Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802333-97.2019.8.18.0049


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 02293911156350030419), e tal contrato já fora analisado no processo nº 0800004-78.2020.8.18.0049 3 – Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito em razão da conexão, deverá, pois, ser reformada para a extinção do feito sem resolução do mérito por ocorrência da litispendência, com fulcro no art. 337 Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Reforma da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802333-97.2019.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802333-97.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 02293911156350030419), e tal contrato já fora analisado no processo nº 0800004-78.2020.8.18.0049 3 – Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito em razão da conexão, deverá, pois, ser reformada para a extinção do feito sem resolução do mérito por ocorrência da litispendência, com fulcro no art. 337 Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Reforma da sentença.


 



APELAÇÃO CÍVEL: 0802333-97.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA,

APELADO: BANCO CETELEM/S/A,

Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara Especializada Cível

Órgão julgador: Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS“IN RE IPSA”, proposta em desfavor do BANCO CETELEM/S/A, na qual, o Juízo julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento de conexão dos feitos.

Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, entretanto por se beneficiária da justiça gratuita, suspendeu a execução.

Em suas razões de recurso o apelante aduz ausência de conexão, posto que supostamente se trata de empréstimos sobre a RMC (discutidos nos autos), que configurariam atos jurídicos autônomos. Tais informações extraídas do histórico de consignação do INSS, corroboram ao argumento versado sobre a data de consignação própria de cada um, e a de cobrança em parcela única.

Assevera que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária relativos a contrato fraudulento configura ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, em razão da configuração de litispendência.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. 

É o que importa relatar. 



 

VOTO DO RELATOR

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e os processos do processo nº 0800004-78.2020.8.18.0049 o qual, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir, assim como os mesmos pedidos.

O magistrado do primeiro grau reconheceu a conexão por considerar que os processos relacionados tiveram a mesma causa de pedir e pedidos.

No entanto reconheço a litispendência considerando que os processos relacionados tiveram além da origem, no mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado, as mesmas partes, bem como os mesmos pedidos. Portanto, sendo a atual ação, uma reprodução de ações anteriormente ajuizadas.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato 02293911156350030419), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800004-78.2020.8.18.0049.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) (Grifei)

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.

 

3 – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Nessa esteira por se tratar de matéria de ofício, reconheço a ocorrência de litispendência, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 337 Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

É o voto.


 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0802333-97.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/10/2022