Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757090-15.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS PARA A EXASPERAÇÃO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA IMPOSTA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta. 2. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como se deu no caso concreto. 3. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. Não há falar em aplicação no mínimo legal quando a pena de multa é fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução, o parcelamento da pena. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757090-15.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757090-15.2021.8.18.0000

APELANTE: WALLISSON MIRANDA DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS PARA A EXASPERAÇÃO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA IMPOSTA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. De acordo com o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta. 

2. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como se deu no caso concreto. 

3. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. 

4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 

5. Não há falar em aplicação no mínimo legal quando a pena de multa é fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução, o parcelamento da pena. 

6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para neutralizar a circunstância judicial referente às consequências do crime, redimensionando-se a pena ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wallisson Miranda de Sousa em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, nas sanções previstas no Artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I do Código Penal, fixando-se a pena em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (Vinte) dias-multa. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer, em síntese, a reforma da dosimetria da pena, para afastar a circunstância judicial das consequências do crime, conforme art. 59 do Código Penal, bem como as causas do aumento de pena do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, previstas no art. 157, §2º, II e §2º A, I todos do Código Penal; requer ainda, a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade; e por fim, requer a readequação da pena de multa fixada pelo juiz a quo para que haja proporcionalidade com a pena privativa aplicada. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o membro do Parquet de 1º grau pugna pelo conhecimento e não provimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7474342), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para neutralizar a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  


PRELIMINARES 


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 


DO MÉRITO 


DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL 


Conforme relatado, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a irresignação da Defesa cinge-se, inicialmente, à tese de afastamento da circunstância judicial das consequências do crime, por considerar inidônea a exasperação da pena base prevista no art. 59 do Código Penal. 


Sobre o tema, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

  

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 


No caso sub examine, ao proceder à análise da primeira fase da dosimetria, o Juízo singular valorou negativamente a circunstância judicial atinente às consequências do crime, tendo em vista que a vítima relatou sofrer transtornos psicológicos como medo excessivo e sensação de pânico de que fora acometida após o evento delitivo. 

  

Ocorre que, de acordo com o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, exige que o dano seja anormal e especificado de forma concreta. 


A propósito: 


HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. ELEMENTO ÍNSITO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE FORMA CONCRETA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEVIDA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

1. De acordo com o entendimento já firmado por esta Corte Superior de Justiça, o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta. 

[...] 

(HC n. 427.906/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018) 


Desta feita, tendo em vista que o magistrado primevo não apontou elementos concretos para negativar a circunstância judicial referente às consequências do crime, utilizando-se, apenas, de meras alegações genéricas, entendo pela neutralização do referido vetorial, fixando-se a pena base no patamar mínimo legal. 

 

DO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 157, §2º, II E §2º A, I DO CÓDIGO PENAL 


Noutra senda, o ora Apelante requer o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo em razão de não ter sido encontrada a arma e consequentemente não ter sido realizada a perícia no objeto, portanto, de antemão, não é possível constatar o real potencial ofensivo da arma de fogo. 


Em que pese a alegação defensiva, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em apreço, consoante declarações judiciais da vítima e das testemunhas. 


Tal entendimento se encontra consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO COMPROVADAS. 3. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. 4. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIME. MANUTENÇÃO. NÚMEROS DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES STJ. 5. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(...) 

3. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. As vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Além disso, não deixaram dúvida de que a ação criminosa foi praticada pelo apelante e o comparsa Nilson Maciel (menor, conforme Certidão de Nascimento de fls. 26), o que justifica a aplicação das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP. 

(...) 

6. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013215-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2019) 

 

No presente caso, a vítima Guilherme da Silva Evangelista foi incisiva ao declarar que quando estava encerrando a entrega, o acusado e seu comparsa deram a volta com a motocicleta, momento em que tentou correr para dentro da casa da cliente, entretanto, o acusado saiu da garupa da motocicleta e foi em direção à vítima, retirando um objeto preto da cintura que parecia uma arma. 

 

Assim, tendo em vista que a utilização da arma de fogo foi comprovada por outros elementos de prova, sendo dispensável a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva da mesma, não há que se falar na exclusão da qualificadora em questão. 

 

Quanto ao concurso de pessoas, as declarações da vítima e das testemunhas foram claras ao demonstrar a prática do referido crime por dois agentes, o que evidencia a referida causa de aumento, não havendo que se falar na exclusão da qualificadora em questão. 

 

A propósito: 


HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (3) DELITO EFETUADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (4) CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ADMISSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 

[...] 

4. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (Precedentes). 

5. Habeas corpus não conhecido. 

(HC 200.209/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) 

 

Desta feita, não há que se falar no afastamento da referida causa de aumento da pena. 

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 

 

Por fim, quanto ao referido ponto, verifica-se que juízo a quo decretou a segregação cautelar preventiva pois restou devidamente comprovada a presença da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 

 

Nesse sentido, restou demonstrado que as circunstâncias que justificaram a custódia não se mostram adequadas à soltura dos réus após a condenação em Juízo de primeiro grau, tendo em vista o modus operandi utilizado, demonstrando a gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva. 


Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que as condições favoráveis ao réu, por si só, não têm o condão de impedir a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada, e quando tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, restarem inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia. Colaciono: 

 

HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 

1. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 

2. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal por força de prisão em flagrante, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. 

[...] 

(HC 161.030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/08/2011) 

  

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E REDUÇÃO DA REPRIMENDA. BENESSES DEFERIDAS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

(...) 

5. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 

6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 

7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 

8. Habeas corpus não conhecido. 

(HC 514.856/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) 

 

Desta feita, tendo em vista que permanecem os motivos do decreto da prisão preventiva, não acolho o pleito da defesa para que o réu recorra em liberdade. 


DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA 

 

Por fim, a defesa pleiteia a redução da pena de multa, tendo em vista a situação econômica do réu, sendo assistido pela Defensoria Pública. 

 

Sobre o tema, cumpre esclarecer que o art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos. 


O art. 60 do Código Penal ainda determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu podendo ser majorada até o triplo, quando mesmo aplicada no máximo revele-se ineficaz. 


Para tanto, a individualização da pena de multa obedece a um sistema bifásico: a) primeiro define-se o número de dias-multa (10 a 360); b) após estabelece-se o valor do dia-multa, com base na situação econômica do réu (1/30 a 5 vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato). Todavia, o Código Penal não previu expressamente qual o critério a ser utilizado para a definição do número de dias-multa, limitando-se a estabelecer os patamares mínimo e máximo. 


Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em seus julgados, que a pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Colaciono: 


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS, RECONHECIMENTO DE PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMANDO LEGAL QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE.  

1-8. Omissis. 

9. Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade.  

10. Na hipótese, após a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda em 2/3 (dois terços), diminuindo a pena pecuniária em apenas 1/3 (um terço).  

11. Ordem concedida para, de um lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana; de outro lado, redimensionar a pena pecuniária, de 332 (trezentos e trinta e dois) para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juiz das execuções. 

(STJ - HC: 149807 SP 2009/0195777-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010) 

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FINS REPRESSIVOS DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO-PROVIDO.  

1. Recurso intempestivamente interposto não comporta conhecimento.  

2. A pretensão de absolvição por ausência dos elementos constitutivos do tipo penal esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez vedada a reanálise do conjunto fático-probatório.  

3. A pena devidamente aplicada, observadas as condições dos condenados que se encontram na mesma situação, não implica ofensa ao princípio da individualização ou ao critério trifásico.  

4. Não há falar em aplicação no mínimo legal quando a pena de multa é fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.  

5. Recurso de W G não-conhecido e recurso de S A DE S parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. 

(STJ - REsp: 879441 SC 2006/0074797-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010) 

 

Dessa forma, entendo que a pena de multa imposta ao ora apelante mostra-se plenamente razoável ao caso em tela, em respeito ao princípio da proporcionalidade destacado na jurisprudência acima colacionada. 

 

Acerca do pleito de parcelamento, cabe ressaltar que, considerando a condição financeira do réu, é possível pleitear, perante o Juízo de Execução, o parcelamento da pena pecuniária. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 

1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente. 

2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal. 

3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena. 

4. Ordem denegada. 

(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) 

 

Com efeito, não acolho o pleito de redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta. 


Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para neutralizar a circunstância judicial referente às consequências do crime, redimensionando-se a pena ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 


É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para neutralizar a circunstância judicial referente às consequências do crime, redimensionando-se a pena ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.





DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757090-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WALLISSON MIRANDA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/08/2022