TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751547-94.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte agravante sustenta, em síntese, que não tem rendimentos suficientes para arcar com as custas judiciais. Sustenta que a declaração de pobreza tem presunção de veracidade.
2. No caso, o juízo a quo proferiu despacho determinando que o requerente/agravante comprovasse nos autos a sua condição de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade anteriormente deferida. O agravante, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
3. Deve-se afastar a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pobreza, não podendo ser concedido o benefício da justiça gratuita.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804456-23.2018.8.18.0140) ajuizada pelo agravante em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS - NPLI ora agravado.
Na decisão agravada (id. Num. 6414033 Pág. 4), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Irresignado com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 6414032). Alega que a declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para atender as exigências da lei. Sustenta que sua única renda é proveniente do seu benefício previdenciário. Requer a concessão de medida liminar. Ao final, pugna pela reforma da decisão.
Proferi decisão monocrática (id. 6422493), indeferi o pedido de liminar recursal.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Exame de admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Analisando os autos, verifico que o recorrente se omite em trazer aos autos elementos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Isso porque, ao ser intimado na origem para tal finalidade, o requerente quedou-se inerte, conforme a decisão impugnada (id. Num. 6414033 Pág. 4). Ademais, no presente agravo de instrumento, juntou apenas um extrato da sua conta bancária de março de 2018 (id. Num. 6414033 Pág. 25). Ora, a situação de hipossuficiência financeira deve ser atual, não sendo possível a sua comprovação a partir de documentos de 4 (quatro) anos atrás.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça1. No presente caso, constato que as circunstâncias e elementos da lide não denotam a ausência da capacidade financeira do agravante para custear as despesas do processo. Além disso, é facultado ao recorrente requerer o parcelamento das custas processuais no juízo de origem, caso entenda que o pagamento em parcela única é demasiadamente oneroso.
Assim, na esteira da orientação jurisprudencial contemporânea à decisão, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça.
Nesse mesmo sentido também manifesta-se a recente jurisprudência pátria. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Sentença de parcial procedência, onde a agravante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Interpôs apelo. Efetuou o preparo, mas postulou pela gratuidade judiciária, o que foi indeferido, decisão ora agravada. Contexto probatório que demonstra a ausência de necessidade da agravante de litigar com a ajuda do Estado. Renda suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de outras despesas. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069069078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)
Com efeito, não deve ser reformada a decisão liminar, pois em consonância com o ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantida a decisão liminar proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos.
É como voto.
0751547-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação31/08/2022