
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800155-74.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIS DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA VIEIRA DA SILVA, inconformada com a sentença (ID 3317669) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, ante o autor/apelante não ter cumprido o despacho de emenda à inicial no que tange à determinação de juntada comprovante de endereço, bem como a regularização processual da causídica da parte autora
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da Certidão (ID 3317674), que certifica a INTEMPESTIVIDADE do referido recurso constante em ID 3317671), protocolizado em 13/08/2020, sendo que a sentença transitou em julgado em 11/08/2020.
De ofício, suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação das partes para manifestarem-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC.
Devidamente Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal, sem que tenham apresentado manifestação.
É o breve relatório.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.
No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Infere-se que o prazo para recurso da sentença findou em 10/08/2020, às 23h59min59seg, segundo dados do sistema Pje
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Contudo, o apelante interpôs o presente recurso em 13/08/2020, estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
Direito Processual Civil. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. 1. Intimado o apelante da r. sentença aos 04.06.2020, é intempestiva a apelação aforada apenas aos 13.07.2020. 2. Apelação a que se nega seguimento, porquanto intempestiva.
(TJ-RJ - APL: 04045487320158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
-PI, 7 de julho de 2022.
0800155-74.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIS DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/07/2022