TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000018-75.2014.8.18.0059
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: LUANNA SILVA GARCIA
Advogado(s) do reclamado: RAHFAELL FREITAS VERAS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DISCRIMINADO NA RES. Nº 414/2010. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Para fins de cobrança de diferença de faturamento decorrente de irregularidades no medidor, impõe-se à empresa concessionária de energia elétrica demonstrar a existência de procedimento apto para tanto, assim como que o rito adotado observara o regramento discriminado na Res./ANEEL nº 414/2010 (arts. 129 e 130). Precedentes - TJPI.
2 - No entanto, a empresa recorrente não juntara aos autos as peças do procedimento aptas a comprovarem a irregularidade no medidor e o quantum cobrado a título de recuperação de consumo de energia elétrica. Declaração de inexistência do débito e proibição de suspensão do fornecimento dos serviços. Sentença mantida.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000018-75.2014.8.18.0059) ajuizada por LUANNA SILVA GARCIA, ora apelada.
Em sentença (Num. 6361825 - Pág. 143/145), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1. Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e Declarar a nulidade do procedimento que deu causa a cobrança; 2. Declarar a inexistência de débito do valor de R$ 16.129,75 (dezesseis mil, cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos); 3. Determinar a requerida que exclua de seus cadastros o débito oriundo destes fatos e se abstenha de promover cobranças, sob pena de aplicação de multa no valor de um salário mínimo diário, no limite de trinta vezes este valor e demais consequências criminais, cíveis e administrativas; 4. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da cobrança, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil”.
Em suas razões (Num. 6361825 - Pág. 149/167), a empresa concessionária recorrente pugna pela regularidade do procedimento de apuração do débito (Res. nº 414/2010 da ANEEL). Diz que agira no exercício regular de direito. Afirma que o débito é exigível ante a presunção de legalidade dos seus atos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada improcedente.
Sem contrarrazões (Num. 6361825 - Pág. 189).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 6614311 - Pág. 2).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido da autora, ora apelada, LUANNA SILVA GARCIA (Unidade Consumidora nº 0143353-9), de declaração de inexistência do débito relativo a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 16.129,75 (dezesseis mil, cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), por suposta irregularidade no medidor constatada pela empresa concessionária ora recorrente.
Compulsando os autos, verifico que não há razão para alteração do julgado.
Tratando-se de relação de consumo (fornecimento de serviço - arts. 3º e 14, §3º, do CDC), caberia à empresa concessionária ora apelante demonstrar que a constatação da irregularidade e da diferença de consumo seguiram corretamente o procedimento discriminado na Res./ANEEL nº 414/2010 (arts. 129 e 130).
No entanto, a empresa recorrente não juntara aos autos as peças do procedimento aptas a comprovarem a irregularidade no medidor e o quantum cobrado a título de recuperação de consumo de energia elétrica. Com efeito, a declaração de inexistência do débito e a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços, tal como decidiu o juízo a quo, devem ser mantidas.
No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre a recuperação de consumo, a resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento, cabendo à distribuidora de energia cumprir fielmente as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
(...)
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000263-36.2017.8.18.0074; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de junho de 2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPRESENTADO POR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.
2. A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.
3. Analisando os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo, pois, como dito alhures, não houve impugnação específica da apelante, faltando, inclusive, dialeticidade.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0706325-11.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de maio de 2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. INSPEÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL.
2. Em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC - aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia - caberia à Ré, ora Apelante, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, por exemplo, através do aumento do consumo registrado após sua substituição, entretanto não o fez.
3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência.
4. Arbitrados honorários recursais, conforme determinado pelo art. 85, § 11, do CPC/15.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001713-44.2016.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de maio de 2021) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre do proveito econômico obtido na demanda (o valor do débito cobrado) (art. 85, §11, do NCPC).
É como voto.
0000018-75.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUANNA SILVA GARCIA
Publicação31/08/2022