Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800960-06.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULUDA COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS “CART CRED ANUID”. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS, obrigação de fazer e DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO para concessão danos morais. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800960-06.2020.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800960-06.2020.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULUDA COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS “CART CRED ANUID”. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS, obrigação de fazer e DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO para concessão danos morais. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800960-06.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PEREIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - PI19321-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 5974116) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para RECONHECER a ilegalidade dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito objeto pra presente ação, ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

CONDENOU, ainda, o banco réu BANCO BRADESCO S.A., que proceda a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, no valor de R$ 162,66 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. N° 5974119): das razões do pedido de reforma, que na situação apresentada os “desconfortos e aborrecimentos” ULTRAPASSARAM EM MUITO os contratempos da vida moderna, não podendo os mesmos serem vistos apenas como “mero dessabor”. Por fim, requerendo a reforma da sentença no sentindo de condenar o recorrido a uma justa indenização por danos morais em razão da cobrança de uma anuidade indevida, tendo em vista que o autor não solicitou e nem tampouco recebeu algum cartão de crédito para justificar o referido desconto.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID. N° 5974123).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas em sua conta à guisa de título de capitalização.

Ademais, no tocante a cessão dos descontos questionados, ainda que eles não tenham cessado, a Banco recorrido já fora condenado ao pagamento de muita diária pelo juízo a quo.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/08/2022

Detalhes

Processo

0800960-06.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/08/2022