TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802162-09.2019.8.18.0028
APELANTE: ANTONIO FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL- REFORMA DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO.
1. Verifica-se que houve contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos Danos Morais.
2. Desta forma, entendo haver contradição no acórdão embargado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802162-09.2019.8.18.0028
Origem:
APELANTE: ANTONIO FEITOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
O Embargante, inconformado com o acórdão, Id 5322581 - Pág. 1/4, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no art. 1.022 e 1.023 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existir na decisão hostilizada. A ementa desta, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.“
Nas razões recursais, Id 5464198 - Pág. 1/6, argumenta o recorrente que há contradição no acórdão quando este determinou nos danos morais a incidência de juros moratórios, tão somente, a partir da CITAÇÃO, devendo prevalecer a partir do EVENTO DANOSO, conforme Súmula 54, STJ.
Ao final, requer atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, para reformar o decisum embargado, suprindo a contradição.
Devidamente intimada, o a embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cumpre-me inicialmente ressaltar, serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Assim, em regra os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o decisum, constituem sim, um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.
Contudo, tem-se admitido que embora os embargos declaratórios, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de omissão e circunstâncias excepcionais, serem acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado, entretanto, vislumbro, na hipótese, possibilidades que façam ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses do art. 1022 do CPC, verbis:
“Art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
A Apelação interposta foi conhecida e provida majorando os danos morais. Ocorre que foi determinado que os juros de mora fossem aplicados a partir da citação.
Considerando que se trata de indenização decorrente de ilícito extracontratual, forçoso aplicar o teor da Súmula nº 54, do STJ, através da qual os juros de mora devem incidir desde o evento danoso:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer dos Embargos interposto e, no mérito, ACOLHÊ-LO, para determinar no que diz respeito ao dano moral, que a fixação do termo inicial dos juros de mora seja na data do evento danoso, tal como preceitua a Súmula n.º 54, do STJ.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0802162-09.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FEITOSA DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação04/10/2022