Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757822-93.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0757822-93.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CERQUEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A., visando à reforma de decisão proferida em sede de APELAÇÃO na qual contende com MARIA DO SOCORRO PEREIRA CERQUEIRA, ora agravada.

Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que a agravante volta-se contra decisão monocrática deste relator, que cuidou de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em sede de apelação.

O recurso é manifestamente incabível, posto que o agravo de instrumento destina-se a atacar decisões interlocutórias, proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.

 

Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, a decisão monocrática proferida por relator, é impugnável através de agravo interno,  para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.

Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.

Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais superiores, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO.

A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º do CPC.

Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (MS 36671AgR, Relator: Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe – 105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020



Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

 

 

 -PI, 7 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757822-93.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Detalhes

Processo

0757822-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA DO SOCORRO PEREIRA CERQUEIRA

Publicação

07/07/2022