
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0757822-93.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CERQUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A., visando à reforma de decisão proferida em sede de APELAÇÃO na qual contende com MARIA DO SOCORRO PEREIRA CERQUEIRA, ora agravada.
Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que a agravante volta-se contra decisão monocrática deste relator, que cuidou de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em sede de apelação.
O recurso é manifestamente incabível, posto que o agravo de instrumento destina-se a atacar decisões interlocutórias, proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, a decisão monocrática proferida por relator, é impugnável através de agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.
Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais superiores, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º do CPC.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (MS 36671AgR, Relator: Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe – 105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020
Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
-PI, 7 de julho de 2022.
0757822-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DO SOCORRO PEREIRA CERQUEIRA
Publicação07/07/2022