Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800203-76.2020.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA PARTE DEMANDANTE. CÓPIAS DO CONTRATO VÁLIDO APRESENTADO EM JUÍZO. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800203-76.2020.8.18.0057 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800203-76.2020.8.18.0057

RECORRENTE: VALENTIM JOAQUIM RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA PARTE DEMANDANTE. CÓPIAS DO CONTRATO VÁLIDO APRESENTADO EM JUÍZO. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800203-76.2020.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: VALENTIM JOAQUIM RIBEIRO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado ilegal.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação impugnada foi demonstrada ao longo dos autos, bem como a legalidade dos descontos promovidos pela instituição financeira (ID 4024693).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prova quanto a realização do empréstimo referente ao contrato objeto desta ação, alegando que o valor foi depositado em conta de terceiro ; da repetição do indébito; vulnerabilidade do consumidor; do dano moral; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; da incidência das súmulas 43 e 54 do superior tribunal de justiça. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial (id 4024698).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 4024702).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.

O acervo probatório demonstra que o banco logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado (id 4024686), produzindo, assim, prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.

Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 08/08/2022

Detalhes

Processo

0800203-76.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VALENTIM JOAQUIM RIBEIRO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/08/2022