TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001367-54.2016.8.18.0056
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES AMORIM
Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S. A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referente a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma ser analfabeta, e alega que os descontos se deram com parcela no valor de R$ 80,47 (oitenta reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato n° 559741511, com valores descontados em dobro no valor de R$ 2.575,04 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quatro centavos); e também que, quanto ao contrato n° 216642961, os descontos ocorreram com parcela no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), com valores descontados em dobro no valor de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais). Requer restituição em dobro dos valores das prestações descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 448687).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente o contrato de mútuo bancário n° 559741511 e condenar o Banco Itaú Consignado S/A a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício, e a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), declarando prescrito o contrato n° 216642961 (ID 448687).
Recurso inominado interposto por Banco Itaú Consignado S/A, no qual alega, em suma: juntada de documentos em sede recursal, regularidade da contratação, inexistência de danos morais, exorbitância do montante arbitrado, inexistência de dano material, necessidade de dedução do crédito recebido pelo recorrido sobre o valor da condenação, redução da multa arbitrada. Requer seja provido o presente recurso para que seja julgada improcedente a ação; caso não acolhido totalmente o recurso, requer redução do valor da indenização e abatimento da quantia (ID 448687).
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que o recorrente juntou o contrato de empréstimo n° 559741511 que teria sido pactuado pelos litigantes somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Além disso, não anexou aos autos comprovante válido de transferência dos valores contratados.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJ-PI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 09/08/2022
0001367-54.2016.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES AMORIM
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação08/09/2022