TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751360-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO, MATHEUS BARRETO BASSI
AGRAVADO: EUCLIDES MACARIO DE CASTRO FILHO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IES. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A retenção de documentos escolares ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas é ilegal, mesmo nos casos de inadimplemento.
2. A alegação de fraude na transferência necessita de maiores esclarecimentos, sendo necessária a instrução processual, com o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Morais (Proc. nº 0800154-16.2022.8.18.0073) proposta por EUCLIDES MACARIO DE CASTRO FILHO, ora agravada.
Na decisão vergastada (Id. Num. 6361557), o d. Juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar que a Instituição de Ensino Superior (IES) agravante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, forneça ao autor (agravado) os documentos referentes à conclusão do 1.º ao 6.º períodos do Curso de Medicina, especialmente declaração de regularidade de matrícula, programa das disciplinas cursadas, com as respectivas cargas horárias e histórico escolar. Ainda, determinou a exclusão dos dados do autor (agravado) de todo e qualquer cadastro negativo de devedores (SPC, SERASA, etc.). Para o caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Irresignada com a decisão exarada, a ré interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. Num. 6312764). Nas razões recursais, narra, em suma, que o agravado ingressou na instituição de ensino agravante em 2017.2, para o curso de Medicina (2.ª período), vindo de transferência da UNIFACID, onde cursava farmácia. Afirma que, após regular processo administrativo, constatou a ocorrência de diversas fraudes no processo de transferência do agravado, o que levou ao seu afastamento. Diz que o recorrido encontra-se atualmente no 7ª período de Medicina, com um débito com no valor de R$ 42.662,00 (quarenta e dois mil seiscentos sessenta e dois reais). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, pede que o agravado apresente caução no valor do débito discutido em juízo.
Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 6395778.
Em contrarrazões recursais apresentadas (Id. Num. 6809227), o agravado defende o desprovimento do recurso interposto, uma vez que faz jus ao recebimento da documentação referente ao período em que foi aluno da IES.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
No caso em apreço, insurge-se a agravante contra decisão proferida na origem que determinou o fornecimento de documentos escolares, bem como a exclusão do nome do autor (agravado) de cadastro de inadimplentes.
Ademais, compulsando os autos, constato que o agravado concluiu 06 (seis) (Id. Num. 6361562) períodos do curso de medicina junto à instituição agravante (Id. Num. 6361563 - Pág. 1) e que solicitou documentos escolares para a sua transferência para outra instituição de ensino, o que teria sido negado pela agravante.
Com efeito, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas é ilegal, mesmo nos casos de inadimplemento. É o que dispõe o artigo art. 6º da Lei nº 9.870/99:
Art: 6.º: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Infere-se, portanto, que o agravante não pode recusar o fornecimento dos documentos solicitados pelo autor/agravado, sob pena de obstaculizar o direito do aluno de continuar com seu curso universitário, violando o princípio constitucional de acesso à educação. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RETENÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR POR ESTABELEDIMENTO DE ENSINO - INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES - AFRONTA AO ART. 6º DA LEI N. 9.870/99 E ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA. 1. "[...] Não é lícita a retenção de histórico escolar em razão de inadimplemento das mensalidades, nos termos do Art. 6º da Lei n. 9.870/99 e Art. 6º da Constituição Federal. (ReeNec 120196/2016, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 12/12/2016) 2. Sentença ratificada.
(TJ-MT - Remessa Necessária: 00022883620178110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 13/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/12/2018).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO (ART. 6º, DA LEI Nº 9.870/99). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal, com amparo nos preceitos do art. 6º, da Lei nº 9.870/99, no sentido de ser vedada à instituição de ensino particular a retenção de histórico escolar a aluno inadimplente, porquanto eventual débito deve ser cobrado em via própria, implicando, destarte, exercício arbitrário das próprias razões. 2 - Nesse contexto, confirma-se a sentença concessiva da segurança, porquanto patenteada a ilegalidade do ato objeto da impetração. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Reexame Necessário : 02504323520158090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2017).
Por outro lado, a agravante alega que houve fraude no processo de transferência do requerente (agravado), o que a impediria de fornecer os documentos escolares solicitados pelo agravado.
Todavia, tal alegação necessita de maiores esclarecimentos, sendo necessária a instrução processual, com o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão colegiada, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0751360-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RéuEUCLIDES MACARIO DE CASTRO FILHO
Publicação31/08/2022