Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0751360-86.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IES. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A retenção de documentos escolares ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas é ilegal, mesmo nos casos de inadimplemento. 2. A alegação de fraude na transferência necessita de maiores esclarecimentos, sendo necessária a instrução processual, com o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751360-86.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751360-86.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO, MATHEUS BARRETO BASSI

AGRAVADO: EUCLIDES MACARIO DE CASTRO FILHO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IES. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A retenção de documentos escolares ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas é ilegal, mesmo nos casos de inadimplemento.

2. A alegação de fraude na transferência necessita de maiores esclarecimentos, sendo necessária a instrução processual, com o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Morais (Proc. nº 0800154-16.2022.8.18.0073) proposta por EUCLIDES MACARIO DE CASTRO FILHO, ora agravada.

Na decisão vergastada (Id. Num. 6361557), o d. Juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar que a Instituição de Ensino Superior (IES) agravante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, forneça ao autor (agravado) os documentos referentes à conclusão do 1.º ao 6.º períodos do Curso de Medicina, especialmente declaração de regularidade de matrícula, programa das disciplinas cursadas, com as respectivas cargas horárias e histórico escolar. Ainda, determinou a exclusão dos dados do autor (agravado) de todo e qualquer cadastro negativo de devedores (SPC, SERASA, etc.). Para o caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.

Irresignada com a decisão exarada, a ré interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. Num. 6312764). Nas razões recursais, narra, em suma, que o agravado ingressou na instituição de ensino agravante em 2017.2, para o curso de Medicina (2.ª período), vindo de transferência da UNIFACID, onde cursava farmácia. Afirma que, após regular processo administrativo, constatou a ocorrência de diversas fraudes no processo de transferência do agravado, o que levou ao seu afastamento. Diz que o recorrido encontra-se atualmente no 7ª período de Medicina, com um débito com no valor de R$ 42.662,00 (quarenta e dois mil seiscentos sessenta e dois reais). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, pede que o agravado apresente caução no valor do débito discutido em juízo.

Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 6395778.

Em contrarrazões recursais apresentadas (Id. Num. 6809227), o agravado defende o desprovimento do recurso interposto, uma vez que faz jus ao recebimento da documentação referente ao período em que foi aluno da IES.

Vieram-me os autos conclusos. 

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO


No caso em apreço, insurge-se a agravante contra decisão proferida na origem que determinou o fornecimento de documentos escolares, bem como a exclusão do nome do autor (agravado) de cadastro de inadimplentes.

Ademais, compulsando os autos, constato que o agravado concluiu 06 (seis) (Id. Num. 6361562) períodos do curso de medicina junto à instituição agravante (Id. Num. 6361563 - Pág. 1) e que solicitou documentos escolares para a sua transferência para outra instituição de ensino, o que teria sido negado pela agravante.

Com efeito, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas é ilegal, mesmo nos casos de inadimplemento. É o que dispõe o artigo art. 6º da Lei nº 9.870/99:

 

Art: 6.º: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

 

Infere-se, portanto, que o agravante não pode recusar o fornecimento dos documentos solicitados pelo autor/agravado, sob pena de obstaculizar o direito do aluno de continuar com seu curso universitário, violando o princípio constitucional de acesso à educação. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

 

REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RETENÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR POR ESTABELEDIMENTO DE ENSINO - INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES - AFRONTA AO ART. 6º DA LEI N. 9.870/99 E ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA. 1. "[...] Não é lícita a retenção de histórico escolar em razão de inadimplemento das mensalidades, nos termos do Art. 6º da Lei n. 9.870/99 e Art. 6º da Constituição Federal. (ReeNec 120196/2016, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 12/12/2016) 2. Sentença ratificada.

(TJ-MT - Remessa Necessária: 00022883620178110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 13/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/12/2018).

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO (ART. 6º, DA LEI Nº 9.870/99). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal, com amparo nos preceitos do art. 6º, da Lei nº 9.870/99, no sentido de ser vedada à instituição de ensino particular a retenção de histórico escolar a aluno inadimplente, porquanto eventual débito deve ser cobrado em via própria, implicando, destarte, exercício arbitrário das próprias razões. 2 - Nesse contexto, confirma-se a sentença concessiva da segurança, porquanto patenteada a ilegalidade do ato objeto da impetração. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Reexame Necessário : 02504323520158090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2017).

 

Por outro lado, a agravante alega que houve fraude no processo de transferência do requerente (agravado), o que a impediria de fornecer os documentos escolares solicitados pelo agravado.

Todavia, tal alegação necessita de maiores esclarecimentos, sendo necessária a instrução processual, com o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão colegiada, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0751360-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU

Réu

EUCLIDES MACARIO DE CASTRO FILHO

Publicação

31/08/2022