Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001362-32.2016.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NÃO COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Averiguando minuciosamente os presentes autos percebo que a instituição financeira juntou o contrato objeto deste feito, devidamente celebrado, vez que revestido dos requisitos legais essenciais à validade de contratos de prestação de serviços, bem como o comprovante de transferência, confirmando que o valor da avença fora disponibilizado à requerente. 2. Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. 3. Mesmo ausente a procuração pública, a parte autora/recorrente não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato objeto deste feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001362-32.2016.8.18.0056 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001362-32.2016.8.18.0056

RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S. A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NÃO COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Averiguando minuciosamente os presentes autos percebo que a instituição financeira juntou o contrato objeto deste feito, devidamente celebrado, vez que revestido dos requisitos legais essenciais à validade de contratos de prestação de serviços, bem como o comprovante de transferência, confirmando que o valor da avença fora disponibilizado à requerente. 2. Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. 3. Mesmo ausente a procuração pública, a parte autora/recorrente não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato objeto deste feito. 4. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO


                     Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega estar sofrendo descontos referente a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma ser analfabeta, e alega a existência de parcelas mensais no valor de R$ 85,76 (oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente ao contrato 540736996, com valores descontados em dobro no valor de R$ 4.459,52 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Requer restituição em dobro dos valores das prestações descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 439235).

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação para declarar inexistente o contrato de mútuo bancário n° 540736996 e condenar o Banco Itaú Consignado S/A a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício, descontado do valor a ser indenizado a quantia depositada em nome da parte autora no valor de R$ 2.793,49 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), e a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 439235).

Recurso inominado interposto por Banco Itaú Consignado S/A, no qual alega, em suma: preliminarmente, necessidade de perícia técnica e necessidade de expedição de ofício; no mérito, regularidade da contratação, inexistência de danos morais, exorbitância do montante arbitrado, omissão quanto à data de incidência dos juros de mora, inexistência de dano material e impugnação da multa arbitrada. Requer extinção do processo sem julgamento do mérito, ou que seja provido o presente recurso para que seja julgada improcedente a ação; caso não acolhido totalmente o recurso, requer redução do valor da indenização, abatimento da quantia sacada pela parte autora e incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, ou, ao menos, da citação inicial, além de redução da multa diária estabelecida a título de descumprimento de OBF (ID 439235).

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente consigno que houve juntada de sustentação oral de vídeo (id. 7882147).

No tocante às preliminares arguidas pela parte Recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A parte autora alega que é pessoa analfabeta e que foi surpreendida com a diminuição do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Nesse ponto, importa destacar que o art. 104 do Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. Consubstanciado no que dispõe o artigo supratranscrito, temos que o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104 do CC, e isso não resta configurado no presente caso.

Quanto à capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, devem-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Pois bem, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento (ID 439235). Constato que há igualmente o comprovante da transferência do valor de R$ 2.793,49 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) para a contratante (ID 439235), referente ao contrato em questão.

É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessária prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte recorrente/autora na presente demanda.

Registra-se, ainda, por oportuno, que a declaração de nulidade de um negócio jurídico sob o fundamento único de não existência de procuração pública para contratação com a pessoa analfabeta não possui fundamento. Entendo que, mesmo ausente a procuração pública, a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual dou provimento ao recurso inominado para indeferir os pedidos formulados na inicial.

Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CELEBRADO POR ANALFABETO – FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – CUMPRIMENTO – INEQUÍVOCA VONTADE DA CONTRATANTE – DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme o entendimento do STJ, os contratos celebrados por analfabeto não mais dependem de escritura pública, bastando o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil – O ordenamento jurídico pátrio não reconhece a pessoa analfabeta como incapaz para exercer atos da vida civil, uma vez que tal condição se dá somente por não saber ler e/ou escrever, não sendo, portanto, incapaz de ter discernimento e conhecimento de seus atos – Em regra, tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, em que pese não ser considerada incapaz para praticar os atos da vida civil, para que seja considerado válido o negócio jurídico, dependerá para formalização do contrato a observância das exigências legais – Restando demonstrado nos autos que a contratante, ainda que analfabeta, apresentou vontade na contratação não há o que se falar em nulidade do contrato.(TJ-MG – AC: 1.0278.19.000677-7/001 0006777-42.2019.8.13.0278 Grão-Mogol, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).


Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para que seja julgada improcedente a presente ação.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 


Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0001362-32.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/09/2022