PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0832142-82.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ROSA MARIA SILVA
Advogada: Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319)
Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR 51/85. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
2. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescreve que o funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 567.110/CE, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a tese de que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que dispõe que o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (Tema 26 da repercussão geral).
4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí, vem entendendo de maneira uniforme no sentido de assegurar ao policial civil a aposentadoria especial com proventos integrais, obedecida à integralidade da última remuneração.
5.Os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo (LC 51/85, alterada pela LC nº 144/2014), e estando comprovado o seu atendimento pela apelante, a sentença a quo merece ser reformada.
6. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo e garantir o direito à pensão por morte à SRA. ROSA MARIA SILVA, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da última remuneração percebida pelo companheiro falecido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6279242, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança proposta por ROSA MARIA SILVA em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo que a autora não tinha direito ao recebimento de pensão por morte com integralidade de proventos do seu companheiro falecido, por não atender os requisitos das regras constitucionais de transição.
Inconformada, a Apelante sustenta em suas razões (Id. 627250) que a sentença merece ser reformada, devendo o seu benefício de pensão por morte ser calculado respeitando a integralidade da última remuneração de seu ex-companheiro, com fulcro na LC nº 51/85, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial, e não devendo ser aplicados os art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.
A apelada apresenta contrarrazões (Id. 6279255) requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
O Ministério Público Superior opinou, quanto ao mérito, pelo provimento do recurso, e com consequente reforma da decisão para reconhecer o direito da Impetrante ao recebimento de pensão por morte a ser calculada respeitando a integralidade da última remuneração do servidor falecido, tendo em vista que o mesmo tinha direito líquido e certo à integralidade dos proventos de aposentadoria, eis que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
A presente ação tem por finalidade a cassação da sentença a quo que julgou a demanda improcedente, por entender que o marido da autora não atendeu aos requisitos estabelecidos para a concessão da aposentadoria com direito a integralidade dos proventos, in litteris:
“ [...]
Portanto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 é insuficiente para garantir o pagamento da aposentadoria especial com integralidade dos proventos, devendo ser verificado se a parte recorrida se enquadra nas regras de transição previstas na EC nº 47/2005.
Assim, depois da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor público, seja ele ocupante de que cargo for, inclusive policial, somente tem direito a integralidade dos proventos, se atender cumulativamente aos requisitos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Analisando os autos, a autora não cumpre com todos os requisitos estabelecidos pela EC nº 47/2005, inexistindo direito a integralidade dos proventos.
Tendo em vista que o marido da autora contava apenas com tempo de serviço 32 anos, 2 meses e 12 dias, conforme documento de Id nº 19978387 - DOCUMENTO, é inferior ao estabelecido pelo art. 3º da EC nº 47/2005, a saber, 35 anos de contribuição para as homens, razão pela qual não se enquadra em nenhuma das regras de transição que garantiriam a aposentadoria com direito à paridade e à integralidade.
[...]
Logo, não resta mais o que discutir.
ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais árbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.”
A decisão merece reparos. Senão vejamos:
A emenda constitucional 103/2019 previu a possibilidade de adoção e requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades policiais, in literris:
Art. 40
[...]
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
Nessa conformidade, a norma constitucional passou a prever expressamente a possibilidade da concessão de aposentadoria especial para aqueles que desempenham atividade de risco, especificamente para os ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial.
O art. 1º, alínea “a”, inciso II, do art. 1° da Lei Complementar n° 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, preceitua que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, in verbis:
Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Destaca-se, inicialmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 567.110/CE, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a tese de que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que dispõe que o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (Tema 26 da repercussão geral).
In casu, cinge-se a questão em análise acerca da forma de cálculo dos proventos, de modo a definir: a) se deve ser observada a integralidade da última remuneração, como requer a apelante; ou b) se deve ser levado em conta as remunerações utilizadas como base para as contribuições, como sustenta o apelado.
Oportuno salientar que a matéria é objeto do Tema – com repercussão geral – nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal, que definirá o entendimento a partir do RE 1162672/SP, em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí, vem entendendo de maneira uniforme no sentido de assegurar ao policial civil a aposentadoria especial com proventos integrais, obedecida à integralidade da última remuneração.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85.
2.O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade.
3.A LC nº 144/2014 reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial.
4.Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
(Apelação Cível nº 0814770-28.2018.8.18.0140, Relator Joaquim Dias de Santana Filho. Data de Julgamento: 01/10/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. 1. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA. INICIAL PROTOCOLADA A MENOS DE 120 DIAS DO CONHECIMENTO DO ATO DITO COATOR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUPERADA. 2. SUPERVENIÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. 3. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. 4. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 3. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, não apresentando nenhuma incompatibilidade ou conflito com Constituição e suas emendas. 4. As inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, que a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral. 5. Segurança concedida, a fim de determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo de aposentadoria especial do impetrante, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. (Mandado de Segurança Nº 0007729-85.2012.8.18.0000, Tribunal Pleno, Relator Erivan Lopes. Data de Julgamento: 24/10/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85. 2. As inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral. 3. A Lei Complementar nº 51/1985 deixou subsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos integrais, se dá com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade, e, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi ela recepcionada pela Constituição da República. 4. Segurança concedida para assegurar à Impetrante o percebimento de pensão por morte, com base na aposentadoria especial voluntária de seu esposo falecido, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial da carreira policial do Estado do Piauí, calculada com base na integralidade da última remuneração percebida por ele na atividade.
(Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011138-3, 6ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Data de Julgamento: 17/05/2018).
Assim, em conformidade com entendimento dominante desta Corte, os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo (LC 51/85, alterada pela LC nº 144/2014), e estando comprovado o seu atendimento pela apelante, entendo que a sentença a quo merece ser reformada, para que a pensão por morte à Sra. Rosa Maria Silva, seja concedida no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da última remuneração percebida pelo companheiro falecido.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo e garantir a apelante o direito à pensão por morte à Sra. Rosa Maria Silva, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da última remuneração percebida pelo companheiro falecido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
0832142-82.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorROSA MARIA SILVA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação25/08/2022