TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-34.2020.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO MARTINS RIBEIRO, GLAUBER LEVY MARTINS RIBEIRO, JANAYRA ROBERTA OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ELINEIA URQUIZA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COLISÃO ENTRE O VEÍCULO EM FUGA DIRIGIDO POR UM INDIVÍDUO EMBRIAGADO E O VEÍCULO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CENÁRIO DE EXPOSIÇÃO DE TERCEIRO A PERIGO. ÔNUS PROBANTE NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO DPVAT SOBRE VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese aventada, deve-se analisar o vínculo jurídico, aquele por meio do qual o ente público deve indenizar o proprietário do veículo colidido, em razão dos danos provocados pelo acidente, no termos da Responsabilidade Objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo. 2. Como se vê dos autos, as vítimas sofreram lesões graves em decorrência de colisão com veículo perseguido, dirigido por suspeito em alta velocidade e embrigado, durante diligência policial, fatos estes incontroversos nos autos. 3. De mais a mais, não foi constata a existência das excludentes de responsabilidade do Estado. 4. Ao contrário do que afirma, o Estado, em realidade, quando em perseguição policial, criou um cenário de exposição do terceiro a perigo extremo, devendo responder pelos danos causados em decorrência disso, nos termos do art. 37,§6º da CF. 5. Dessa maneira, o que se observa-se que o Estado do Piauí não trouxe aos autos qualquer documento capaz de refutar as alegações autorais, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 6. Dano moral e material configurados. Manutenção do quantum indenizatório. 7. Na situação em tela, cabe a dedução do valor correspondente ao seguro DPVAT sobre valor da indenização arbitrada pelo magistrado de 1º grau, na forma pleiteada pelo apelante. 8.Determina-se, quanto aos juros e correção monetária do valor da condenação, a observância dos julgados dos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos acerca de juros de mora e correção monetária incidentes sobre valores devidos pela Fazenda Pública, consubstanciados nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS(proc. Nº 0800521-34.2020.8.18.0033), proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO MARTINS RIBEIRO E GLAUBER LEVYR MARTINS RIBEIRO em face do apelante.
O magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 5565649, na qual julgou procedentes em parte os pedidos da ação para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.293,57 (quatro mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) e danos morais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser partilhado em quotas iguais entre os autores. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte requerida ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação(ID. 5565653), na qual, alegou que não houve conduta dos agentes que resultasse nos danos alegados, haja vista que a colisão entre o veículo em fuga dirigido por um indivíduo embriagado e o veículo dos recorridos, ou seja, conforme afirmado pelos próprios autores, o veículo que colidiu com o seu não foi a viatura policial, mas sim aquele guiado por Mateus de Sousa Agostinho. Argumentou que a culpa pelo evento danoso ocorreu claramente pela conduta imprudente do motociclista que, embriagado, trafegava na contramão e em alta velocidade. Sustentou a necessidade de aplicação da teoria da causalidade direta, isentando-lhe de responsabilidade, pois inexiste participação direta de agente estatal na causa do acidente. Afirmou que, na hipótese discutida no presente caso, deve ser aplicada a excludente de responsabilidade do estrito cumprimento do dever legal. Aduziu que inexiste prova da ocorrência dos danos morais e materiais alegados na inicial. Aduziu que o valor devido a título de indenização deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao ocorrido. Ressaltou que o juízo de 1º grau deve observar, ao fixar o quantum indenizatório, o valor recebido a título de indenização pelo seguro obrigatório, já que tanto o Estado quanto o DPVAT segurarão os riscos associados ao mesmo evento, tratando-se da mesma indenização. Apontou que não está correto o índice de correção monetária e juros da sentença recorrida. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas em ID. 5565658.
Parecer do Ministério Público Superior em ID. 5803389.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a analisar a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual em caso de acidente de trânsito envolvendo agente público, que conduzia viatura policial.
O Instituto da responsabilidade civil vincula-se à noção, imposta pela ordem jurídica, de que, todo aquele que provoque prejuízo a outrem em razão da prática de ato ilícito ou do descumprimento de obrigação convencionada, deverá reparar o dano causado.
O Código Civil Brasileiro estabelece a obrigação de reparação do dano causado a outrem por ato ilícito, conforme descrito em seu artigo 927:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Logo, o conceito de responsabilidade civil encontra-se, em geral, associado ao descumprimento de uma obrigação, seja ela legal ou convencionada, surgindo como consequência de tal inobservância, com o fim de reparar o prejuízo acarretado a outrem.
É sabido que as atividades desempenhadas pelos servidores públicos policiais possuem características peculiares que as distinguem de quaisquer outras. Esses profissionais atuam justamente na prevenção e na correção dos desvios de conduta social, na garantia de manutenção da lei e da ordem.
Cabe destacar que existem casos em que o veículo de equipe policial ou o veículo perseguido durante um deslocamento de decorrente de ocorrência policial, colide em veículo de terceiro que transitava, causando danos ao veículo atingido e terceiros.
Na hipótese aventada, deve-se analisar o vínculo jurídico, aquele por meio do qual o ente público deve indenizar o proprietário do veículo colidido, em razão dos danos provocados pelo acidente, no termos da Responsabilidade Objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37, §6º da CF, in verbis:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quanto a isso, aplicável a Teoria do Risco Administrativo, na qual são reconhecidas hipóteses em que, dadas as circunstâncias, exclui-se o nexo causal entre a ação do Estado e o dano provocado, não sendo imputado à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar.
Pode-se citar como excludentes do nexo de causalidade, sendo afastada a responsabilidade do Estado, o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima e o fato exclusivo de terceiro.
Como se vê dos autos, as vítimas sofreram lesões graves em decorrência de colisão com veículo perseguido, dirigido por suspeito em alta velocidade e embrigado, durante diligência policial, fatos estes incontroversos nos autos.
De mais a mais, não consta que houvesse qualquer elemento fático que pudesse induzir à ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, ou seja, razões aptas a rechaçar a responsabilidade objetiva do Estado.
Embora, na hipótese, alegue o apelante ter o agente público agido em estrito cumprimento de dever legal, fato este que poderia eximir o Estado da responsabilidade dos danos causados as vítimas ou até exonerar o agente público de ação regressiva do Estado, no entanto, não produziu arcabouço probatório para sustentar referida alegação, devendo, por este turno, arcar com os prejuízos que o seu preposto, nessa condição, causar a terceiros, uma vez que não houve a comprovação da legalidade do ato policial realizado e adoção das cautelas devidas.
Ao contrário do que afirma, o Estado, em realidade, quando em perseguição policial, criou um cenário de exposição do terceiro a perigo extremo, devendo responder pelos danos causados em decorrência disso, nos termos do art. 37,§6º da CF.
Configura-se julgados com esse entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONCEDIDA. 1. A Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ( § 6º do artigo 37, CF). Como se observa, a regra estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, para incidência da qual não se exige a presença do elemento subjetivo culpa/dolo (Teoria do Risco Administrativo). Assim, basta a presença dos pressupostos ação/omissão estatal, dano e nexo de causalidade entre um e outro. 2. Cuidando-se de hipótese na qual o Estado agiu de forma a criar uma situação de perigo para o particular, tal como ocorre com o acidente de trânsito no contexto de perseguição policial, incide a norma descrita no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 3. Os elementos existentes nos autos comprovam a conduta estatal, o dano sofrido pelo administratado e o nexo de causalidade entre um e outro, razão pela qual o reconhecimento da responsabilidade civil é medida que se impõe.3. Danos materiais arbitrados em conformidade com os orçamentos apresentados pela parte autora, que não foram objeto de impugnação a tempo e modo. 4. Recurso improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029911720214047003 PR 5002991-17.2021.4.04.7003, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 31/03/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)- Negritei
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. TEORIA DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. Parece de justiça aplicar-se à situação em exame a Teoria do Risco administrativo em que o dever de indenizar do Estado exsurge pela simples exposição de particular a uma situação de perigo e dessa mesma situação resulta uma lesão de direito. Cuida-se da aplicação da regra de distribuição eqüitativa dos ônus e encargos sociais, ou da solidariedade social, pois, no caso, ao autor sofreu dano patrimonial em decorrência de uma ação policial legítima. 3. Verificado o nexo causal, pois, se não houvesse a ação estatal, o prejuízo do autor não teria ocorrido, e o fato desta ação ser lícita não apaga a situação de violação ao seu patrimônio. Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00024943220178260068 SP 0002494-32.2017.8.26.0068, Relator: Fabio Martins Marsiglio, Data de Julgamento: 02/03/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2018)- Negritei
Dessa maneira, o que se observa-se que o Estado do Piauí não trouxe aos autos qualquer documento capaz de refutar as alegações autorais, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Diante da situação fática apresentada, restou evidenciado o abalo material e moral sofrido pela parte autora, o que, tem por resultado, a impossibilidade de acolhimento das razões recursais ora apresentadas.
Nessa esteira, para que seja concedida a reparação por dano moral, deve haver efetiva ofensa à dignidade, consubstanciada na violação às integridades física, psíquica e moral.
No caso em apreço, restou configurado o abalo moral sofrido pelos autores diante da dor, das sequelas, do constrangimento e da tristeza experimentados, em razão das lesões graves causadas pelo acidente, inclusive perda de órgão vital de uma das vítimas, o que sem sombra de dúvidas não configura um mero dissabor.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA EMPREITEIRA QUE FAZIA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRAS NA PISTA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. culpa concorrente. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2. Possui legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista de rolamento. 3. Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, 4. O pedido de indenização sofrido em virtude de acidente na rodovia federal não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. Tendo em vista a alegada omissão da união (DNIT) em promover a devida sinalização da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso. 5. Hipótese em que verificada a culpa concorrente: do DNIT por deficiência de sinalização e do motorista por imperícia. 6. Quanto ao dano extrapatrimonial, presumível o abalo moral sofrido pelo apelante pela situação vivida, cujas consequências vão além de meros transtornos, uma vez que, além de ter passado por momento de tensão, teve transtornos no seu dia a dia em decorrência do acidente. 7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 8. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 9. Sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5003864-89.2013.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/09/2015) - Negritei
Cabe destacar que a fixação do dano moral a ser pago pelo apelante deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.
Nessa trilha, observa-se que o magistrado de piso condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que considero adequado para reparar os transtornos e lesões decorrentes do acidente sofridos pelos requerentes e para evitar que a situação retratada se repita.
Razão disso, entendo incabível a espécie a minoração dos valores pleiteadas, na forma requerida pelos apelantes.
Quanto ao dano material, comprovado nos autos os gastos efetuados pelos demandantes no tratamento das lesões sofridas em razão do acidente discutido, deve ser mantida a indenização fixada por esta razão pelo juízo de 1º grau.
No situação em tela, cabe a dedução do valor correspondente ao seguro DPVAT sobre valor da indenização arbitrada pelo magistrado de 1º grau, na forma pleiteada pelo apelante.
Nessa toada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO - DECOTE DO VALOR DO DPVAT - POSSIBILIDADE- DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO - RENDIMENTOS DA VÍTIMA - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - DANOS CORPORAIS - ABRANGÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. 2- Configura-se dano moral, a privação súbita e trágica da convivência com o ente materno. 3- À ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização, por danos morais, deve o julgador arbitrar o montante considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4- O cálculo da pensão mensal deve tomar por base a remuneração auferida pelo ofendido. 5- A obrigação de pensionar os filhos de vítima fatal de acidente de trânsito deve ser suportada, pelo causador do evento danoso, até quando o beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6- Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que a indenização por danos corporais não abrange os danos morais. 7-"Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313 do STJ). 8- Nos termos da jurisprudência que se formou no STJ, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (TJ-MG - AC: 10313120206831001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018)- Negritei.
Desse modo, a guisa de todo o exposto, a medida correta é a de proceder a reforma da sentença de 1º grau para determinar que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização fixada judicialmente.
Determina-se, quanto aos juros e correção monetária do valor da condenação, a observância dos julgados dos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos acerca de juros de mora e correção monetária incidentes sobre valores devidos pela Fazenda Pública, consubstanciados nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da apelação interposta e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para determinar que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização fixada judicialmente e estabelecer, ainda, os parâmetros dos juros e correção monetária, observados os termos acima dispostos.
Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800521-34.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO MARTINS RIBEIRO
Publicação03/10/2022