Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803820-52.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO AO FINAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA APLICADO APENAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO IMEDIATADA DOS VALORES. RETENÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É sabido que quanto ao tema pertinente à restituição de parcelas pagas a consorciado excluído do grupo, o STJ, em precedente firmado em recurso representativo da controvérsia(art. 543-C do CPC), fixou a seguinte tese, de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”( REsp 1119300/RS) 2. Contudo, desde 2010, o STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata e que, somente, os contratos anteriores a 06/02/2009, seguiam a regra da devolução ao final do grupo, com retenção apenas da Taxa de Administração. 3. No caso em tela, o contrato em discussão foi firmado em 03/09/2013, o que permite a aplicar o entendimento de que ao apelante consorciado tem direito de desistir do consórcio, com a sua respectiva rescisão, devendo, por este turno, receber a devolução das quantias pagas, retendo-se apenas a taxa de administração relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803820-52.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803820-52.2021.8.18.0140

APELANTE: JOAO GUTEMBERG ROCHA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, WILLIAM PALHA DIAS NETTO

APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: NATHALIA KOWALSKI FONTANA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO AO FINAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA APLICADO APENAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO IMEDIATADA DOS VALORES. RETENÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É sabido que quanto ao tema pertinente à restituição de parcelas pagas a consorciado excluído do grupo, o STJ, em precedente firmado em recurso representativo da controvérsia(art. 543-C do CPC), fixou a seguinte tese, de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”( REsp 1119300/RS)

2. Contudo, desde 2010, o STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata e que, somente, os contratos anteriores a 06/02/2009, seguiam a regra da devolução ao final do grupo, com retenção apenas da Taxa de Administração.

3. No caso em tela, o contrato em discussão foi firmado em 03/09/2013, o que permite a aplicar o entendimento de que ao apelante consorciado tem direito de desistir do consórcio, com a sua respectiva rescisão, devendo, por este turno, receber a devolução das quantias pagas, retendo-se apenas a taxa de administração relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO GUTEMBERG ROCHA SOUSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES, sob nº 0803820-52.2021.8.18.0140, ajuizada pelo apelante em desfavor de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Na sentença (ID. 6653968), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (ID. 6653972), na qual ressaltou que a relação entre as partes é de cunho consumerista, tendo em vista a natureza do contrato celebrado, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Argumentou que o consorciado desistente não necessita aguardar o transcurso do encerramento das atividades do consórcio para receber o reembolso das prestações pagas, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da empresa Apelada. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeira instância, declarando a rescisão do contrato de adesão a consórcio, devolvendo-lhe as parcelas pagas, devidamente atualizadas (Súmula 35 do STJ) em razão do contrato de consórcio, proposta nº 114653, grupo 0150, cota 170, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, mais honorários de advogado no importe de 20%(vinte por cento).

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões(ID. 6653978), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 6738346).

Parecer do Órgão Ministerial Superior de ID. 6909816, na qual a Procuradora de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua participação.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

No caso em apreço, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente apresenta os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra, mesmo com reprodução de trecho de peça já apresentada.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio e restituição das quantias pagas de consorciado desistente.

Cabe esclarecer, preambularmente, que os contratos de consórcio estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90).

É sabido que quanto ao tema pertinente à restituição de parcelas pagas a consorciado excluído do grupo, o STJ, em precedente firmado em recurso representativo da controvérsia(art. 543-C do CPC), fixou a seguinte tese, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

 

Contudo, desde 2010, o STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata e que, somente, os contratos anteriores a 06/02/2009, seguiam a regra da devolução ao final do grupo, com retenção apenas da Taxa de Administração.

Nesse sentido:

 

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES (...) - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão. Reclamação parcialmente provida (STJ, 2ª Seção, Rcl 3.752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/08/10) (Negritei).

 

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". 4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. 5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada (STJ, 2ª Seção, Rcl 16.112/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 08/04/14)- Negritei

 

RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009- STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.

1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009.

2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.

3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008.

4. Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017)- Negritei

 

Considerando os julgados acima expostos, que o STJ, em sede de Reclamações Constitucionais, as quais exigem, conforme sua própria natureza jurídica, a obediência dos Tribunais juridicamente inferiores, firmou a premissa de que deve ser oportunizado aos membros consorciados a imediata devolução dos valores vertidos em caso de desistência ou exclusão, voluntária ou não (inadimplência) de contrato de consórcio celebrado a partir de 06/02/2009, apesar do julgamento dos recursos repetitivos do REsp 1.119.300/RS.

No caso em tela, o contrato em discussão foi firmado em 03/09/2013(ID. Num. 6653192 - Pág. 1-3), o que permite a aplicar o entendimento de que ao apelante consorciado tem direito de desistir do consórcio, com a sua respectiva rescisão, devendo, por este turno, receber a devolução das quantias pagas, retendo-se apenas a taxa de administração relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência.

Com este entendimento, colaciona-se julgado:

 

CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL E TAXA DE DOCUMENTAÇÃO. PREJUÍZO E DESPESA NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 35/STJ. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 1) Não se aplica a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.119.300/RS (Tema 312) ao contrato de consórcio celebrado após a vigência da Lei 11.795/2008. Com fundamento no art. 51, incisos II, IV e XV, e § 1º e 2º, da Lei nº 8.078/90, é abusiva cláusula contratual que estabelece a devolução das quantias pagas ao consorciado desistente ou excluído somente após o encerramento do grupo. 2) Quanto ao crédito a ser ressarcido, inconteste que esse valor se refere às prestações efetivamente pagas, não ao percentual amortizado sobre o valor do bem. Assim, é abusiva a cláusula 18.3 do contrato em análise, uma vez que, de forma reflexa, subtrai do consumidor a opção de reembolso da quantia paga (art. 51, II, do CDC). 3) Quanto à dedução da cláusula penal, nos termos do § 2º do artigo 53 do CDC, somente os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Assim, se não comprovados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal. 4) Quanto à dedução da taxa de documentação (9%), a sentença destacou que "o resumo do contrato acostado à defesa informa que esta se destina ao pagamento de despesas com licenciamento de veículo, o que é inaplicável ao caso, pois o autor desistiu do consórcio antes de ser contemplado". 5) De acordo com a Súmula 35 do STJ, "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Sobre os valores a serem restituídos ao consorciado desistente deverá incidir correção monetária, consoante índices previstos na tabela Gilberto Melo, aprovada pelo 11º ENCONJE (Ato Conjunto nº 279/2012 -GP/CGJ), a partir da data do desembolso de cada parcela. 6) O termo inicial dos juros de mora é a data da citação, por se tratar de responsabilidade de cunho contratual (art. 405, CC). 7) Recurso conhecido e não provido. 8) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00408585120198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 05/05/2021, Turma recursal)- Negritei

 

Desse modo, a medida correta nesta demanda é o acolhimento das razões recursais, reformando a sentença e julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a rescisão do contrato discutido nestes autos, devendo ser devolvido à parte autora, no prazo de cumprimento de sentença, a quantia por ele paga, com dedução da taxa de administração, com incidência dos juros de mora à razão de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela.

 

4.DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a rescisão do contrato discutido nestes autos, devendo ser devolvido à parte autora, no prazo de cumprimento de sentença, a quantia por ele paga, com dedução da taxa de administração, com incidência dos juros de mora à razão de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela.

Inverte-se o ônus sucumbencial, majorando-se os honorários advocatícios no importe de 12%(doze por centro) sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0803820-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO GUTEMBERG ROCHA SOUSA

Réu

VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

12/09/2022