TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759979-39.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARIA MIMOSA DA SILVA MONTE
Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARINHO, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
Advogado(s) do reclamado: ALAN JHAIME SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - nova PERÍCIA CONTÁBIL – INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que devem autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759979-39.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARIA MIMOSA DA SILVA MONTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARINHO, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALAN JHAIME SOARES - PI13070-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALAN JHAIME SOARES - PI13070-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, aqui versada, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES e MARIA MIMOSA DA SILVA MONTE, ora agravantes, em face de MARCOS ANTONIO MARINHO e FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, ora agravados.
A decisão agravada consistiu em determinar a intimação dos agravados, para que informassem se desejavam produzir provas, além de determinar realização de nova perícia em imóvel. Por fim, determinou nova intimação dos agravantes para que cumprissem a anterior decisão concessória de reintegração de posse e se abstivessem de realizar qualquer benfeitoria na localidade.
Inconformados, os agravantes alegam que o douto julgador, de modo arbitrário, desrespeitara preclusão temporal, reabriu prazo para a apresentação de provas, privilegiando os agravados. Detalha que os agravados nada requereram quando o anterior ato judicial, revogado expressamente pelo agora agravado, os intimara para informar se desejavam produzir provas e indicar rol de testemunhas.
Repisa ser nítida a preclusão temporal, prevista no artigo 223, do CPC, que diz extinto o direito de praticar-se ato processual após extinto o prazo designado para tanto.
Após expor julgados quanto à matéria, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento, desconstituindo-se a decisão recorrida e sustando-se os seus efeitos.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
Os agravados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, as agravantes tentam demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar o cumprimento da liminar na ação de reintegração de posse.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, para se chegar a tal desiderato, basta ver as razões constantes da decisão hostilizada, as quais bem delineiam e esclarecem a situação, ressaltando que um fato novo, informado por oficial de justiça, ensejou a necessidade de novas determinações.
Aliás, de bom alvitre transcrever o arremate da decisão agravada, o qual, permissa vênia, adoto, também, como razões de decidir, verbis:
“Pois bem, pela análise da certidão do Senhor Oficial de Justiça percebe-se, de imediato, que as glebas taboleirinho e tranqueira velha não são apenas próximas como também são limítrofes.
A certidão do oficial de justiça diverge do que é alegado pela parte requerida e que foi o motivo da decisão proferida no ID 17837028, que limitou o alcance da decisão à localidade tranqueira velha.
Porém, conforme consta da própria certidão do oficial de justiça, as glebas são vizinhas.
Conclusão:
Desta feita, diante da certidão do Senhor Oficial de Justiça, revogo a decisão de ID 17837028, e determino que a parte requerida seja intimada novamente para que cumpra a decisão que concedeu a reintegração de posse e que se abstenha de realizar qualquer benfeitoria na localidade, seja construção, plantação, levantamento ou derrubamento de cerca na localidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento, e prática de crime de desobediência.
Fica de logo estabelecido que deverá ser realizada prova pericial para que realização da lide. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir provas.
Caso informem que pretendem produzir prova testemunhal, devem declinar o rol de testemunhas. Intimem-se.
Cumpra-se.”
Nítido, portanto, que a revogação de anterior decisão se dera por uma divergência de dados e novas exigências quanto à configuração e localização dos imóveis sob litígio. Não se está abrindo um novo prazo, mas, em verdade, e salvo melhor juízo, revogando-se e corrigindo-se anterior deliberação, por ampliação do objeto sobre o qual incidirão provas.
Forçoso, portanto, entender-se que – diante de novos e alterados fatos - nova oportunidade de manifestação havia, mesmo, de se impor.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 15/08/2022
0759979-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARIA APARECIDA DA SILVA SOARES
RéuMARCOS ANTONIO MARINHO
Publicação15/08/2022