TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815751-86.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR – INCORFOMISMO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. APOSENTADO INSS. REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COM FULCRO NO ART. 595 DO CC/02. NÃO CONFIGURADA. ERRO IN PROCEDENDO – SENTENÇA QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O cerne deste Recurso se depreende em supostos descontos indevidos em face da realização de contrato sob a categoria empréstimo consignado supostamente realizado entre as partes deste processo. Sustenta o Apelante, que houve “error in procedendo” em relação a sentença, que de tal modo, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que o Apelante é analfabeto, à luz do art. 595 do CC/02. 2) A exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC, não havendo de se cogitar a extinção da demanda na forma do art. 485, I do CPC, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimem de forma clara a pretensão do autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo requerido. O Apelante faz jus a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do CDC, para comprovar a inexistência da relação contratual, de forma que a extinção prematura do feito acabou por lhe impossibilitar a comprovação de seu direito. Resta evidenciado o error in procedendo do Juízo “a quo” ao indeferir petição inicial que elenca de forma suficiente, os fatos, os fundamentos e o pedido com suas especificações, possibilitando a defesa de mérito. 3) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença vergastada, determinando, outrossim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença vergastada, determinando, outrossim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença – id 5802163, proferida pelo Juízo da Vara Única de São Miguel do Tapuio– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, Recorrido.
Em síntese, o Recorrente aduz que ingressou com a ação supracitada, em face do Recorrido, por suposta realização ilegal de contratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário – id 5802143 – págs. 01/15.
A Sentença – id 5802163, em resumo, verbis:
[…]
[…]
Inconformado com a sentença o autor interpelou Recurso de Apelação – id 5802866 – págs. 01/08, em síntese, afirma que o Banco do Brasil S/A, supostamente realizou indevidamente descontos em face de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, e que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ante ausência de procuração pública, com fulcro no art. 595 do CC/02.
Ao final, requer a cassação da sentença, por error in procedendo, sendo a medida que deve ser imposta, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja devidamente reformada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem, e, ainda, o deferimento a benesse da gratuidade da justiça à parte ora apelante.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça – id 5802163.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões – id 5802876 – págs. 01/13, em resumo, em preliminar, vem arguir a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça no presente feito.
Ademais sustenta que o contrato de empréstimo é apenas renovação de empréstimo consignado por parte do Apelante, com início de cobranças em abril de 2012, aduz que 57 parcelas da operação foram pagas, de um total de 58, tendo em vista a sua renovação. O extrato segue anexo – id 5802882 – págs. 01/05. O crédito solicitado foi disponibilizado em conta corrente, em 29/02/2012. O extrato da conta segue anexo – id 5802884 – págs. – 01/03, demonstrando o recebimento e a utilização dos recursos pelo Apelante.
Ao final, requer o improvimento ao presente recurso interposto, uma vez demonstrado que as alegações do Apelante não possuem elementos capazes de reformar a decisão nos moldes pleiteados por esta, devendo, por via de consequência, ser integralmente mantida.
Intimado o Parquet – id 6231340, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
PRELIMINAR – Concessão à Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Nas contrarrazões ao Recurso de Apelação (id 5802876 – pág. 02/13, o ora Recorrido, aponta que o Apelante, omitiu quanto a sua situação financeira, visto que, em momento algum demonstrou a inexistência real de sua incapacidade econômica, frente ao pagamento das custas processuais por ela devidas.
Pois bem.
A não demonstração a real incapacidade financeira do Apelante, não impede a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG à luz do art. 99, §4º do CPC.
Ademais o Apelante é idoso, aposentado, analfabeto – id 5802146 – pág. 02, conforme se depreende dos autos, de modo que, ensejam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrapartida, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Neste caso, o RECORRIDO não colacionou aos presentes autos, documentos capazes de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício.
Desta forma, rejeito o pedido de impugnação, a fim de manter ao APELANTE os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Admissibilidade do presente recurso.
O recurso é tempestivo, a parte apelante, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, MANTENHO.
Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
DO MÉRITO
O cerne deste Recurso se depreende em supostos descontos indevidos em face da realização de contrato sob a categoria empréstimo consignado supostamente realizado entre as partes deste processo.
Ademais, sustenta o Apelante, que houve “error in procedendo” em relação a sentença, que de tal modo, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que o Apelante é analfabeto, à luz do art. 595 do CC/02.
In casu, é notório que a legislação atual não exige exclusivamente a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
De fato, em se tratando de contrato de prestação de serviços, isto é, bancários, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso do apelante, a procuração também poderá ser feita por instrumento particular, conforme previsão do art. 595 do Código Civil, exigindo-se apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
É neste sentindo a jurisprudência:
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTO DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda. 2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular. 3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas. 4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exigese somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento. 5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto. 6. Esta Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular. 7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento. (Processo nº 0004922-39.2015.8.06.0124. Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/02/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REQUERENTE ANALFABETA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA NECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispõe o art. 595 do Código Civil:"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."Assim, o analfabeto tem sua capacidade negocial reduzida, todavia, a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial, entendem que não se exige procuração pública para que se possa constituir advogado. 3. No presente caso, a procuração ad judicia et extra apresentada à folha 21 foi assinada ''a rogo'', com a presença de duas testemunhas, tornando-a, portanto, válida. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (Processo: 0004987-34.2015.8.06.0124. Relator (a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/12/2016) (grifamos)
Compulsando os autos, verifica-se, em sentença, que o demandado (apelado) não chegou a ser citado, uma vez que pendia determinação judicial para emenda da petição inicial, restando a mesma descumprida, e que intimado o autor (apelante), por meio de seu advogado, não apresentou nenhuma manifestação (certidão ID 20049179 – Processo 1º Grau) – id 5802163.
A procuração ad judicia acostada aos autos, respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente supracitado, isto é, apesar de conter a assinatura a rogo, inclui duas testemunhas.
Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, que igualmente seria suficiente para correção da irregularidade, com abertura de prazo razoável, a parte autora quedou-se inerte ante a determinação judicial.
Ademais, no caso em análise, não se configura imprescindível a intimação pessoal do Autor para sanar o vício suscitado, tanto mais porque a exigência de que cuida o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, aplica- se somente às hipóteses dos incisos II e III:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifamos)
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA, já se manifestou sobre o tema, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 0531266-71.2016.8.05.0001, Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/08/2020) (grifamos)
Com efeito, tenho que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC, não havendo de se cogitar a extinção da demanda na forma do art. 485, I do CPC., pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimem de forma clara a pretensão do autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo requerido.
Insta esclarecer, ainda, que na exordial, o autor, ora apelante, faz jus a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do CDC, para comprovar a inexistência da relação contratual, de forma que a extinção prematura do feito acabou por lhe impossibilitar a comprovação de seu direito.
Desta forma, entendo que resta evidenciado o error in procedendo do Juízo “a quo” ao indeferir petição inicial que elenca de forma suficiente, os fatos, os fundamentos e o pedido com suas especificações, possibilitando a defesa de mérito.
Tal entendimento, encontra-se consolidado no âmbito desta Colenda 2ª Turma de Direito Privado, conforme recente precedente jurisprudencial, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL – ERROR IN PROCEDENDO – NARRAÇÃO LÓGICA ENTRE FATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – NULIDADE DA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual com o banco apelado e consequentemente do empréstimo consignado efetuado em seu nome, o qual afirma não ter realizado, especificando claramente o contrato que pretende seja declarado inexistente e os motivos para tanto. 2. Considerando que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15, não há de se cogitar a inépcia da petição inicial na forma do art. 330, §1º, do CPC/15, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimiram de forma clara a pretensão da autora em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu, ora Apelado. 3. Error in procedendo do Juízo a quo ao indeferir petição inicial que elenca de forma suficiente, os fatos, os fundamentos e o pedido com suas especificações, possibilitando a defesa de mérito. 4. Necessidade de anulação da sentença atacada, com a devolução dos autos ao Juízo de Monocrática para dar prosseguimento ao feito, e prestar uma tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada ao caso concreto, ficando prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso. 5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra. (TJ/PA – AP 0005407-94.2018.8.14.1875. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 09/09/2021). (grifamos)
No mesmo sentido, vejamos ementário firmado pelos demais Tribunais pátrios em casos similares:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS COMPROVADOS. PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste na aferição acerca da indispensabilidade da juntada de extratos bancários como condição de recebimento da petição inicial, cuja ação tem por objeto a nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente fraudulento. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). 3. Nesse sentido, verifica-se que a emenda determinada na origem, quanto à juntada dos extratos da conta-corrente na qual são creditados os proventos de aposentadoria do autor, para fins de análise do repasse (ou não) dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado em discussão, refoge inteiramente à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial. 4. O entendimento assente nesta E. Corte, inclusive em julgamento sob esta Relatoria, é no sentido da prescindibilidade da juntada dos extratos bancários à inicial, não constituindo condição à propositura da ação que tenha por objeto a anulação de empréstimo consignado. 5. Os extratos bancários da conta do apelante/autor constituem, assim, meio de prova, e não condição à propositura da ação na qual a pretensão é veiculada judicialmente, mormente considerando que a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser efetivada de várias formas, inclusive, em conta diversa daquela apontada pelo juízo singular, o que torna despicienda a exigência ora combatida. 6. Por tais razões, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da demanda em 06/10/2017 (fl. 02), e, sobretudo, que o autor comprovou a incidência dos descontos consignados, tidos por fraudulentos, em seus proventos de aposentadoria, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, CF/88) e, ainda, da primazia da sentença de mérito (art. 4º, CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 7. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença de indeferimento da inicial cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (grifamos)
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).
Desta forma, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para neste momento processual, embasar as alegações do autor, ora Apelante, entendo que, o indeferimento da inicial constitui, na hipótese, erro in precedendo apto a ensejar a desconstituição do decisum objurgado.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença vergastada, determinando, outrossim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0815751-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/08/2022