TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755271-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA MARQUES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA 264 STF. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. As determinações de sobrestamento proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em demandas sobre os expurgos inflacionário, não atingem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016.798-9/DF, proposta pelo IDEC -Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, referente a cobrança do expurgo inflacionário do Plano Verão. 2. Tratando a demanda exclusivamente sobre expurgos inflacionários relacionados ao Plano Verão, em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em sobrestamento do feito. 3. Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo interno para revogar a decisão de sobrestamento do recurso de apelação, tombado sob nº 0824930-78.2019.8.18.0140, devendo esse recurso seguir em seus ulteriores termos. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do agravo interno para revogar a decisão de sobrestamento do recurso de apelação, tombado sob nº 0824930-78.2019.8.18.0140, devendo esse recurso seguir em seus ulteriores termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos da Apelação Cível nº 0824930-78.2019.8.18.0140, pela qual foi determinado o sobrestamento do processo, até posterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de agravar (Id 4206849), o recorrente alega que não existe decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tenha determinado o sobrestado das ações de cumprimento de sentença oriundas da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9.
Destaca que o Ministro Raul Araújo, Relator do Recurso Especial que trata do Plano Verão (Recurso Especial nº 1.438.263 – SP) já decidiu que os cumprimentos de sentenças oriundas da referida Ação Civil, não estão afetadas pelo sobrestado.
Pede a reconsideração da decisão agravada determinando a regular tramitação do recurso de apelação (0824930-78.2019.8.18.0140) ou a inclusão em pauta de julgamento pelo órgão colegiado. Requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão monocrática, determinando o regular tramite processual do Recurso de Apelação.
Intimado para apresentar contraminuta, o Banco do Brasil S. A., se manifestou, alegando, em preliminar, ilegitimidade da agravante/autora para figurar no polo ativo da demanda. Requer seja negado provimento ao agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo ao voto.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que interpôs contra decisão monocrática do relator, na forma prevista no art. 1.021, CPC.
MATÉRIA PRELIMINAR
O presente Agravo Interno tem como objetivo apenas rever a decisão proferida no Recurso de Apelação (nº 0824930-78.2019.8.18.0140), que foi sobrestado, por força do despacho agravado.
O Agravado traz em sua contraminuta, diversos argumentos alheios à presente causa. Entre elas, levantou preliminar de ilegitimidade ativa da agravante. Todavia, a decisão objeto deste agravo se limitou a determinar o sobrestamento do recurso de apelação que envolve discussão acerca da liquidação de débitos de expurgos inflacionários do Plano Verão. Logo a (i)legitimidade de parte não guarda pertinência com o teor do despacho objeto do agravo interno .
O agravo interno é mecanismo destinado a veicular pretensões de reforma ou invalidação da decisão impugnada.
Dada a limitação desta modalidade de recurso e porque não se discutiu na decisão impugnada a (i)legitimidade de parte, não conheço da preliminar suscitada.
MÉRITO
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática proferida por este juízo relator na qual foi determinado o sobrestamento da Apelação Cível nº 0824930-78.2019.8.18.0140, até posterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça, na forma da decisão de sobrestamento proferida nos autos do RE 632.212/SP (tema 285 do STF).
O agravante alega que a decisão de sobrestamento proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do citado Recurso Extraordinário, abrange tão somente os processos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Collor I e II (TEMA 285, tratado no RE 632.212, e Tema 284, tratado no RE 631.363), não atingindo processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre outros planos econômicos, em especial o Plano Verão, como é o caso dos autos (Tema 264).
Com efeito, as determinações de sobrestamento proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em demandas sobre os expurgos inflacionário, não atingem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016.798-9/DF, proposta pelo IDEC -Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, referente a cobrança do expurgo inflacionário do Plano Verão.
É esse o entendimento jurisprudencial prevalente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. Diante do julgamento do Recurso Especial n. 1.391.198/RS e do trânsito em julgado da ação civil pública nº 1998.01.1.016.798-9/DF, proposta pelo IDEC, não há falar em sobrestamento do cumprimento individual de sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. De acordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA. A despeito do julgamento efetuado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.247.150/PR, no sentido de que a sentença coletiva não possui a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial, a jurisprudência da Câmara indica que a liquidação prévia é desnecessária, tendo em vista que o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos. JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros remuneratórios incidem somente em relação ao mês de fevereiro de 1989. Incumbe ao impugnante comprovar a inclusão indevida. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. Descabe a adoção do percentual de 10,14% (IPC) para o mês de fevereiro/1989, estando correta a utilização do índice de 18,35%, apurado com base na Letra Financeira do Tesouro Nacional? LFT, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.730/89. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Inexistindo comprovação de que o cálculo apresentado, no tocante à atualização monetária, não observou os índices oficiais aplicados na caderneta de poupança, de ser mantida a decisão recorrida. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ausência de demonstração, por parte do recorrente, de que os índices de correção do título executado são diversos dos parâmetros determinados pela decisão que o formou. PREQUESTIONAMENTO. No caso, todas as matérias levantadas foram analisadas e apreciadas, estando devidamente fundamentada a decisão. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084659481 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021). [n. g.]
Insta salientar que o Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão dos processos individuais ou coletivos, versando sobre diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança por expurgos inflacionários, determinando o prosseguimento dos processos referentes aos expurgos inflacionários em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença (RE nº 632.212 - DJE 76, pub. 12/04/19). Nesse sentido, cito precedente do TJ/GO:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO DESCABIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ordem de sobrestamento advinda do Supremo Tribunal Federal, imposta nos autos do RE n. 626.307/SP, abarca apenas os processos de conhecimento em que se discute o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Verão, Collor I e Bresser, estando excluídos da medida os processos que já se encontram em fase de cumprimento de sentença. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil S.A. detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu-se ao beneficiário, então, o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, e decidiu-se que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor em cadernetas de poupança, é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação ocorrida nos autos da ação coletiva, e não da data da citação levada a cabo na execução individual, conforme entendimento delineado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP. 5. Embora na sentença da ação coletiva tenha sido determinada a aplicação da taxa de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência do atual Código Civil, são devidos no percentual de 1% (um por cento), como mera adequação ao percentual legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o índice aplicável nas cadernetas de poupança no Plano Verão (janeiro/1989) é de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), percentual estabelecido com base no IPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00356045120178090082 ITAJÁ, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021)
Assim, tratando a presente demanda exclusivamente sobre expurgos inflacionários relacionados ao Plano Verão, em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo interno para revogar a decisão de sobrestamento do recurso de apelação, tombado sob nº 0824930-78.2019.8.18.0140, devendo esse recurso seguir em seus ulteriores termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755271-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorMARIA MARQUES RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/08/2022