Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800486-03.2019.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO EM PAPÉIS. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DOCUMENTO 1105792. FATO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO E COMPROVADO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI N.º 9.099/95. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade. - No caso, divergem as partes acerca da responsabilidade da instituição financeira quanto aos serviços bancários prestados em função das operações de saque e aplicação financeira de valores existentes na conta corrente da parte autora. - Analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se não haver desaparecimento de qualquer quantia esperada do saldo da contracorrente do autor, mas mero erro de cálculo por parte do autor, - Deste modo, o que se vê é que todo valor sacado de sua conta corrente e aplicado foi resgatado. De outro lado, o autor não comprovou que os rendimentos da aplicação tenham sido diversos do esperado em função do contratado. - Neste contexto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Assim, ausente qualquer falha na prestação de serviços da instituição financeira não há como ser acolhido os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial. - Aliás, é bem verdade que o modelo dos extratos não se apresenta adequado, podendo causar possíveis confusões para a consumidora. Todavia, é intuitivo somar as quantias aplicadas e os resgates para verificar a inexistência de saldo credor a favor do cliente. - Aduz o recorrente que houve o desconto em sua conta corrente referente a cobrança do serviço denominado APLICAÇÃO EM PAPEIS documento 1105792, a qual não reconhece, contudo tal alegação trata-se de tese nova, não competindo conhecimento em razão da proibição da inovação recursal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800486-03.2019.8.18.0068 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800486-03.2019.8.18.0068

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO EM PAPÉIS. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DOCUMENTO 1105792. FATO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO E COMPROVADO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI N.º 9.099/95. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

- O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.

- No caso, divergem as partes acerca da responsabilidade da instituição financeira quanto aos serviços bancários prestados em função das operações de saque e aplicação financeira de valores existentes na conta corrente da parte autora.

- Analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se não haver desaparecimento de qualquer quantia esperada do saldo da contracorrente do autor, mas mero erro de cálculo por parte do autor,

- Deste modo, o que se vê é que todo valor sacado de sua conta corrente e aplicado foi resgatado. De outro lado, o autor não comprovou que os rendimentos da aplicação tenham sido diversos do esperado em função do contratado.

- Neste contexto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Assim, ausente qualquer falha na prestação de serviços da instituição financeira não há como ser acolhido os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial.

- Aliás, é bem verdade que o modelo dos extratos não se apresenta adequado, podendo causar possíveis confusões para a consumidora. Todavia, é intuitivo somar as quantias aplicadas e os resgates para verificar a inexistência de saldo credor a favor do cliente.

- Aduz o recorrente que houve o desconto em sua conta corrente referente a cobrança do serviço denominado APLICAÇÃO EM PAPEIS documento 1105792, a qual não reconhece, contudo tal alegação trata-se de tese nova, não competindo conhecimento em razão da proibição da inovação recursal.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800486-03.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PI11962-A, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 1815464).

O recorrente alega em suas razões requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 1815566).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1815571).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Primeiramente, destaco que as razões recursais, ao abordar da cobrança do serviço denominado APLICAÇÃO EM PAPEIS documento 1105792, trata-se de tese nova, não competindo conhecimento em razão da proibição da inovação recursal.

Assim, conheço apenas em parte do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida nego provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente m 10% sobre o valor da condenação atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

 Relatora

 

 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0800486-03.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/08/2022