Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000353-29.2018.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000353-29.2018.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANGELA MARIA MACEDO E SOUSA OLIVEIRA


 

I - RELATÓRIO 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

  

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO DO BRASIL S/A insurgindo-se contra a decisão homologatória do acordo firmado entre as partes.

Sustenta a embargante que a decisão homologatória contém omissão/contradição, posto que condenou ambas as partes a arcarem com as custas processuais. Entretanto, no acordo homologado existia cláusula expressa no sentido de que as custas processuais ficariam a cargo do autor.

Intimada a parte autora, ora recorrida, quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.  

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Embargos de declaração tempestivos.

Requer o banco recorrente que seja corrigido omissão/contradição quanto à condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, tendo em vista que no acordo homologado consta disposição de que as custas finais ficam a cargo do autor.

Percebe-se que na cláusula 5 da avença firmada entre as partes existe disposição nos seguintes termos: “5. As custas finais do processo ficam sob a integral responsabilidade do autor, que será responsável por seu recolhimento e comprovação perante o juízo, caso ainda devidas”.

Portanto, assiste razão ao embargante de modo que o recurso deve ser acolhido para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro, nos termos do CPC, art. 1022, I, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de contradição na decisão, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte que importou no erro.

 

III – CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, consoante art. 1.024, §2º, do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para que as custas processuais fiquem a cargo do autor, entretanto sob condição suspensiva, diante da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC).

Expedientes necessários.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000353-29.2018.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Detalhes

Processo

0000353-29.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANGELA MARIA MACEDO E SOUSA OLIVEIRA

Publicação

07/07/2022