Acórdão de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0756733-69.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LIMINAR. JULGAMENTO DE CONTAS. ELEIÇÃO. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Se outrora já não havia a alegada urgência, neste momento, que as eleições já ocorreram há quase dois anos, também não há como reconhecer existência de periculum in mora. A matéria em questão é complexa e que a suspensão liminar de três decisões colegiada da Câmara Municipal seria uma nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º), pois deve ser excepcional a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Teses fixadas pelo STF e precedentes do TJPI. Em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o recurso não merece provimento, já que repete os termos da inicial, sem impugnar, especificamente, a decisão recorrida. Recurso de agravo conhecido, mas não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756733-69.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756733-69.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamado: ACACIO THENORIO SOARES IRENE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LIMINAR. JULGAMENTO DE CONTAS. ELEIÇÃO. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 

Se outrora já não havia a alegada urgência, neste momento, que as eleições já ocorreram há quase dois anos, também não há como reconhecer existência de periculum in mora.

A matéria em questão é complexa e que a suspensão liminar de três decisões colegiada da Câmara Municipal seria uma nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º), pois deve ser excepcional a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Teses fixadas pelo STF e precedentes do TJPI. 

Em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o recurso não merece provimento, já que repete os termos da inicial, sem impugnar, especificamente, a decisão recorrida.

Recurso de agravo conhecido, mas não provido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca, contra decisão denegatória de tutela de urgência, proferida nos autos do processo de n. 0800379-03.2020.8.18.0042, ação de procedimento ordinário movida pela Câmara Municipal de Vereadores de Currais, Piauí.

A ação originária foi proposta pelo agravante, com o objetivo de desconstituir atos administrativos que julgaram irregulares suas contas de gestor.

Interposto em plantão, o desembargador plantonista entendeu por bem conceder efeito de antecipação de tutela recursal para que fossem suspensos todos os efeitos decorrentes das decisões da agravada, ora requerente, no que tange às prestações de contas dos exercícios financeiros de 2009 a 2012, com a consequente exclusão da lista de inelegíveis publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (ID n. 2403784). 

Após, a parte agravada atravessou pedido de reconsideração (ID n. 2446393), que entendi por bem concedê-lo e determinar a manutenção dos efeitos da decisão impugnada (ID n. 2456063).

Agravo interno interposto (ID n. 2564343) e autuado em apartado (ID n. 5781886).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do feito em razão da perda de objeto já que a eleição de 2020 já ocorreu.

É o relatório.

VOTO


Tendo em vista a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Sustenta o Ministério Público Superior que houve perda do objeto recursal. Não merece acolhida tal argumento já que, caso provido, poderia suspender o resultado do julgamento das contas do agravante pelo Poder Legislativo Municipal, ainda hoje. Se não existe mais a urgência necessária para a concessão da tutela provisória do recurso, como de fato ocorre nos termos sustentados pelo parquet, entendo que tal questão é atribuída ao próprio mérito recursal, já que a impugnação é contra decisão liminar.

E, até por isso, é necessário analisar, então, se restaram configurados, in casu, os dois requisitos necessários para a modificação da decisão, ou seja, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Infere-se dos autos que o agravante ajuizou ação civil de procedimento ordinário com o intuito de ver a declaração de nulidade do julgamentos das suas prestações de contas dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, realizado pela Câmara Municipal de Currais. A urgência, segundo o recorrente, seria justificada pela eleição municipal que se aproximava.

Destaco, novamente, que neste momento processual não se analisa o mérito em cognição exauriente e final da pretensão formulada em Juízo, mas tão somente a possibilidade de concessão liminar do direito reclamado. Isso porque, acaso examinada profundamente a questão, corre-se o risco de inviabilizar a própria análise do mérito da demanda pendente de julgamento perante o Juízo de primeiro grau.


Porém, entendo que a documentação juntada e devidamente especificada pela parte agravada demonstra que não há probabilidade no direito buscado. Os documentos dão conta de que o autor foi cientificado dos processos de julgamento de contas, a tempo, não havendo irregularidade no julgamento das contas. Se houve, não foram prontamente impugnadas. 

Isso, por si só, já justificaria a ausência de urgência para a concessão da liminar buscada, naquele momento. Se outrora já não havia a alegada urgência, neste momento, que as eleições já ocorreram há quase dois anos, também não há como reconhecer existência de periculum in mora.

E não havendo perigo de dano de difícil ou impossível reparação, não há como se dar provimento a este agravo.

Assim, a ausência do periculum in mora já justifica a manutenção da decisão denegatória. Porém, é importante destacar que a matéria em questão é complexa e que a suspensão liminar de três decisões colegiada da Câmara Municipal seria uma nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º), pois deve ser excepcional a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. No mesmo sentido da decisão impugnada, inclusive, vem sendo o meu entendimento em outros casos similares, especialmente quando se trata de julgamento concluído pela Câmara Municipal.

Inclusive, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal aprovou duas teses em Repercussão Geral sobre o assunto: “É exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores”. ( RE 848826, voto condutor Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 17 de agosto de 2016) ; “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” ( RE 729744, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17 de agosto de 2016).

Este, também, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Cabe a fiscalização das contas dos municípios à Câmara Municipal com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar a decisão política da Câmara de Vereadores, ou mesmo, a conclusão técnica do Tribunal de Contas, sob pena de invadir a competência constitucional atribuída ao Legislativo, infringindo o Princípio da Separação de Poderes estampado na Lei Constitucional. 3. Agravo conhecido e improvido.

(TJ-PI - AI: 00203028420168180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESAS (CONTAS DE GESTÃO) E CONTAS ANUAIS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 848826). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A competência para apreciar as ações que discutam atos ou decisões dos tribunais de contas estaduais é do Tribunal de Justiça respectivo, não podendo este, em respeito ao princípio da separação dos poderes, adentrar no mérito da atuação da Corte de Contas. Ressalve-se que as questões atinentes à regularidade, legalidade ou referentes aos aspectos formais da atuação do Tribunal de Contas podem ser analisadas pelo Poder Judiciário. 2-O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária ocorrida em 17/08/2016, no RE 848826, decidiu, em sede de repercussão e por maioria de votos, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. 3-Dessa forma, aprovadas as contas do prefeito pela Câmara Municipal, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do NPC ÂÂ- probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 4-Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão dos efeitos do Parecer Prévio nº 56/2012 (complementado pelo Acórdão nº 1898/12); do Acórdão nº 960/2012 (complementado pelo TC-E nº 25.654/12) e do Acórdão nº 1899/12, proferidos no TC-E Nº 033533/09, apenas quanto ao agravante, confirmando-se a decisão de efeito suspensivo de fls. 252/256.

(TJ-PI - AI: 00184693120168180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 07/02/2018, 4ª Câmara de Direito Público)

Logo, resta cristalina a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal julgar as contas dos Prefeitos Municipais, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito dessa análise.

Além disso, em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o recurso não merece provimento, já que repete os termos da inicial, sem impugnar, especificamente, a decisão recorrida.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade.

É como voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0756733-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA

Réu

MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

04/08/2022