Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0806299-86.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR SEM AVISO PRÉVIO AO SEGURADO DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NÃO RECOMENDADA – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descredenciamento de estabelecimento hospitalar pela operadora de plano de saúde, sem o prévio e devido aviso, sobretudo, durante a realização de tratamento oncológico do segurado, viola o dever de informação previsto no § 1º do art. 17 da Lei [federal] nº 9.656/98 e configura inegável dano de ordem moral. 2. Não é recomendável majorar o valor indenizatório correspondente ao dano moral, quando este fora estipulado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806299-86.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806299-86.2019.8.18.0140

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS NOBREGA DE ARAUJO, JOAO TIRIBIO DE ARAUJO, LIDIA NOBREGA DE ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO LEAL SILVA

APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, ISAAC COSTA LAZARO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR SEM AVISO PRÉVIO AO SEGURADO DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NÃO RECOMENDADA – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

 


 

1. O descredenciamento de estabelecimento hospitalar pela operadora de plano de saúde, sem o prévio e devido aviso, sobretudo, durante a realização de tratamento oncológico do segurado, viola o dever de informação previsto no § 1º do art. 17 da Lei [federal] nº 9.656/98 e configura inegável dano de ordem moral.

 


 

2. Não é recomendável majorar o valor indenizatório correspondente ao dano moral, quando este fora estipulado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção.

 


 

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806299-86.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTES: TEREZINHA DE JESUS NOBREGA DE ARAUJO, JOAO TIRIBIO DE ARAUJO, LIDIA NOBREGA DE ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO CAMPELO
 
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO LEAL SILVA - PI15699-A
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO LEAL SILVA - PI15699-A
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO LEAL SILVA - PI15699-A
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO LEAL SILVA - PI15699-A

APELADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - PI11447-A, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada pela falecida Terezinha de Jesus Nóbrega de Araújo, agora representada pelos seus genitores e sucessores processuais Lídia Nóbrega de Araújo e João Turíbio de Araújo, ora apelantes, contra Hapvida Assistência Médica Ltda, ora apelada.

 

A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, confirmando a tutela provisória outrora concedida, para condenar a apelada a custear o tratamento realizado pela autora falecida.

 

Condenou a apelada, ainda, no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e de correção monetária.

 

Condenou-a, por fim, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Inconformados, os apelantes afirmam, em suma, que a falecida filha sofrera incontestáveis danos morais, na medida em que a apelada descredenciou o médico e a clínica, na qual aquela realizava o seu tratamento oncológico, sem avisá-la previamente, o que provocara-lhe muito sofrimento e, posteriormente, a morte.

 

Querem, por tais razões, seja provido o recurso, para reformar a sentença, somente no tocante ao dano moral, sugerindo majorá-lo para o valor pedido na exordial, isto é, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Respondendo, a apelada afirma, em resumo, que viabilizou o procedimento oncológico recomendado à falecida em hospital com instalações adequadas, não havendo prova nos autos de que houvera interrupção ou ineficiência no tratamento ofertado, sobretudo, de modo a provocar a sua morte.

 

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar, em parte, a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c indenização atrás mencionada.

 

Foi visto, os apelantes dizem que a falecida sofrera inegáveis danos morais, tendo em vista que a apelada descredenciou o médico e a clínica onde aquela realizava o seu tratamento oncológico, sem avisá-la previamente, o que provocara-lhe intenso sofrimento e, posteriormente, a morte, motivo pelo qual pedem a majoração da indenização, para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Decerto, o dano moral alegado na espécie restou incontestavelmente demonstrado, porquanto a apelada realmente descredenciou o médico e a clínica, na qual a autora falecida tratava-se, sem previamente cientificá-la, violando, assim, o previsto no § 1º do art. 17 da Lei [federal] nº 9.656/98 e provocando, ademais, a interrupção da terapêutica oncológica durante duas semanas, o que certamente prejudicou a sua saúde que já estava fragilizada, em razão da neoplasia maligna.

 

Logo, se inegável a violação do dever de informação pela operadora do plano de saúde, bem como a dor e aflição suportadas pela falecida, cabível mesmo a condenação daquela à reparação por danos morais aos sucessores processuais desta.

 

No caso em apreço, considerando as circunstâncias do caso em concreto, conclui-se que o valor indenizatório correspondente, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi estipulado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção, não havendo razão, portanto, para ser majorado.

 

A propósito, em caso deveras similar, o Superior Tribunal de Justiça, manteve condenação de operadora de plano de saúde, no pagamento de indenização por danos morais à segurada, em patamar semelhante ao arbitrado no caso em exame. [Precedente exemplificativo: REsp n. 1.349.385/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015].

 

EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

 

Deixa-se de majorar a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, porque já estabelecida no patamar previsto nos §§ 2º e 3º do artigo em comento.

 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0806299-86.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

TEREZINHA DE JESUS NOBREGA DE ARAUJO

Réu

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

12/08/2022