Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0754970-96.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO. ARTS. 1º E 2º DA Lei 6560/2004. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8432/92. ART. 300, §3º DO CPC. ESGOTAMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente instrumental devolve à análise deste segundo grau a tese suscitada pelo agravante de que estão presentes os requisitos legais para que faça jus à implantação, em sede de antecipação de tutela, dos vencimentos no valor referente à Classe III, Padrão E” (arts. 1º e 2º da Lei 6560/2004). 2. A pretensão perseguida pela parte agravante esgota a tutela final, bem como é irreversível, pois antecipa-lhe eventual acréscimo de vencimentos, o que é vedado nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 300 do CPC. 3. Não exsurge, dos autos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há elementos os quais demonstrem que a não concessão imediata da tutela antecipada pleiteada acarretará risco ao direito perseguido, o qual, por se tratar de acréscimo de vencimentos, poderá ser objeto de cumprimento de sentença ou ação de cobrança ao final da lide originária. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754970-96.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754970-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO RENATO FERREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO. ARTS. 1º E 2º DA Lei 6560/2004. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8432/92. ART. 300, §3º DO CPC. ESGOTAMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O presente instrumental devolve à análise deste segundo grau a tese suscitada pelo agravante de que estão presentes os requisitos legais para que faça jus à implantação, em sede de antecipação de tutela, dos vencimentos no valor referente à Classe III, Padrão E” (arts. 1º e 2º da Lei 6560/2004).

2. A pretensão perseguida pela parte agravante esgota a tutela final, bem como é irreversível, pois antecipa-lhe eventual acréscimo de vencimentos, o que é vedado nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 300 do CPC.

3. Não exsurge, dos autos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há elementos os quais demonstrem que a não concessão imediata da tutela antecipada pleiteada acarretará risco ao direito perseguido, o qual, por se tratar de acréscimo de vencimentos, poderá ser objeto de cumprimento de sentença ou ação de cobrança ao final da lide originária.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Francisco Renato Ferreira Gomes contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada de urgência (Proc. nº 0816153-36.2021.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Em decisão interlocutória (Num. 4161155 - Pág. 24/25), o d. juízo de 1º grau assim consignou: “ANTE O EXPOSTO, DENEGO o pedido de antecipação de tutela. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal”.

Em suas razões (Id. 4161145), o recorrente afirma que “é Servidor Público desde 20/06/1984 (vinte de junho de mil novecentos e oitenta e quatro) exercendo a função de AUXILIAR TÉCNICO (Classe I, Padrão E) da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (Matrícula 069657-9), de acordo com a Lei nº 038, de 24 de março de 2004, conforme MEMO. CEE. SEADPREV. Nº 007/16”. Sustenta que “no dia 22 de julho de 2014 o Governo do Estado do Piauí, ora Agravado, aprovou a Lei 6560 que altera a Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.” Diz que merece, com base na suscitada normativa, “a implantação nos vencimentos (...) do valor referente à Classe III, Padrão E” (arts. 1º e 2º da Lei 6560/2004). Alega que a progressão pretendida deve ser efetivada desde a aprovação daquela norma estadual, conforme redação do art. 1º, § 2º, do referido diploma legal. Pede a concessão de “tutela antecipada para que se determine a implantação nos vencimentos do Requerente do valor referente a Classe III, Padrão E, nível, passando, assim, o Agravante a receber de imediato até final da lide os valores (subsídios) estipulados em lei, eis que presentes os requisitos estabelecidos em LEI, bem como a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal”. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.

Em decisão monocrática, indeferi a tutela antecipada recursal requerida, com fundamento na vedação legal prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97 e nos artigos 7º, §§2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009 (Id. Num. 6378123).

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 4884802), o Estado do Piauí argumenta, em síntese, que a tutela antecipada é vedada na hipótese, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09. Defende que o agravante não é servidor efetivo, e, dessa forma, não faz jus ao reenquadramento. Aduz que o reenquadramento buscado pelo agravante é inconstitucional, pois que a Lei nº 6.560/2014 é nula, haja vista que majorou despesa em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, nos 180 (cento e oitenta) dias finais do último ano do mandato. Pede que seja negado provimento ao instrumental.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Requisitos De Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do recurso.

2. Matéria Preliminar

Não há.

3. Matéria de Mérito

O presente instrumental devolve à análise deste segundo grau a tese suscitada pelo agravante de que estão presentes os requisitos legais para que faça jus à implantação, em sede de antecipação de tutela, dos vencimentos no valor referente à Classe III, Padrão E” (arts. 1º e 2º da Lei 6560/2004).

Com efeito, constato que a pretensão perseguida pela parte agravante esgota a tutela final, bem como é irreversível, pois antecipa-lhe eventual acréscimo de vencimentos, o que é vedado nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 300 do CPC. Veja-se:


Lei nº 8.437/92

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

[...]

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

Código de Processo Civil

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[…]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Por outro lado, não exsurge, dos autos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há elementos os quais demonstrem que a não concessão imediata da tutela antecipada pleiteada acarretará risco ao direito perseguido, o qual, por se tratar de acréscimo de vencimentos, poderá ser objeto de cumprimento de sentença ou ação de cobrança ao final da lide originária.

No mesmo sentido, a jurisprudência nacional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AUTOR, QUE PRETENDIA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 362/2021 E A IMEDIATA CONCESSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE COLORADO - INSURGÊNCIA DO SINDICATO - NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - ARTIGO 300, § 3º, DO CPC - JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO ADMITE POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS VALORES - TUTELA PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGOS 1º AO 4º, DA LEI Nº 8.437/1992 E ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 - VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0062983-82.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.05.2022)

(TJ-PR - AI: 00629838220218160000 Colorado 0062983-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 23/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)

 

Nesses termos, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo na demora, agiu corretamente o magistrado na origem ao indeferir a tutela antecipada requerida pelo agravante.

É o quanto basta de fundamentação.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao instrumental.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0754970-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

FRANCISCO RENATO FERREIRA GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/12/2022