Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0706245-47.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. reforma da sentença a quo. procuração ORIGINal. DESNECESSIDADE. inteligência do art. 425, vi, do CPC. Precedentes. regular prosseguimento do feito na origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido. 1. Desnecessidade da juntada original da procuração ad judicia. Inteligência do art. 425, VI, do CPC. 2. “É desnecessária a autenticação de cópia de procuração ou de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos, cabendo à parte contrária arguir a falsidade no momento oportuno. Preliminar rejeitada” (STJ, AR 5.512/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 3. Reforma da sentença a quo, com o regular prosseguimento do feito na origem. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706245-47.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706245-47.2019.8.18.0000

APELANTE: ITANEIDE DE SA NOLETO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. reforma da sentença a quo. procuração ORIGINal. DESNECESSIDADE. inteligência do art. 425, vi, do CPC. Precedentes. regular prosseguimento do feito na origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

 

1. Desnecessidade da juntada original da procuração ad judicia. Inteligência do art. 425, VI, do CPC.

 

2. “É desnecessária a autenticação de cópia de procuração ou de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos, cabendo à parte contrária arguir a falsidade no momento oportuno. Preliminar rejeitada” (STJ, AR 5.512/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

 

3. Reforma da sentença a quo, com o regular prosseguimento do feito na origem.

 

4. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem

 

5. Apelação Cível conhecida e provida.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento na ausência de juntada, pela parte autora, de procuração ad judicia original, mesmo após intimada para fazê-lo.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:

 

 i) presumem-se verdadeiros os documentos juntados pelo advogado;

 ii) foi declarada a autenticidade da documentação juntada, nos termos do art. 425, IV, do CPC, não subsistindo razão para óbice quanto à veracidade do instrumento. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

 

CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, alegando que, se não há documentos probatórios para compor a demanda, ou seja, a documentação solicitada pelo juízo, não há como a ação prosseguir. Assim, requereu o improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter sido emendada a inicial com a procuração ad judicia original da parte Autora, ora Apelante.


É o relatório.


 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da sentença que deu ensejo à interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou foi recolhido em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois:

a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada;

b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e

c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada de procuração ad judicia original.


Com efeito, não merece prosperar a sentença extintiva.


Isso porque, conforme o art. 425, VI, do CPC, “fazem a mesma prova que os originais: as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos [...] por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração“.


Ademais disso, no caso, não houve qualquer insurgência da parte Ré, ora Apelada, quanto à capacidade processual da parte Autora ou mesmo alegação de eventual alteração das cópias anexadas.


Assim, mostra-se desnecessária a juntada do instrumento de procuração original pela parte Autora, ora Apelante, ainda mais quando sequer arguida a falsidade do documento pela parte contrária.


Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e também esta C. Câmara, em decisão de minha Relatoria:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS AUTORES. REGULARIDADE. AUTENTICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 3. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

 (...)

 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração ou de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos, cabendo à parte contrária arguir a falsidade no momento oportuno. Preliminar rejeitada.

(…)

 (STJ, AR 5.512/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018) (grifou-se)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. procuração pública anexada. JUNTADA Da VIA ORIGINÁl. DESNECESSIDADE. inteligência do art. 425, vi, do CPC. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

 

1. Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos seus extratos bancários, bem como da procuração pública original.

 

2. Procuração pública anexada. Desnecessidade da juntada original desse documento. Inteligência do art. 425, VI, do CPC.

 

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

 

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado, não da parte Autora, pelo que desnecessária a juntada dos extratos de sua conta bancária.

 

5. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

 

6. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem

 

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010790-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2020)


Ante o exposto, e ainda em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, elencado no art. 4º do CPC, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração original no caso, pelo que reformo a sentença a quo e determino prosseguimento da ação judicial no primeiro grau.


Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Desse modo, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois a parte Autora anexou o instrumento procuratório hábil; ii) o regular prosseguimento do feito na origem.


Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.


E, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, por não ter a presente decisão posto fim à demanda, ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0706245-47.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITANEIDE DE SA NOLETO

Réu

C&A MODAS LTDA.

Publicação

19/08/2022