TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000145-82.2015.8.18.0057
APELANTE: JOSEFA GALDINA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. Ao analisar os autos e consultar o sistema de PJe, verifiquei NÃO CONSTAR PROCURAÇÃO do advogado Luiz Valdemiro Soares Costa, 4027-A OAB/PI, que assinou a emenda à inicial e o substabelecimento, outorgando poderes à advogada Lorena Cavalcanti Cabral, 12751-A OAB/PI. Outrossim, NÃO CONSTA PROCURAÇÃO referida advogada Lorena Cavalcanti Cabral, que assinou a apelação. 2. Determinado a intimação da apelante, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para regularizar a situação, a exigência não foi cumprida, situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSEFA GALDINA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos de Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO CIFRA S.A.
Por meio da sentença (Id 3124250 – pág. 11/12), o magistrado a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter atendido a determinação judicial. Sem custas
Nas razões do presente inconformismo (Id 3124250 – pág. 16/22), a parte apelante alega que, é trabalhadora rural, aposentada, sem recursos financeiros, o que dificulta o acesso ao judiciário, a fim de resolver o empréstimo irregularmente feito em seu nome. Diz que não dispõe de condições técnicas e econômica para atender à determinação do juízo. Informa que a exigência de apresentar extratos bancários pela autora inviabiliza o acesso ao judiciário, infringindo o art. 5° , inciso XXXV, da CF/88, sendo necessário a inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento do recurso para, reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos a origem, para posterior apreciação e seguimento, seja confirmada a justiça gratuita.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 3124250 – pág. 33/46), rechaça os argumentos expendidos pela recorrente, alegando que o pedido foi extinto em face do indeferimento da inicial, haja vista que o procurador foi intimado para emendar a inicial para juntar procuração assinada pela parte autora, porém, não houve a juntada da procuração.
Alega a ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato objeto da presente pertence ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa do BANCO BMG, em razão da cessão do contrato objeto da demanda, não fazendo parte da demanda o Banco ora requerido, assim, não resta dúvida quanto a vinculação do Banco CIFRA S/A, tratando-se de empresas distintas.
Requer que seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Observa-se que o presente recurso foi interposto pela Sra. Josefa Galdina da Conceição Carvalho. De acordo com a certidão (Id 3124250 – pág. 30), não foi encontrado nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao referido subscritor do recurso de Apelação. Senão vejamos:
Certifico que, compulsando os autos, verifiquei NÃO CONSTAR PROCURAÇÃO do advogado Luiz Valdemiro Soares Costa, 4027-A OAB/PI, que assinou a emenda à inicial e o substabelecimento, este outorgando poderes à advogada Lorena Cavalcanti Cabral, 12751-A OAB/PI. Outrossim, da NÃO CONSTA PROCURAÇÃO referida advogada Lorena Cavalcanti Cabral, que assinou a apelação. Dou fé.
No ID 5241569, foi proferido despacho, nos seguintes termos:
“Após uma análise detalhada dos autos e ao consultar o sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, verifiquei NÃO CONSTAR PROCURAÇÃO do advogado Luiz Valdemiro Soares Costa, 4027-A OAB/PI, que assinou a emenda à inicial e o substabelecimento, este outorgando poderes à advogada Lorena Cavalcanti Cabral, 12751-A OAB/PI. Outrossim, NÃO CONSTA PROCURAÇÃO referida advogada Lorena Cavalcanti Cabral, que assinou a apelação. Ad cautelam, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, reservo-me a proferir decidir após a apresentação da procuração ou substabelecimento do(a) patrono(a) da Apelante. Ante o exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO da APELANTE para no prazo de 15 dias exibir a procuração/substabelecimento, conforme o CPC.”
Desse modo, registre-se que, “para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos ( AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015)” (AgRg no REsp n. 1.716.505/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/5/2018).
Ademais, “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado’ (AgRg no RHC n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2019)” (AgRg no AREsp n. 1.735.819/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/12/2020), do remédio heroico, tal faculdade não se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo por inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n. 115 desta Corte Superior: ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’” (RCD no AgRg no HC n. 423.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/9/2018).
Assim, após a intimação da parte recorrente para que no prazo de 15 (quinze) dias acostasse a devida procuração, verifica-se que a exigência não foi cumprida, situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC.
Neste sentido:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O SIGNATÁRIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que"a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente"(AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 2. No caso, verifica-se que o advogado que subscreve o recurso não é o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, feito por terceiro, que não possui instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos. 3. Incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual"na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo regimental não conhecido” (AgRg no HC n. 650.466/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Teresina/ Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000145-82.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSEFA GALDINA DA CONCEICAO CARVALHO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação24/08/2022