TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0030131-26.2015.8.18.0140
APELANTE: JESSICA MARIA BARBOSA DA CRUZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. DESÍGNIO MERCANTIL NÃO COMPROVADO. PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1. Prevalecendo dúvida quanto à destinação que o agente pretendia dar aos entorpecentes apreendidos em sua posse, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a destinação mercantil daqueles, deve-se decidir em favor do acusado, em respeito ao princípio "in dubio pro reo".
2- As testemunhas somente podem afirmar que a recorrente portava drogas consigo, não havendo provas de que as drogas eram destinadas à mercância, mormente a quantidade de drogas apreendida (6,4 gramas brutas de crack, 4,7 gramas líquidas) não comprova, por si só, a intenção mercantil. Ademais, possibilidade de condenação lastreada nos testemunhos dos policiais que efetuaram o flagrante não se impõe quando os testemunhos não são harmônicos e imparciais.
3- A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse de droga para consumo pessoal não configura ofensa ao princípio da correlação, tratando-se, em verdade de hipótese de "emendatio libelli", segundo a qual é possível ao julgador dar nova definição jurídica aos fatos constantes na denúncia ou queixa.
4- A prescrição do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 se verifica em 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 30 da mesma lei. Portanto, se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram mais de 02 (dois) anos, é de rigor declarar extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência de prescrição.
5- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e no mérito pelo seu PROVIMENTO, para desclassificar a conduta atribuída à recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, declarando extinta a punibilidade deste delito em razão da prescrição retroativa, devendo cessar todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas no bojo da ação penal em recurso, em dissonância com parecer Ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JÉSSICA MARIA BARBOSA DA CRUZ LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou a apelante à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de Tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID nº 6610588 – Págs. 628/645).
Em suas razões requer I) a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o consumo (art. 28, caput , da Lei nº 11.343/06) e, subsidiariamente, II) a readequação da conduta para a prevista no art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006. (ID nº 6610589 – Págs. 51/57).
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso em questão, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (ID nº 6610589 – Págs. 59/70).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelante foi denunciada e condenada pelo crime de tráfico de drogas. Em seu recurso, requer a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, ou, para a conduta prevista no art. 33, §3 da Lei 11.300/2006.
Segundo a denúncia, a apelante foi presa em flagrante delito em 16/12/2015, na praça da bandeira quando, durante abordagem, foram encontradas com ela cerca de 42 (quarenta e duas) pedras de crack (6,4 gramas). Com efeito, está incontroverso que a substância apreendida estava em poder da apelante no momento da abordagem e seu argumento defensivo é tão somente no tocante à finalidade de mercancia.
Com efeito, a testemunha FRANCISCO ALMEIDA DA CUNHA declarou em juízo toda a abordagem policial. Dentre as informações prestadas destaco que: a) a abordagem da apelante foi em local conhecido pela polícia como ponto de venda de entorpecentes durante o período noturno; b) afirmou que no momento da prisão a recorrente afirmou que havia pego a droga para vender; c) afirmou que Jéssica era conhecida da polícia por envolvimento em prostituição e tráfico de drogas.
A testemunha ROGÉRIO DA SILVA BARROS declarou em juízo que também participou da abordagem que culminou na prisão da recorrente. Dentre as informações prestadas destaco que: a) a testemunha não se recorda de alguns detalhes da abordagem, inclusive, não se recorda se a recorrente afirmou em juízo que pretendia vender a droga apreendida; b) a testemunha se recorda que Jéssica estava com a substância apreendida embaixo da axila, na praça da bandeira.
A testemunha Antônio Francisco Silva Nascimento declarou que conhecida a recorrente de outras abordagens e que a droga apreendida estava nas axilas da ré.
Em que pese a recorrente ter sido presa em flagrante trazendo consigo 42 (quarenta e duas) pedras de crack, o laudo pericial definitivo indica que a quantidade líquida de drogas apreendidas com a recorrente consiste em apenas 4,7 gramas e a massa bruta, apenas 6,4 gramas.
A recorrente não compareceu em juízo para dar sua versão dos fatos, contudo, no momento da lavratura do flagrante declarou que havia comprado drogas para consumir com amigos.
Um dos policiais ouvidos em juízo afirmou que a recorrente já era conhecida pela dedicação às atividades ilícitas e que durante a abordagem confessou de forma informal que a droga apreendida era destinada ao comércio.
Destarte, de acordo com a jurisprudência do STJ, “O depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso? (HC 278650/RS, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, v.u., j 02.06.2016. No mesmo sentido: STJ, HC 322229/RJ, 5ª Turma, rel. Leopoldo de Arruda Raposo, v.u., j. 22.09.2015)
Contudo, verifico que três policiais participaram da abordagem da recorrente e apenas a testemunha FRANCISCO ALMEIDA DA CUNHA declarou que a recorrente afirmou que pretendia vender as drogas, contudo, referido relato não foi corroborado por seus colegas que também estavam presentes durante o flagrante e nem foi relatado nas declarações prestadas em fase inquisitorial. Destaca-se da oitiva das mídias de referida testemunha, que por vezes falou da recorrente com deboche, afirmando de forma irônica que ela é “pessoa da melhor qualidade” “um anjo de pessoa” “a galinha dos ovos de ouro dos bordéis do centro”, afirmando que não poderiam ser amigos pois Jéssica “escolheu ser bandida” enquanto a testemunha escolheu ser policial. Além disso, embora o sargento Almeida tenha expressado que a apelante escolheu ser bandida, declarou desconhecer a existência do único outro processo em que a apelante figura como ré.
Por diversas vezes as declarações da referida testemunha apresentaram contradições internas e externas e, ainda em relação a sua postura, em determinado momento pediu de forma que beirou o desrespeito com a representante da Defensoria Pública que o juiz pegasse o Código Penal para mostrar para a recorrente não possuía direito de ser revistada por uma policial feminina.
Os outros dois policiais ouvidos em juízo declararam apenas que a recorrente foi presa em flagrante com drogas embaixo do braço e que sua aparência era compatível com de usuária de drogas. Nesse contexto, ainda que seja possível condenação amparada apenas nos testemunhos dos policiais que atuaram no flagrante, tal entendimento não prevalece quando referido testemunho não transmite segurança ou imparcialidade.
Destaca-se que embora a testemunha FRANCISCO ALMEIDA DA CUNHA tenha declarado que a apelante era conhecida como traficante e já havia sido abordada outras vezes, a mesma não ostenta outros procedimentos criminais que lhe atribua a prática do crime de tráfico, ao contrário, em consulta só localizei além do processo em recurso um termo circunstanciado para apuração de posse para consumo pessoal de drogas e um processo criminal referente a um crime de roubo majorado no qual durante a fase inquisitorial a recorrente confessou ter roubado um aparelho celular em plena tarde no Centro de Teresina para trocar por crack.
Acrescenta-se que com a recorrente não foi apreendida balança de precisão ou qualquer instrumento que indique venda de drogas e que também não trazia consigo qualquer dinheiro, o que é de se estranhar de uma suposta traficante. Por sua vez, não foram ouvidas testemunhas que comprovem que a apelante pretendia vender as drogas, além do policial Francisco Almeida que, conforme exposto acima, prestou declarações nitidamente tendenciosas.
Como explicitado pelo juízo primevo não restam dúvidas da existência da droga e muito menos que a recorrente estava em sua posse, portando-a. Todavia, não foi comprovado seguramente que a droga seria destinada ao comércio, uma vez que não foi encontrado nenhum objeto característico de tráfico de drogas com a acusada, bem como nenhuma quantia em dinheiro. Além do mais, a apelada não foi flagrada em nenhum ato que denotasse traficância.
Acresce-se ainda que para uma condenação exige-se certeza, o que não se evidencia dos autos, já que, se de um lado a prova do tráfico não se apresenta segura, por outro lado, a versão da Defesa de que a droga apreendida seria destinada ao consumo é verossímil.
Considerando-se, outrossim, a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável a aplicação do princípio da presunção de inocência, adotando-se, assim, a interpretação mais favorável ao imputado.
Destaco que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça dos últimos anos, reiteradamente concede habeas corpus de ofício para desclassificar para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 condenações provenientes de flagrantes de usuários portando pequenas quantidades de drogas quando não apreendidos dinheiro ou outros elementos que indiquem o tráfico e não existe prova oral que comprove que a droga apreendida era destinada a venda. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante.
2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância.
3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 701.456/SC, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DESNECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ALEGADA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. REGRA PROBATÓRIA DECORRENTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em sede de recurso especial.
2. Todavia, a moldura fática delineada na sentença e no acórdão não demonstrou o fim de mercancia, nem afastou de forma inconteste a afirmação do réu de que a droga apreendida destinava-se ao seu consumo pessoal.
3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual.
4. Não por outro motivo, a prática tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.
5. A atual (embora não recente) crise do sistema penitenciário brasileiro e o fato de o Brasil possuir, hoje, a terceira maior população carcerária do mundo - segundo o Centro Internacional de Estudos Prisionais - ICPS (International Centre for Prision Studies) -recomendam não desconsiderar as ponderações feitas neste caso concreto de que efetivamente é temerária, também sob essa perspectiva, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
6. A conduta imputada pelo Ministério Público - dentre as várias previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (que é de conteúdo múltiplo) - foi a de trazer consigo "11 (onze) pedras de crack, divididas em papelotes individuais e escondidas em suas partes íntimas". Em nenhum momento, o acusado foi visto vendendo, expondo à venda ou oferecendo entorpecentes a terceiros.
7. Não foram mencionados elementos que demonstrem, de modo satisfatório, a destinação comercial do entorpecente localizado com o recorrente. Com efeito, não houve campana policial para averiguação da conduta do recorrente, mas tão somente uma abordagem pessoal em virtude do fato de o coacusado - que conduzia a motocicleta - ter se evadido ao avistar a autoridade policial.
8. O Ministério Público - sobre quem pesa o ônus da prova dos fatos alegados na acusação -não comprovou a ocorrência de mercancia ilícita da droga encontrada em poder do recorrente, ou que a tanto se destinava, de modo que remanesce somente a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, prevista no tipo do caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
[...]
12. Recurso provido para desclassificar a conduta imputada ao réu para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, já cumprido o prazo máximo da sanção cabível - de modo até mais oneroso -, julgar extinta sua punibilidade. (REsp 1769822/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 13/12/2018).
Destaca-se que no voto proferido no recurso especial 1769822 PA 2018/0255557-1, o relator, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ teceu importantes considerações que passo a ponderar:
O ônus da prova, no processo penal, é todo da acusação. Decorrência da presunção de inocência, em sua vertente de regra probatória, não se pode transferir ao acusado a prova do que o Ministério Público afirma na imputação original e, no particular, não se pode depreender a prática do crime mais grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, e quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente - e as instâncias de origem não afastaram essa hipótese - cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória. Assim, não havendo o Ministério Público comprovado, fora de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), que as drogas encontradas com o recorrente não eram para seu consumo próprio - como afirmou - mas para sua comercialização ilícita, remanesce somente a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, prevista no tipo do caput do art. 28 da Lei n. 11.343⁄2006. Apenas faço a observação de que nada impede que um portador de semelhante quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, atue como traficante travestido de usuário, situação em que, demonstrada a prática do tráfico de drogas pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser por tal ilicitude condenado. No entanto, na espécie, a apreensão de cerca de 6 g de maconha e 17 g de cocaína e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam, a meu ver, ser descabida - e abusiva, ante a tibieza dos argumentos que ensejaram o decreto condenatório - a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, o que conduz à desclassificação da conduta.
No mesmo voto, importantes as considerações referentes ao sistema carcerário brasileiro:
Conforme dados do Sistema Integrado de Informação Penitenciária – Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por tráfico de drogas. A Lei n. 11.343⁄2006 entrou em vigor em outubro de 2006. No ano seguinte (2007), foram registradas 65.494 prisões por tráfico, um aumento de 38%. Essa escalada prosseguiu: em 2010, foram 106.491 prisões. A estatística relativa a junho de 2016 (divulgada em dezembro de 2017) evidenciou que 28% dos detentos respondiam ou foram condenados por crime de tráfico de drogas (enquanto 38% por roubo e furto, somados, e 11% por homicídio).
Além disso, dados obtidos pelo Jornal O Globo, divulgados em 3⁄2⁄2017, evidenciaram que as prisões por tráfico de drogas no Brasil aumentaram 480% nos últimos 10 anos (isso sem contar que 5 dos 27 estados da federação disseram não possuir dados disponíveis) – fonte: por-trafico-de-drogas.ghtml>.
Portanto, a atual (embora não recente) crise do sistema penitenciário brasileiro e o fato de o Brasil possuir, hoje, a terceira maior população carcerária do mundo – segundo o Centro Internacional de Estudos Prisionais – ICPS (International Centre for Prision Studies) – recomendam não desconsiderar as ponderações feitas neste caso concreto de que efetivamente é temerária, também sob essa perspectiva, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Outrossim, urge ao Judiciário atuar com respeito aos preceitos legais e constitucionais e se desprender das amarras do populismo/moralismo que estão em voga. Conforme concluiu Eneida Desiree Salgado em artigo no qual abordou as influências do populismo e do moralismo no Judiciário brasileiro, a leitura equivocada da alegoria do juiz Hércules de Ronald Dworkin não deve levar os magistrados a se pensarem como semideuses incunbidos do papel de melhorar a sociedade através de decisões que ignoram a regra para aplicar a moralidade.
Assim, não restando satisfatórios os elementos fáticos indispensáveis a sustentar uma decisão desfavorável ao réu por crime de tráfico de drogas, há que se aplicar o princípio "in dubio pro reo", não podendo uma condenação alicerçar-se em provas frágeis do provável ou do possível.
Por outro lado, não merece prosperar qualquer alegação futura no sentido de que após a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o crime de posse de drogas destinadas ao consumo pessoal, seja o mesmo absolvido ao argumento de que tal conduta não restou narrada na exordial acusatória.
Afinal, tanto o crime disposto no artigo 28 da Lei 11.343/06 como o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06 possuem como núcleo do tipo, dentre outras, a conduta de "transportar" ou "trazer consigo" substâncias entorpecentes, tal como descrito na denúncia, sendo certo que apenas o dolo específico, revelado pelo especial fim de agir do agente (consumo pessoal), está previsto somente no crime do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Logo, sendo certo que em processo penal o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, tenho que pela descrição dos fatos pelo Ministério Público, faz-se plenamente possível desclassificar a conduta do réu para o crime do artigo 28 da Lei 11.3430/06, sem que tal medida configure ofensa ao princípio da correlação, pelo que desnecessário, "in casu", o procedimento disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal.
Tratando-se, portanto, de hipótese de emendatio libelli, segundo a qual é possível ao julgador dar nova definição jurídica aos fatos constantes na denúncia ou queixa, nos termos do art. 383 do CPP, é cabível sua aplicação, igualmente, na segunda instância, eis que a vedação constante no enunciado nº 453 do eg. STF refere-se apenas às hipóteses do art. 384, notadamente porque no presente caso, além de tal conduta ter sido suficientemente narrada na denúncia, a nova definição dada aos fatos não traz qualquer prejuízo à apelante.
Contudo, a prescrição do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 se verifica em 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 30 da mesma lei. Portanto, se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram mais de 02 (dois) anos, é de rigor declarar extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência de prescrição.
No caso, a denúncia foi recebida em 21/10/2016 e a sentença condenatória somente foi proferida em 2021, ou seja, verifica-se a prescrição retroativa em relação ao crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e no mérito pelo seu PROVIMENTO, para desclassificar a conduta atribuída à recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, declarando extinta a punibilidade deste delito em razão da prescrição retroativa, devendo cessar todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas no bojo da ação penal em recurso.
É como voto em dissonância com parecer Ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e no mérito pelo seu PROVIMENTO, para desclassificar a conduta atribuída à recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, declarando extinta a punibilidade deste delito em razão da prescrição retroativa, devendo cessar todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas no bojo da ação penal em recurso, em dissonância com parecer Ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0030131-26.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJESSICA MARIA BARBOSA DA CRUZ LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/08/2022