TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000109-70.2017.8.18.0089
APELANTE: HELENA DOS SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e rg. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. recurso conhecido e Improvido.
1. Contestação apresentada de forma eletrônica dia 11-12-2017, após a audiência de conciliação realizada em 17-11-2017, portanto a defesa é tempestiva.
2.Tratando-se, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
3. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, através de TED, em conta de titularidade da autora, de modo a afastar indício de fraude.
4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Caracol, que julgou improcedentes os pedidos feitos na exordial de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO BGN S.A. (CETELEM), ora Apelado, bem como condenou o Autor a pagar as custas e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta: i) nulidade da sentença, vez que não teve oportunidade de apresentar réplica à contestação que só foi recebida na sentença; ii) os documentos apresentados não estão datados e não trazem informação sobre a operação.
Pugnou pela reforma da sentença, a fim de que se reconheçam os pedidos da exordial (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais).
CONTRARRAZÕES: Em sua defesa, o Banco Apelado alega que: i) o banco apresentou contestação no prazo, bem como acostou o comprovante de TED, confirmando, portanto, que a parte autora recebeu os valores definidos no contrato e houve a celebração do negócio jurídico; ii) ademais, os documentos acostados são essenciais para a busca da verdade real; iii) o contrato é válido e está devidamente assinado, bem como há prova da transferência dos valores para a conta da Recorrente; iv) a autora litiga de má-fé na medida que altera a verdade dos fatos; v) inexiste dano moral a ser indenizado. Requereu, assim, o improvimento do recurso com a manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a tempestividade da contestação e ii) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais;
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário nº 26-408109/16310.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a tempestividade da contestação e ii) a validade da contratação.
Quanto a tempestividade da contestação verifico que a audiência de conciliação ocorreu em 17-11-2017, e a defesa foi apresentada, de forma eletrônica, dia 11-12-2017, considerando que dia 08 foi feriado nacional, a defesa é tempestiva, bem como os documentos apresentados com ela servem de prova para confirmar a validade do negócio jurídico, bem como comprovam o repasse feito à parte autora através de TED.
Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem entendido que em se tratando, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.
Constato, ainda, que houve a efetiva entrega do numerário contratado, conforme comprovante de pagamento válido, juntado pelo Banco (TED), o qual denota a existência de depósito na conta da Autora, no valor do contrato.
Por fim, majoro os honorários fixados na sentença em favor do causídico do Banco de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas nego provimento, mantendo a sentença in totum.
Majoro os honorários fixados na sentença em favor do causídico da Autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0000109-70.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHELENA DOS SANTOS DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/08/2022