TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751354-79.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO, LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO
Advogado(s) do reclamante: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITOS ORIGINADOS DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COAÇÃO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, dos autos, provas de suposta coação ou ameaça exercida pelos empregados e/ou prepostos da Equatorial – PI, para que as agravantes firmassem o instrumento de confissão de dívida o qual materializa supostos débitos originados de faturas de consumo de energia elétrica.
2. Os diálogos efetuados em whatsapp e anexados ao instrumental dão conta de negociação de débito e forma de pagamento, sem indícios de que estes débitos são irregulares.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO e LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO contra decisão do d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico (Proc. n° 0816636-66.2021.8.18.0140).
Na decisão hostilizada (id. Num. 22862902 - processo de origem), o d. Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Em suas razões recursais (id. Num. 6357104), as recorrentes alegam, em síntese, que assinaram o termo de confissão de dívida sob coação e ameaça dos representantes da empresa agravada, os quais impuseram a assinatura de confissão de dívida como condição ao religamento da unidade nº 1699711-5. Argumentam que a confissão de dívida transferiu, indevidamente, débitos da unidade consumidora nº 0336800-9, desinstalada desde 27/12/2018, para a uc nº 1699711-5. Pugnam pela antecipação da tutela recursal para que sejam sustados os efeitos do Termo de Confissão de Dívida objeto dos autos originais. Como pedido subsidiário, requerem, liminarmente, que a parte agravada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Pedem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Em decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo (ativo) requerido, diante da falta de prova da alegada coação (Id. Num. 6378123).
Em sede de contrarrazões (Id. Num. 6737051), a Equatorial Piauí argumenta, em síntese, que os valores cobrados nas faturas são devidos e decorrentes da unidade consumidora da parte autora. Argumenta que agiu de forma regular, nos termos da Resolução nº 414/2010. Alega que, em momento algum, usou de coação ou meios ilegais. Afirma que não procedeu com cobrança excessiva ou indevida. Pede, ao final, o desprovimento do instrumental.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos De Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
O presente instrumental devolve à análise deste segundo grau o excerto da decisão interlocutória proferida pelo d. juízo a quo, no ponto em que indeferiu a tutela antecipada requerida na origem pelas agravantes que, sob a alegação de terem firmado confissão de dívida sob coação, pretendiam sustar, liminarmente, seus efeitos.
Com efeito, nos termos do que já fiz constar em decisão liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida, não pude vislumbrar, dos autos, provas de suposta coação ou ameaça exercida pelos empregados e/ou prepostos da Equatorial – PI, para que as agravantes firmassem o instrumento de confissão de dívida o qual materializa supostos débitos originados de faturas de consumo de energia elétrica (Num. 6357107).
Por outro lado, não há como se verificar, dos elementos trazidos neste instrumental, a alegação de eventual irregularidade no termo de confissão de dívida, em razão da inclusão indevida de débitos. Assim, este aspecto deverá ser melhor perseguido na instrução processual efetuada nos autos originais.
De mais a mais, os diálogos efetuados em whatsapp e anexados ao instrumental (Num. 6357110) dão conta de negociação de débito e forma de pagamento, sem indícios de que estes débitos são irregulares. Assim, não há indícios, neste instrumental, de cobrança injusta ou abusiva, sob violência física ou psicológica apta a caracterizar coação. Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA. COAÇÃO. REQUISITOS. AUSENTES. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação. 2. Coação é a violência psicológica ou física que força o agente a emitir uma declaração de vontade que não emitiria se não temesse sofrer um dano. Sob seu efeito, a vontade do declarante não emana de forma livre, pois ele agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponde com a vontade manifestada. 3. A configuração do vício no ato jurídico em razão da coação depende da existência dos seguintes requisitos: intensão de coagir, gravidade do conteúdo da ameaça e a injusta ameaça. 3.1. Não restando verificado nos autos a presença dos requisitos ensejadores da coação, mostra-se válido e totalmente eficaz o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 00177124320148070001 DF 0017712-43.2014.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA COAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. Ausente elementos a amparar a tese da embargante/apelante que evidencie a ocorrência de coação ou outro vício na vontade da parte apelante ao firmar termo de confissão de dívida (art. 373, inc. II, CPC/15). A execução apensa está amparada em executivo extrajudicial, cuja ilegalidade não foi comprovada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081050148 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 08/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2019).
Nesses termos, diante da ausência de verossimilhança das alegações, agiu corretamente o magistrado na origem ao indeferir a tutela de urgência requerida pelas agravantes com fulcro no art. 300 do CPC.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao instrumental.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0751354-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/08/2022