
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0715792-14.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO DE ALENCAR JUNIOR, JAQUELINE GALUCIO COQUEIRO DE CARVALHO, JHESSIKA NICOLE DE JESUS MENDES ANDRADE, ESTELA VERAS MENDES DE CARVALHO, BRUNO RAFAEL SIQUEIRA NUNES, LUCAS SOUZA ARAUJO, MARIAH EDUARDA AMORIM RIBEIRO, MAYARA FERREIRA DE FREITAS, RAFAELLA REIS PIRES, LIA GABRIELE PAZ SANTOS
AGRAVADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE REGISTRO DA VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONFIRMANDO A TUTELA CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida liminarmente, implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por MANOEL CARDOSO DE ALENCAR JÚNIOR E OUTROS em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0832530- 53.2019.8.18.0140) com pedido de liminar impetrado em face do DIRETOR DA GERVE – GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA E OUTRO, em que o magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de liminar vindicado.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0832530-53.2019.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, já fora proferido sentença (id. 21048333) no sentido de conceder a segurança nos seguintes termos:
[...]
concedo a Segurança aos autores, e determino ao impetrado que realize a AUTENTICAÇÃO dos Certificados de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio de MANOEL CARDOSO DE ALENCAR JUNIOR, JAQUELINE GALUCIO COQUEIRO DE CARVALHO, JHESSIKA NICOLE DE JESUS MENDES ANDRADE, ESTELA VERAS MENDES DE CARVALHO, BRUNO RAFAEL SIQUEIRA NUNES, LUCAS SOUZA ARAUJO, MARIAH EDUARDA AMORIM RIBEIRO, MAYARA FERREIRA DE FREITAS, RAFAELLA REIS PIRES, LIA GABRIELE PAZ SANTOS, adotando-se todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida, bem como ao órgão estadual que faça a autenticação devida.
Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais antecipadas pelos impetrantes.
Sem honorários, ante a isenção legal.
Reexame necessário, conforme dispõe o art. 14 da Lei do Mandado de Segurança.
[...]
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisório, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0715792-14.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorMANOEL CARDOSO DE ALENCAR JUNIOR
RéuGERENTE DA GERÊNCIA DE REGISTRO DA VIDA ESCOLAR - GERVE
Publicação07/07/2022