TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803834-75.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL POR MOTORISTA CADASTRADO EM APLICATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1.054.110/SP. DANO MORAL TRANSINDIVIDUAL – CONHECIDO COMO DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO OS VALORES ÉTICOS ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR OS PARÂMETROS FIXADOS PELO LEGISLADOR FEDERAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (RE 1054110, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019)
2. A lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica da liberdade de empreender das pessoas, salvo se houver fundamento constitucional que autorize aquela restrição. Acontece que não há regra nem princípio constitucional que prescreva a manutenção de um único modelo específico de transporte individual de passageiros. Isto é, a Constituição Federal não concedeu aos taxistas o monopólio do transporte individual de passageiros. Em contra partida, a livre iniciativa foi alçada ao status de princípio constitucional da ordem econômica pelo art. 170, caput da Constituição.
3. O dano moral transindividual — conhecido como "dano moral coletivo" — caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).
4. Consoante bem assinala Leonardo Roscoe Bessa, tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu), independentemente de qualquer afetação ou abalo à integridade psicofísica da coletividade, aproximando-se da perspectiva própria do direito penal, cujo escopo preventivo-repressivo exsurge da aferição de ofensa inaceitável a bem jurídico socialmente relevante, o que, "invariavelmente, dispensa resultado naturalístico, daí a distinção entre crimes material, formal e de mera conduta, bem como se falar em crime de perigo" (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 78).
5. A Lei federal n° 13.640/2018 conferiu aos Municípios a competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no que diz respeito às condições de conservação e de segurança do veículo, regularidade documental e de estrita observância às leis de trânsito, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
6. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal(CF/1988, art. 22, XI) (Recurso Extraordinário n° 1054110/SP - Tema 967) (RE 1054110, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019).
7. Apelações desprovidas.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE TERESINA conjuntamente com SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0803834-75.2017.8.18.0140) ajuizada pelo primeiro apelante.
Na sentença atacada (id. Num. 5815277) o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente precedentes os pedidos autorais para que o Município de Teresina e a STRANS se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial de transporte individual privado de passageiros (como retenção de veículos e aplicação de multas) referente à plataforma UBER, incluindo aqueles contra motoristas usuários do aplicativo UBER pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado. Indeferiu, por outro lado, o pedido de suspensão de todos os atos e processos administrativos em curso com fundamento na ilegalidade da atividade nos termos da Lei Municipal nº 4.942/2016, pelos fundamentos acima arrazoados.
Em suas razões recursais (id. Num. 5815279), o 1° apelante – Ministério Público do Estado do Piauí – alega que a proibição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional. Diz que todos os atos de fiscalização, multa e apreensão de veículos dos condutores praticados com base na lei municipal inconstitucional, devem ser anulados. Defende a necessidade de condenação dos apelados em danos morais coletivos, ante a antijuridicidade dos atos administrativos por eles praticados. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença nos pontos mencionados.
Em contrarrazões (id. Num. 5815289), os apelados alegam que não restaram demonstrados os requisitos legais para o deferimento de indenização por suposto dano coletivo. Requerem o desprovimento do primeiro apelo.
Em suas razões recursais (id. Num. 5815281) os 2° apelantes – Município de Teresina e Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS – afirmam ser competência do município fiscalizar e aplicar sanções em caso de inobservância dos requisitos mínimos para circulação e transporte de passageiros. Requerem o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 5815284), o apelado alega que é regular a fiscalização do Município, desde que não seja utilizada para restringir ou impossibilitar a atividade de transporte individual privado de passageiros. Diz que o poder de polícia municipal deve se adequar às balizas constitucionalmente fixadas à sua atuação. Requer o desprovimento do segundo apelo.
O Ministério Público Superior reiterou as razões ministeriais e requereu o provimento do primeiro recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os apelos são tempestivos, formalmente regulares e preenchem os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO dos apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
3.1 Da apelação interposta por Ministério Público do Estado do Piauí.
Inicialmente, o recorrente alega que qualquer lei municipal que proíba a atividade de transporte privado individual por motorista em aplicativo é inconstitucional. Por esse motivo, pugna para que todos os atos de fiscalização, multa e apreensão de veículos condutores embasados na Lei Municipal n° 4.942/2016 sejam anulados.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.054.110/SP, o Supremo Tribunal Federal assentou que as normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte individual de passageiros são inconstitucionais pelos fundamentos a seguir:
(i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais
Ademais, para a Suprema Corte, a admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi, afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora do setor. Trata-se, afinal de uma opção que:
(i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio “de fato”
Ao final do julgamento, os Ministros do STF, por seu Tribunal Pleno, apreciando o tema 967 de repercussão geral, negaram, por unanimidade, provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, e fixaram as seguintes teses de repercussão geral:
“1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.
Trago a ementa do julgado:
Ementa: Direito constitucional. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo. livre iniciativa e livre concorrência. 1. Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio “de fato”. 5. A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.
(RE 1054110, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019)
Nas suas razões, o recorrente pugna pela nulidade de todos os atos de fiscalização, multa e apreensão de veículos com fundamento na Lei Municipal n° 4.942/2016, que em seu art. 2°, I, considerava clandestino o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que não possua, concessão, permissão ou autorização do órgão competente.
Quanto a esse ponto, entendo que os profissionais, acaso prejudicados pela atuação estatal (com aplicação de multas por ex.), devem, por meio de demandas individuais, sair em defesa dos seus direitos, oportunizando, inclusive, ampla defesa ao ente municipal. Somente por meio de uma cognição exauriente acerca de cada pretensão é que se poderia declarar a nulidade de atos do poder público, até mesmo para se averiguar se as penalidades discutidas foram aplicadas pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado ou se há outras infrações relacionadas. A declaração genérica de nulidade de todas as multas, atos e processos administrativos revela-se temerária.
Ressalto que o juízo de 1° grau em sua sentença determinou que o Município de Teresina e a STRANS se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial de transporte individual privado de passageiros (como retenção de veículos e aplicação de multas) pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado. Tal determinação merece ser mantida em todos os seus termos, pois a lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica da liberdade de empreender das pessoas, salvo se houver fundamento constitucional que autorize aquela restrição. Acontece que não há regra nem princípio constitucional que prescreva a manutenção de um único modelo específico de transporte individual de passageiros. Isto é, a Constituição Federal não concedeu aos taxistas o monopólio do transporte individual de passageiros. Em contrapartida, a livre iniciativa alçada pelo art. 170, caput da Constituição ao status de princípio constitucional da ordem econômica.
Diga-se, inclusive, que esse foi um dos fundamentos relevantes empregado pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso para desprover o recurso RE 1054110. Veja-se:
Em segundo lugar, livre iniciativa significa também livre concorrência, e nessa ideia se contém uma opção pela economia de mercado assentada na crença de que é a competição entre os agentes econômicos de um lado e a liberdade de escolha dos consumidores do outro que produzirão os melhores resultados sociais, que são a qualidade dos bens e serviços a um preço justo. Pois bem, e aqui a terceira conclusão nessa área. É contrário a esse regime de livre competição a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, no caso, os táxis, com o propósito simples de afastar o impacto gerado pela inovação no setor, a chegada, entre outros, do Uber, Cabify e 99. É verdade que, como nenhum princípio é absoluto, também a livre iniciativa pode ser mitigada em favor de outros valores, no caso específico, a pretensão legítima de sanar falhas de mercado para impedir dominação de mercado, por exemplo, e para a proteção do consumidor. Portanto, a chegada de novos atores em um mercado preestabelecido não pode, por sua vez, eliminar a concorrência igualmente existente. Portanto, o Estado pode incentivar ou desincentivar comportamentos onde o livre mercado não realiza adequadamente os valores constitucionais. Porém, a regulação estatal não pode afetar o núcleo essencial da livre iniciativa, privando os agentes econômicos do direito de empreender, inovar, competir. E, portanto, a restrição desproporcional ao transporte individual de passageiros por motoristas e clientes cadastrados em aplicativos, também, por essa razão, contraria a Constituição.
Noutra banda, o recorrente pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A respeito disso, sabe-se que o dano moral transindividual — conhecido como "dano moral coletivo" — caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).
Consoante bem assinala Leonardo Roscoe Bessa, tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu), independentemente de qualquer afetação ou abalo à integridade psicofísica da coletividade, aproximando-se da perspectiva própria do direito penal, cujo escopo preventivo-repressivo exsurge da aferição de ofensa inaceitável a bem jurídico socialmente relevante, o que, "invariavelmente, dispensa resultado naturalístico, daí a distinção entre crimes material, formal e de mera conduta, bem como se falar em crime de perigo" (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 78).
Nessa vereda, trago excerto doutrinário que aponta a prescindibilidade da constatação dos efeitos negativos concretos advindos da conduta ilícita:
É acertado dizer que certas condutas antijurídicas atingem injustamente interesses de relevância social titularizados por certas coletividades, de maneira suficiente a produzir a reação do sistema jurídico quanto à repressão e sancionamento de tais atos. Saliente-se, por oportuno, que, mesmo não detendo personalidade - nos moldes clássicos concebidos pela teoria do Direito -, as coletividades de pessoas possuem valores e um patrimônio ideal que gozam de proteção no âmbito do sistema jurídico.
É o que se verifica, por exemplo, conforme antes externado, em relação ao direito à preservação do meio ambiente sadio, à conservação do patrimônio histórico e cultural, à garantia da moralidade pública, ao equilíbrio e equidade nas relações de consumo, à transparência e à honestidade nas manifestações publicitárias, à justiça e boa-fé nas relações de trabalho, à não-discriminação das minorias, ao respeito às diferenças de gênero, raça e religião, à consideração e proteção aos grupos de pessoas portadoras de deficiência, de crianças e adolescentes e de idosos.
Esses destacados interesses, protegidos pelo ordenamento jurídico, inegavelmente, inserem-se na órbita dos valores extrapatrimoniais reconhecidos a uma coletividade. E, sendo assim, qualquer lesão injusta a eles infligida, dada a sua induvidosa relevância social, faz Documento: 2039245 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2021 Página 12de 5 Superior Tribunal de Justiça desencadear a reação do ordenamento jurídico, no plano da responsabilização, mediante a forma específica de reparação do dano observado.
[...]
Afirma-se, então, que o reconhecimento do dano moral coletivo e da imperiosidade da sua adequada reparação traduz a mais importante vertente evolutiva, na atualidade, do sistema de responsabilidade civil, em seus contínuos desdobramentos, a significar a extensão do dano a uma órbita coletiva de direitos, de essência tipicamente extrapatrimonial, não subordinada à esfera subjetiva do sofrimento ou da dor individual. São direitos que traduzem valores jurídicos fundamentais da coletividade e que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade dos seus membros.
[...]
Resta evidente, com efeito, que, toda vez em que se vislumbrar o ferimento a interesse não-patrimonial, do qual titular uma determinada coletividade (em maior ou menor extensão), configurar-se-á dano passível de reparação, sob a forma adequada a esta realidade jurídica peculiar aos direitos transindividuais, que se traduz em uma condenação pecuniária arbitrada judicialmente, reversível a um fundo específico, com o objetivo de reconstituição dos bens lesados,
[...].
É bem verdade, anote-se, que, nesses casos de danos coletivos, não se pode ignorar a recorrente presença de efeitos negativos que o ato lesivo porventura venha a produzir, em relação a determinadas coletividades de pessoas atingidas, apreendidos em dimensão subjetiva, como a repulsa, o abalo psíquico ou a consternação, entre outras reações. Todavia, é de absoluta importância ressaltar que a caracterização do dano moral coletivo não se vincula nem se condiciona diretamente à observação ou demonstração efetiva de tais efeitos negativos, visto que constituem eles, quando perceptíveis coletivamente, mera consequência do dano produzido pela conduta do agente, não se apresentando, evidentemente, como pressuposto para a sua configuração.
[...]
[...] reafirma-se, a compreensão do dano moral coletivo não se conjuga diretamente com a ideia de demonstração de elementos como perturbação, aflição ou transtorno coletivo. Firma-se, sim, objetivamente, dizendo respeito ao fato que reflete uma violação intolerável de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Essa violação, não podendo ser tolerada em uma sistema de justiça social ínsito ao regime democrático, rendeu ensejo à previsão, no ordenamento jurídico, do meio e da forma necessários e adequados a proporcionar uma reparação devida, de maneira a sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a tais direitos transindividuais, pela relevância social da sua proteção.
Nessa linha de raciocínio, faz-se imperioso salientar que o dano decorrente da conduta antijurídica, que lesa a esfera de interesses da coletividade, deve apresentar-se com real significância, ou seja, de maneira a afetar inescusável e intoleravelmente valores e interesses coletivos fundamentais. (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 127/131)
Assim, ressoa inequívoco que não basta a contrariedade à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo, mas a prática de conduta que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017)
No presente caso, tal como assentado na sentença, não constato a agressão, de modo injusto ou intolerável ao ordenamento jurídico e aos valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, de modo a provocar um sentimento de intranquilidade no cidadão, repercutindo negativamente na sociedade como um todo.
3.2 Apelação interposta por Município de Teresina e Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS
Nas suas razões, os recorrentes afirmam ser competência do município fiscalizar e aplicar sanções em caso de inobservância dos requisitos mínimos para circulação e transporte de passageiros.
Com efeito, a competência para legislar sobre normas relativas ao transporte é da União, conforme dispositivos expressamente previstos em nossa Carta Magna, in verbis:
Art. 21. Compete à União: [...]
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Nesse contexto, a Lei Federal' n° 12.587/2012, alterada pela Lei Federal n.° 13.640/2018, define o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como acrescentou os arts. 11-A e 11-B, que tratam da competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos Municípios e do Distrito Federal. In verbis:
Art. 40 Para os fins desta Lei, considera-se: (..-)
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
[…]
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (Regulamento)
Pelo que se extrai de tais dispositivos, a Lei federal n° 13.640/2018 conferiu aos Municípios a competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no que diz respeito às condições de conservação e de segurança do veículo, regularidade documental e de estrita observância às leis de trânsito, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
Porém, no Município de Teresina, a Lei Municipal n° 4.942/2016 ao dispor sobre o transporte individual remunerado de pessoas, expressamente considera como clandestino o serviço remunerado de transporte de passageiros em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que não possua concessão, permissão ou autorização do órgão competente.
Ora, após a vigência da Lei federal 13.640/2018 tornaram-se ilegais as medidas executadas pelos réus no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares.
Imperioso lembrar que essa foi a tese assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1054110/SP (Tema 967, STF). Veja-se: no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal(CF/1988, art. 22, XI) .
Portanto, não merece reforma a sentença combatida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo interposto por Ministério Público do Estado do Piauí e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO, também, do apelo interposto por Município de Teresina e Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO.
O Ministério Público Superior reiterou as razões ministeriais e requereu o provimento do primeiro recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 11/08/2022
0803834-75.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação31/08/2022