TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812994-90.2018.8.18.0140
APELANTE: ANA CAROLINY RIBEIRO ROSAL
Advogado(s) do reclamante: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD
APELADO: CPI SISTEMA DE ENSINO EIRELI - ME, ESTADO DO PIAUI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. MAIS DE 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, tendo a impetrante cumprido totalmente o exigido pelo MEC à época da concessão da medida liminar.
2. Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Precedentes do TJPI.
3. Incide, na hipótese, a aplicação da Súmula n° 05 deste eg. TJPI.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Mandado de Segurança (Proc. n° 0812994-90.2018.8.18.0140) em epígrafe, impetrado por ANA CAROLINY RIBEIRO ROSAL, contra ato da DIRETORA DO COLÉGIO CPI, em litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, denegatório do certificado de conclusão de ensino médio da impetrante para efetivação de matrícula junto à Instituição de Ensino Superior.
Extrai-se da inicial (Num. 1946121) que a parte impetrante, em junho de 2018, foi aprovada no vestibular da UNINOVAFAPI, para o curso de Direito, embora ainda estivesse cursando o 3° ano do ensino médio. Alega a requerente já ter cumprido carga horária superior às 2.400 horas/aula, carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para conclusão do ensino médio. Assim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de possibilitar a sua matrícula na Instituição de Ensino Superior.
Liminar concedida (Num. 1946128 - Pág. 1).
Em sentença de mérito (Num. 1946142 - Pág. 1) o d. Juízo de origem concedeu em definitivo a segurança requerida.
Não houve interposição de recurso nos autos.
Recebido os autos neste eg. Tribunal, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária (Num. 3788671 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da Remessa Necessária.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria da Remessa Necessária, em síntese, sobre sentença que concedeu a segurança a impetrante, que logrou êxito em vestibular da UNINOVAFAPI para o curso de Direito, em junho de 2018.
De acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, in verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver
Consta nos autos que, à época da concessão da medida liminar, já se encontravam configurados os requisitos autorizadores para emissão do documento de certificação, visto que a impetrante já havia totalizado 3.100 h/aulas (Num. 1448532 - Pág. 6).
Ademais, insta salientar que a impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior há mais de 04 anos, já estando, provavelmente, bastante adiantada em sua graduação.
Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já concluiu ou está com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações.
Nessa esteira, é aplicável a Teoria do Fato Consumado no caso em análise, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, nos termos do art. 493 do CPC/15.
Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte, conforme se depreende a seguir:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que a impetrante logrou êxito em vestibular para o Curso de Direito, no CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, desde o ano de 2019. 2 Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior. 3. No caso vertente, é de se ressaltar que a impetrante embora estivesse matriculada no 3º ano do ensino médio no Colégio Esquadrus cumpriu a carga horária exigida. 4. Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Verifica-se, assim, que a situação fática está mais do que consolidada que qualquer retrocesso ensejaria prejuízo a apelada, comportando perfeitamente a aplicação da teoria do fato consumado, aceita pacificamente pela jurisprudência pátria. 5. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0821020-43.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendido, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas. 2. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0030078-79.2014.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/08/2021).
Por fim, incide sobre a hipótese presente a Súmula 05 deste eg. Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão de ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença de 1° grau.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 11/08/2022
0812994-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConfusão
AutorANA CAROLINY RIBEIRO ROSAL
RéuCPI SISTEMA DE ENSINO EIRELI - ME
Publicação31/08/2022