PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801293-37.2019.8.18.0031
Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba
Apelante: ABRAÃO MEIRELES DANIEL
Advogado: Fabio Silva Araujo - OAB PI4475-A
Apelado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Procuradoria Geral do Município de Parnaíba
RELATOR: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15/2012. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA FIXAÇÃO DE DATA BASE DA REVISÃO ANUAL E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento no sentido de que prescreve em cinco anos a pretensão de retificação de um ato administrativo único que gere efeitos concretos e permanentes.
2. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG).
3. No julgamento da ADI nº 2.061, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da CF, depende de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
4. No Tema nº 624, de repercussão geral , O STF fixou a tese de que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” (RE 824.112, Rel. Min. Luiz Fux)
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por ABRAÃO MEIRELES DANIEL em face de sentença de Id. 4407108, integrada pela sentença de Id 4407118, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
Na inicial, o autor requer que o ente público municipal seja obrigado, de forma imediata, a aplicar os percentuais estabelecidos pela Lei Municipal nº 015/2012, de forma cumulativa, bem como, seu correto enquadramento após a devida progressão e promoção funcional. Pois, segundo sua narrativa, não obstante seja servidor público municipal, desde 02/01/2007, quando ingressou para o cargo de odontólogo, não houve nenhuma recomposição salarial, data base, ou recomposição salarial, após entrada em vigor do Plano de Cargos, carreira e remuneração. Alega que a situação causa grave distorção em sua realidade econômica.
Após diligência determinada pelo Juízo (Id 4407097), o ente municipal juntou documentação relativa à readequação do enquadramento efetivado em relação ao servidor requerente (Id 4407101), onde consta a ata de reunião realizada em 29 de abril de 2020 na qual foi realizada a referida adequação.
Em sentença, o juízo de origem declarou a perda do interesse de agir superveniente quanto ao pedido de reenquadramento, por já ter sido realizado pelo ente público réu na reunião de readequação do enquadramento. Quanto ao direito à progressão funcional e promoção, julgou improcedentes por ausência de comprovação do adimplemento dos requisitos para tanto previstos na legislação de regência. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, declarando a exigibilidade suspensa pelo deferimento da justiça gratuita. Deixou de condenar em honorários advocatícios, em face do processo ter corrido em revelia.
Após interposição de embargos de declaração pela parte autora, o Juízo, em sentença integrativa (Id 4407118) acolheu os embargos, para sanar pontos omitidos na sentença, e declarou a prescrição do direito ao pagamento retroativo decorrente do direito ao enquadramento pretendido. Já quanto ao pedido de impor obrigação de fixação de data base de reajuste ao ente municipal, o Juízo julgou improcedente, com base no princípio da independência entre os Poderes.
Inconformado, o apelante ABRAÃO MEIRELES DANIEL interpôs o presente recurso de Apelação (id 5246299), no qual alegou, em suas razões: a) a inexistência de perda superveniente do objeto quanto ao enquadramento funcional; b) que a ausência de fixação da data-base, qualquer servidor, inclusive o apelante, depara-se em situação difícil, haja vista que fica na incerteza de não possuir período certo no fluxo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para reivindicar a data limite de fixação de sua remuneração; c) o inequívoco direito a ter anualmente uma recomposição salarial, indenizada retroativamente em relação ao último quinquênio.
Com base em tais argumentos, requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, condenando-se o apelado ao pagamento retroativo das verbas decorrentes do enquadramento funcional, progressão e promoção do servidor. Requereu, ainda, a condenação do ente municipal para fixação da data base por meio de projeto de lei. Por fim, requereu que o município promova a recomposição salarial dos últimos cinco anos, por meio de índice oficial ou, alternativamente, que fixe indenização pelas perdas sofridas advindas da omissão estatal em promover a recomposição salarial.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 4407126.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção (Id. 4999888).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
III. a) Enquadramento nos termos da Lei Municipal nº 15/2012 - Progressão e Promoção funcionais - Pagamento retroativo das diferenças - Prescrição
Como relatado, o autor, aduzindo não ter tido recomposição salarial desde o seu ingresso no serviço público, que ocorreu em 02/01/2007, no cargo de Cirurgião Dentista, pretende que o ente público municipal seja obrigado, de forma imediata, a aplicar os percentuais estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município, estabelecido pela Lei Municipal nº 015/2012, de forma cumulativa, bem como, seu correto enquadramento após a devida progressão e promoção funcional.
Requer, ainda, o pagamento retroativo das diferenças salariais que entende devidas, em face do não enquadramento correto de sua situação funcional, tendo em vista que o Município já promoveu a correção do enquadramento na via administrativa em 2020, salvo no concernente ao período pretérito.
Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu, todavia, a incidência da prescrição, tendo em vista que o requerente/apelante ajuizou a ação de reenquadramento funcional em 24/04/2020, e a Lei Municipal nº 15, que dispôs sobre o reenquadramento, é datada de 09/04/2012, concluindo que o prazo prescricional de cinco anos já havia decorrido quando do ajuizamento da ação.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Na ocasião, entendo válido citar trechos do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº.1.783.975 - RS, admitido como representativo de controvérsia (Tema n. 1017), pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
EXAME DO TEMA REPETITIVO
4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."
6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria.
8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito.
9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.
10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.
11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de (...)
(STJ - Processo REsp 1783975 RS 2018/0322821-7. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação DJe 01/07/2021. Julgamento 28 de Outubro de 2020. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)
Na esteira do raciocínio exposto no aresto acima, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento no sentido de que prescreve em cinco anos a pretensão de retificação de um ato administrativo único que gere efeitos concretos e permanentes.
Há, aliás, inúmeros precedentes daquela Corte Superior que inserem em tal hipótese os atos concessivos de enquadramento, reenquadramento, promoções e progressões na carreira, de modo que nesses casos não há se falar em relação de trato sucessivo.
Isso porque, na espécie, vigora o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, consubstanciada na situação funcional do servidor, e não as simples consequências remuneratórias daquela situação já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 , bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais.
2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019).
4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal.
2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.878/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 18/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o enquadramento funcional é ato único de efeitos permanentes e, portanto, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia com a publicação do ato de enquadramento. Precedentes: AgInt no RMS 55.820/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018 e AgRg no RMS 49.665/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2016.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no RMS n. 51.885/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
Dessa forma, em cotejo aos elementos constantes dos autos, e aferindo-se que a pretensão deduzida na causa de origem refere-se ao ato de reenquadramento funcional do servidor, e seus reflexos quanto à progressão e promoção com base na Lei Municipal nº 15/2012, conclui-se que a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o ato normativo publicado e o ajuizamento da ação.
Com o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ao reenquadramento, resta inviável, por consectário lógico, o deferimento do pagamento retroativo dos efeitos financeiros das diferenças que o autor alega serem devidas, incluindo-se aí as pretendidas verbas relativas à progressão e promoção funcional.
Não merece, pois, acolhimento, a pretensão recursal relativa ao pedido de reenquadramento, promoção, progressão e seus reflexos quanto ao ressarcimento de verbas pretéritas, pela incidência da prescrição.
III. b) Data Base e Recomposição salarial
A parte Apelante, em suas razões recursais, requereu, também, a reforma da sentença para “a condenação do Município a fixar DATA-BASE, nos termos constitucionais, para promover o envio anual de projeto de lei, visando a recomposição da remuneração da requerente, sob pena de pagamento de multa a ser estipulado pelo presente juízo, revertido em favor da requerente, ou ainda promova a justificativa anual defendida pelo Supremo Tribunal Federal”
Quanto a este pedido, consignou-se na sentença recorrida que “ainda que seja incontroversa a inércia do município e/ou descumprimento do comando legal, não é admissível ao Poder Judiciário determinar a outro Poder da República, o Executivo municipal, a propositura de determinado projeto de lei, além de, também, não pode obrigar o Poder Legislativo a aprová-lo, caso o projeto seja efetivamente proposto. Entendimento em sentido contrário implicaria na violação do princípio da separação de poderes, positivado no art. 2º, da Constituição Federal.”
De fato, no julgamento da ADI nº 2.061, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da CF, depende de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Nesse mesmo contexto, o STF, no Tema nº 624, de repercussão geral (RE 824.112, Rel. Min. Luiz Fux), fixou a seguinte tese, in litteris:
Tema 624 - STF
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
A Corte Suprema já assentou, ademais, que o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto “não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa.”
Pontuou aquela Corte máxima, que a reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. (Precedentes: RE 843112 SP - 04/11/2020, ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003)
Assim, o STF repisa a matéria, assentando o seguinte entendimento, in verbis:
“embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido”. ( RE 424.584, Rel. p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 6.5.2010)”
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente do STF, in litteris:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. 1. Mandado de injunção em que se alega a mora do Presidente da República em deflagrar projeto de lei de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Analisando questão semelhante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que “art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” ( RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 3. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção"( RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux Tema 624 da repercussão geral). 4. Mandado de injunção denegado. ( MI 6914, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)(g.n.)”
Com efeito, e perfilhando do entendimento acima referido, da Suprema Corte, entendo por incabíveis os pleitos recursais consubstanciados na determinação de fixação da data base e recomposição salarial por meio de decisão judicial.
Portanto, não merece reparo a sentença de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801293-37.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorABRAAO MEIRELES DANIEL
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação05/08/2022