TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757543-44.2020.8.18.0000
APELANTE: MARINALVA FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. RECURSO PELA ALÍNEA “D” – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Não há que se falar em veredicto manifestamente contrário às provas dos autos quando baseado em uma das vertentes probatórias coligidas aos autos, que não acolhe a tese absolutória.
2 – Procedida a revisão da dosimetria da pena.
3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena da sentenciada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por MARINALVA FERREIRA RODRIGUES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou MARINALVA FERREIRA RODRIGUES, pela prática do delito tipificado no artigo 126, c/c artigo 127, ambos do Código Penal (fls. 04/08).
Após regular instrução criminal, submetido a denunciada a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-la nas penas do artigo 126, c/c artigo 127, ambos do Código Penal, a reprimenda de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão (fls. 572/594).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 778/793):
" (...)
1 - Conhecimento do presente recurso por estarem nesse contexto preenchidas as condições recursais para juízo de admissibilidade do mesmo;
2 - No mérito seja pelo provimento do presente recurso por entender que não há nos autos qualquer prova cabal a comprovar a autoria do comportamento delituoso pelo recorrente.
3 - A intimação do parquet para o oferecimento, em querendo, das contrarrazões recursais;
4 - A intimação da defesa quando pautado para julgamento, para fins de sustentação oral. " (fl. 793) O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 800/816). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 820/831) É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa da ré se insurgiu contra a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, alegando ser a decisão proferida manifestamente contrária à prova dos autos.
De início, cabe referir que ao Júri, constitucionalmente, é assegurada a soberania dos veredictos (artigo 5º, alínea “c”, inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e, tal garantia só cede, quando a decisão proferida é arbitrária, equivale dizer, sem suporte verossímil no contexto probatório, o que não é o caso dos autos.
O acolhimento da pretensão de novo julgamento pela letra “d”, só é admissível quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não tiver apoio, pelo menos em parte da prova, ou quando este decisum esteja totalmente divorciado dos autos. Desimporta, portanto, que os elementos nos quais se embasa o veredicto sejam contrariados por outros existentes no contexto.
No caso, havendo duas interpretações possíveis para a prova colhida, a opção por uma delas deve ser respeitada. Os jurados votam com íntima convicção, e há suporte probatório suficiente a embasar a opção feita pela maioria deles, considerando-se os relatos das testemunhas, que afirmaram que a vítima tinha saído de casa saudável, sem nenhum problema de saúde, tendo passado mal e falecido após tomar o remédio abortivo dado pela sua tia, ora apelante. Consignaram, ainda, que a apelante tinha costume de produzir o remédio, e que a vítima passou várias horas na casa da ré sentindo diversas dores, mas não foi levada ao hospital, por ter a denunciada afirmado se tratar dos efeitos do remédio.
A materialidade está demonstrada pelo auto de exame cadavérico (fl. 12) e declaração e certidão de obtido (fls. 13/14), e pela prova oral trazida aos autos.
Com efeito, restou demonstrada efetivamente a relação de causa e efeito entre a administração do remédio e, a morte fetal.
Não se pode afirmar seja a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Sobre o tema, a Corte Suprema também já assentou que “o advérbio ‘manifestamente’, constante do art. 593, III, d, do CPP, autoriza os jurados a apoiarem-se em qualquer prova dos autos, não cabendo questionar-se se tal prova é a melhor ou se foi corretamente valorada” (AO 1047 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00022.)
Ademais, a tese de absolutória foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende a defesa, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. No caso, foram sustentadas duas versões defensivas, de desclassificação do delito e de legítima defesa, tese essa que foi acolhida pelo Conselho de Sentença e que se mostrou, segundo o Tribunal a quo, manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença. (HC 201.812/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/8/2012, DJe 16/8/2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, § 1° E §2°, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PENA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. O inconformismo defensivo é tão somente quanto a pena aplicada ao acusado, buscando maior redução da reprimenda em razão da privilegiadora da violenta emoção e pela tentativa. Sem razão. A privilegiadora da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, apesar de reconhecido pelos jurados, não restou devidamente esclarecida nos autos. E, pelo que se observa dos relatos prestados tanto pela vítima quanto pelo réu, o acusado teria ido ao encontro do ofendido após ele já ter saído do bar, o que indica que teve tempo para refletir sobre as consequências de seus atos, não havendo qualquer demonstração de maior intensidade no agir da vítima a indicar uma redução superior ao mínimo. Tentativa: O artigo 14, inciso II e seu parágrafo único, do CP, prevê que, na hipótese de o delito ser cometido na sua forma tentada, o agente deverá ser punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, fração tal que deverá ser eleita pelo sentenciante levando-se em consideração o efetivo percurso objetivo do iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor a fração eleita para a redução. No caso em tela, tem-se que o acusado praticou todos os atos de execução do crime, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, atingindo a vítima com uma garrafa quebrada, provocando ferimento penetrante de tórax, não ocasionando sua morte em razão do pronto atendimento prestado a ela. Redução em grau mínimo mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70074230848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 10-10-2019)
Diante do exposto, a soberania do Júri deve ser respeitada, mantendo-se a decisão dos jurados.
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação das penas-bases não se encontram devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada a conduta social. Vejamos.
Quanto à conduta social, que deve ser examinada em razão do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, sopesa corretamente em desfavor da apelante, na medida em que restou demonstrado que ela era uma pessoa malvista na comunidade, por possuir o comportamento de fornecer substâncias abortivas há bastante tempo, inclusive, a menores de idade. Restaram demonstradas, ainda, falta de empatia, frieza e ausência de arrependimento em relação ao delito grave que cometera.
Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, resultando, no caso, em 06 (seis) meses, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, presente as agravantes do artigo 61, II, “d” e “f”, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), restando fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 127, do Código Penal, parte final, duplica-se a pena, restando fixada definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da inexistência de causa de diminuição de pena.
Fixa-se o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena da sentenciada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme parecer ministerial.
Teresina, 02/08/2022
0757543-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAborto qualificado
AutorMARINALVA FERREIRA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2022