Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0815392-05.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815392-05.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal APELANTE: Mateus Dionísio Visgueira ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. 2. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA DA DOSIMETRIA DO RECORRENTE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida na prática delituosa pelo recorrente e pelo seu comparsa, mediante emprego de arma de fogo. Aliás, o próprio apelante informa que o seu comparsa portava um revólver calibre 32, o que resta inviável a exclusão da majorante prevista no inciso, I, §2º-A, do art. 157, do CP. Convém ressaltar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Afasta-se, portanto, a tese da defesa. 2. No presente caso, a magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do acusado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP). 3. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa (19 dias-multa). Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. 4. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815392-05.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/08/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815392-05.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal

APELANTE: Mateus Dionísio Visgueira

ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. 2. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA DA DOSIMETRIA DO RECORRENTE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida na prática delituosa pelo recorrente e pelo seu comparsa, mediante emprego de arma de fogo. Aliás, o próprio apelante informa que o seu comparsa portava um revólver calibre 32, o que resta inviável a exclusão da majorante prevista no inciso, I, §2º-A, do art. 157, do CP. Convém ressaltar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Afasta-se, portanto, a tese da defesa.

2. No presente caso, a magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do acusado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).

3. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa (19 dias-multa). Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84.

4. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                                    Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, redimensionando a pena do acusado Mateus Dionísio Visgueira, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 19 (dezenove) anos dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do recorrente para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).


 


RELATÓRIO


 

O réu Mateus Dionísio Visgueira foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), por três condutas, em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado na forma continuada (157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP).

 

O acusado Mateus Dionísio Visgueira apresentou Apelação Criminal.

 

A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, tendo em vista a ausência de prova acerca da sua incidência e lesividade; b) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos (emprego de arma de fogo), diante da vedação do art. 68 do CP e em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação de duas majorantes em efeito cascata; c) a redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado; d) a suspensão das custas processuais.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pelo réu.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Mateus Dionísio Visgueira, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da causa de aumento do emprego de arma de fogo

 

A defesa do recorrente requer o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que inexistiria prova da sua incidência e lesividade.

 

A vítima Maria de Jesus de Carvalho Lopes, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a declarante foi na casa de uma cliente, na Vila Bandeirantes, pegar um dinheiro; que a declarante estava na companhia do seu esposo; que a declarante chegou na casa da pessoa e parou o carro; (…) que o esposo da declarante é muito amigo do esposo da cliente da declarante; que, por esta razão, a cliente perguntou ao esposo da declarante se este não queria um café, havendo este aceitado; que todos sentaram na calçada; que, como a intenção era de ser uma passagem bem rápida, o esposo da declarante não tirou a chave da ignição do carro (…) que, no momento em que estavam sentados, (…) os indivíduos chegaram; (…) que os indivíduos chegaram e apontaram a arma, pedindo a chave do carro (…) que um dos indivíduos viu que a chave tava no contato (…) que os indivíduos entraram no carro e saíram (...).

 

A vítima Francisco das Chagas Sousa, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante estacionou o seu carro no meio da rua; (…) que a esposa do declarante desceu do carro para abrir o portão; que, nesse momento, a Savero prata parou e desceu um moreno que apontou a arma para ela e tomou o telefone dela; que, nesse momento, o declarante se encontrava dentro do carro (…) que abriram o portão e a esposa do declarante entrou; que, em seguida, o indivíduo virou para o carro e, apontando a arma para o declarante, disse para este não correr; que o indivíduo estava um pouco distante e o declarante ‘arrancou’ com o carro; que o indivíduo voltou para a Savero e saiu, havendo outro indivíduo na direção esperando; que o declarante foi atrás deles (…) que o declarante visualizou eles seguindo em direção ao Dirceu II; que, na região da igreja do Dirceu II, o declarante perdeu eles de vista, havendo voltado para casa; (…).”

 

A vítima Samuel Jheyson Silva Pereira, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante estava chegando na sua residência, quando parou o carro da instituição na porta da sua casa; que a esposa e o filho do declarante desceram; que o declarante viu um veículo estacionar do outro lado da rua; que o declarante parou na traseira da caminhonete para abrir o portão, quando o viu o passageiro do outro veículo descer; (…) que, quando se deparou, o indivíduo estava com a arma de fogo bem na cara do declarante; que, quem lhe abordou, foi o indivíduo que não foi preso; que, quando o indivíduo anunciou o assalto, o declarante não reagiu, vez que estava com sua família (…) que o acusado que foi preso saiu da Saveiro e pegou a direção da Hilux, enquanto o indivíduo que lhe abordou entrou na Savero e foi para a direção (...).”

 

O acusado Mateus Dionísio Visgueira, em seu interrogatório na fase de instrução, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que as acusações são verdadeiras; (…) que, sobre o primeiro fato, o declarante não pode informar quem era o seu comparsa, pois correria risco de vida, mas de fato existia uma pessoa na companhia do declarante; que é verdade que o declarante e o outro indivíduo roubaram a Savero do casal (…) que, inicialmente, o declarante e o outro indivíduo estavam a pé (…) que, quem tava na posse da arma de fogo, era o comparsa do declarante; que a arma de fogo era um revólver 32; que, nesse primeiro delito, foi subtraído a Savero e uns objetos; (…) que, no segundo fato, o declarante já se encontrava na Savero e estava dirigindo o veículo; que o seu comparsa falou para o declarante que tinha uma pessoa lá na frente sentado e mexendo no celular; que o declarante parou e o seu comparsa saiu para pegar o celular; que havia um casal, mas o declarante acha que o seu comparsa pegou o celular do homem; (…) que, no terceiro fato, o declarante e o seu comparsa estavam andando quando viu a Hilux, quando o seu comparsa falou ‘bora pegar essa Hilux’; que o declarante ainda chamou o seu comparsa para ir embora, mas este insistiu; (…) que o comparsa do declarante desceu e abordou o homem (…) que o seu comparsa mandou o declarante pegar a Hilux, pois ele ia na Savero; que o declarante então desceu (…) e entrou na Hilux; (…) que o declarante tinha consciência do que o seu comparsa ia fazer; (…) que, no dia dos delitos, foi usada só essa arma calibre 32 (...).”

 

Como se vê, as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida na prática delituosa pelo recorrente e pelo seu comparsa, mediante emprego de arma de fogo. Aliás, o próprio apelante informa que o seu comparsa portava um revólver calibre 32, o que resta inviável a exclusão da majorante prevista no inciso, I, §2º-A, do art. 157, do CP.

 

Convém ressaltar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

Afasta-se, portanto, a tese da defesa.

 

Das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo

 

A defesa do recorrente pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença (emprego de arma de fogo), diante da redação do art. 68 do CP e, ainda, em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação das duas majorantes em efeito cascata.

 

Sobre a terceira fase da dosimetria, restou consignado na sentença condenatória:

 

(…)3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

 

Na terceira fase, não estão presentes quaisquer causas de diminuição da pena.

 

Por outro lado, encontram-se presentes 02 (duas) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

 

No tocante ao patamar de aumento, considerando que os delitos foram praticados em modo concursal, entendo razoável a fração de 1/3 (um terço) a qual melhor se adéqua ao caso concreto.

 

Em consequência, fixo a pena em 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 29 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 

 

Os delitos foram praticados com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços)resultando as sanções em 08 (oito) anos 10 meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. (…)

 

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade e, não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.

 

No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.

 

No presente caso, a magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.

 

Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do acusado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4

 

Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.

 

Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que mantenho a compensação integral das circunstâncias realizada pela magistrada de 1º grau.

 

Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 155, §2º-A, I, do CP), o que torno a pena do acusado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Tendo em vista que o apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado, por três condutas em continuidade delitiva, aplica-se a regra do art. 71 do CP, o que mantenho a fração de aumento aplicada na sentença (1/5) e torno a pena definitiva do recorrente em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) anos dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.

 

Ressalta-se que a juíza de 1º grau negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Portanto, tendo em vista a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão.

 

Da pena de multa

 

O acusado pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa, nos termos estabelecidos anteriormente (19 dias-multa).

 

Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/848.

 

Das custas processuais

 

O réu, por fim, pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

 

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”9.

 

Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, redimensionando a pena do acusado Mateus Dionísio Visgueira, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 19 (dezenove) anos dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do recorrente para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).


3 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.

4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

9 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0815392-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATEUS DIONISIO VISGUEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2022