Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001825-41.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LAD. ABSOLVIÇÃO PELA TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, QUANTIDADE E NATUREZA DEVIDAMENTE NEGATIVADOS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECOTE ART. 40, V, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA IMPOSSIBILITADOS PELO QUANTUM DA PENA APLICADA. RESTITUIÇÃO DE BEM. VEÍCULO USADO NO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPRVIDO. 1. A defesa não foi capaz de colacionar ao conjunto probatório nada que ateste a existência da alegada coação, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade. 2. A pena-base afigura-se adequada, não obstante o questionamento defensivo. 3. Descabido o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível vez que não restou comprovado nos autos nenhum tipo de coação, sendo certo que o acusado agiu de forma livre e consciente. 4. Considerando o fato de o réu responder a outra ação criminal pelo delito de furto, bem como a elevadíssima quantidade e a natureza da droga apreendida, possível concluir pela sua dedicação a atividades criminosas. Isto posto, deixo de aplicar a minorante pretendida. 5. No que tange ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no inciso V, art. 40, da LAD, também tenho que não comporta provimento, afinal, restou fartamente comprovado nos presentes autos, por meio de provas testemunhais coentes e harmônicas, que o acusado atuou de forma livre e consciente, com vistas à transportar do Estado da Bahia para o Estado de Pernambuco, mais de duzentos quilos de cocaína no seu veículo VOLVO/FH12 380 4X2T, cor branca, placa ANL-7761. 6. Em face do quantum da pena imposta, superior a oito anos, restam afastados os pleitos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena. 7. Uma vez evidenciado ter o veículo sido utilizado para o tráfico, correta se mostrou a sentença hostilizada, no capítulo em que declarou o perdimento do automóvel. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001825-41.2019.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001825-41.2019.8.18.0032

APELANTE: LUIZ MANOEL CAVALET

Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LAD. ABSOLVIÇÃO PELA TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, QUANTIDADE E NATUREZA DEVIDAMENTE NEGATIVADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECOTE ART. 40, V, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA IMPOSSIBILITADOS PELO QUANTUM DA PENA APLICADA. RESTITUIÇÃO DE BEM. VEÍCULO USADO NO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A defesa não foi capaz de colacionar ao conjunto probatório nada que ateste a existência da alegada coação, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade.

2. A pena-base se afigura adequada, não obstante o questionamento defensivo.

3. Descabido o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível vez que não restou comprovado nos autos nenhum tipo de coação, sendo certo que o acusado agiu de forma livre e consciente.

4. Considerando o fato de o réu responder a outra ação criminal pelo delito de furto, bem como a elevadíssima quantidade e a natureza da droga apreendida, possível concluir pela sua dedicação a atividades criminosas. Isto posto, deixo de aplicar a minorante pretendida.

5. No que tange ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no inciso V, art. 40, da LAD, também tenho que não comporta provimento, afinal, restou fartamente comprovado nos presentes autos, por meio de provas testemunhais coentes e harmônicas, que o acusado atuou de forma livre e consciente, com vistas à transportar do Estado da Bahia para o Estado de Pernambuco, mais de duzentos quilos de cocaína no seu veículo VOLVO/FH12 380 4X2T, cor branca, placa ANL-7761.

6. Em face do quantum da pena imposta, superior a oito anos, restam afastados os pleitos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena.

7. Uma vez evidenciado ter o veículo sido utilizado para o tráfico, correta se mostrou a sentença hostilizada, no capítulo em que declarou o perdimento do automóvel.

8. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO defensivo”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que condenou LUIZ MANOEL CAVALET pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c o art. 40, v, ambos da Lei 11.343/06), nas penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1166 (hum mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal; negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões (Núm. 5002665 – Págs. 61/76), requer a Defesa a absolvição do acusado por ausência de culpabilidade. Caso mantida a condenação, pede a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (65, III, alínea 'd' do CP) e da coação moral resistível (65, III, alínea 'c', do CP); o decote da causa de aumento do tráfico interestadual ou aplicação da fração mínima; a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no grau máximo; o abrandamento do regime inicial; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a restituição do veículo do apelante.

Com as contrarrazões (Núm. 5002665 – Págs. 82/96), pelo desprovimento do recurso, ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exmo. Sr. Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 5055022 – Págs. 01/06).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUIZ MANOEL CAVALET nas iras do art. 33, caput, c/c o art. 40, v, ambos da Lei 11.343/06.

Narra a denúncia que:

(…) no dia 17 de dezembro de 2019, por volta das 13 h, no povoado Mirolândia, zona rural de Picos-PI, o denunciado transportava 244,45 kg de drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput e 35 da Lei n° 11.343/2006).

Segundo apurou-se em sede de investigação policial, na data e horário dos fatos, policiais rodoviários federais realizavam abordagens de rotina, oportunidade em que abordaram o veículo VOLVO/FH12 380 4X2T, cor branca, placa ANL-7761, conduzido pelo denunciado. No momento, os policiais revistaram o compartimento de carga do veículo e encontraram debaixo de uma lona, 226 (duzentos e vinte e seis) tabletes de CRACK, 03 (três) pacotes contendo pedaços de CRACK e 01 (um) saco plástico de cor preta contendo diversos pedaços de CRACK, sendo que não havia nenhuma mercadoria no compartimento além das substâncias entorpecentes.

Ao ser indagado sobre a propriedade da droga, o denunciado disse que havia recebido de uma pessoa que não conhece na cidade de Luiz Eduardo Magalhães-BA para transportar até a cidade de Trindade-PE, acrescentando que recebeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte da droga e que iria entregá-la a uma pessoa desconhecida na cidade de destino. (…).” (Núm. 5001664 – Págs. 207/209).

Pois bem.

Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 5001663 – Pág. 02); boletim de ocorrência (Núm. 50011663 – Pág. 04); auto de apresentação e apreensão (Núm. 50011663 – Pág. 06); laudo de exame de constatação (Núm. 5001663 – Pág. 09); auto circunstanciado de incineração (Núm. 5001663 – Pág. 34); exame toxicológico definitivo (Núm. 5001664 – Págs. 74/76) e prova oral coligida.

A autoria, de igual modo, é incontroversa.

O apelante, confessou a prática delitiva, asseverando, contudo, que se sentiu forçado a praticar o ilícito.

Por tal razão, pugna a defesa pela absolvição do acusado, em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por suposta ausência de culpabilidade decorrente de coação moral irresistível.

Inviável, contudo, o acolhimento da tese defensiva.

Cumpre ressaltar que, tendo o réu alegado ter agido sob coação moral irresistível, é seu o ônus de comprovar a materialidade da referida coação, bem como de seu caráter de irresistibilidade.

A tese de que o réu agiu sob coação moral irresistível demanda a comprovação por elementos concretos do processo, não se autorizando o reconhecimento da excludente de culpabilidade apenas pela simples alegação por parte da defesa.

Da análise dos autos, contudo, vê-se que a defesa não foi capaz de colacionar ao conjunto probatório nada que ateste a existência da alegada coação, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade.

Na espécie, como bem pontuou a d. Magistrada a quo “(…) sem qualquer ressonância na prova a alegação da defesa quanto à possibilidade de ter sido o réu ameaçado para fazer o transporte da substância entorpecente, cabendo ao denunciado, se, realmente, estivesse em risco, ao invés de permanecer cometendo a conduta criminosa, denunciar a situação à autoridade para providências cabíveis, ainda mais diante de suas declarações de que somente por um momento achou que estivesse sendo seguido, que não tinha certeza de que estava sendo seguido, tendo diversas oportunidades de denunciar, passando por dois postos da PRF no estado do Piauí. Logo, não havendo indícios concretos nos autos não pode ser acolhida a alegação, estando ausente prova para demonstrar coação irresistível ou inexigibilidade de outra conduta (…).”

Com efeito, os elementos de prova colhidos demonstraram a atuação livre e consciente do réu para a prática do crime de tráfico de drogas, pois efetivamente estava transportando mais 222kg de cocaína, com a nítida certeza de que estava transportando entorpecentes. Além disso, a alegação de que se sentiu forçado a transportar vultosa quantidade de droga mesmo sabendo ser mercadoria ilícita não encontra nenhum respaldo nos autos. Como dito, não houve nenhuma comprovação da suposta coação e seu caráter de irresistibilidade.

Já o Policial Rodoviário Federal Daniel David Ribeiro do Nascimento, que participou da prisão de Luiz Manoel, esclareceu em juízo, de forma detalhada, acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.

Assim sendo, é inadmissível pretender que a palavra isolada e inverossímil do réu se sobreponha as provas dos autos.

Mantida a condenação do réu pelo crime de tráfico de droga, passo, agora, à análise das questões atinentes à reprimenda aplicada.

A pena-base afigura-se adequada, não obstante o questionamento defensivo. A sentença estipulou a pena com a estrita observância dos critérios legais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, de forma devidamente fundamentada e razoável, em atenção aos escopos de reprovação e prevenção pela conduta cometida, dentro dos limites da margem de discricionariedade do julgador.

No caso em análise, a basilar foi elevada para o quantum de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, com lastro nas circunstâncias do delito (art. 59, CP), na natureza e quantidade de droga apreendida (art. 42, LAD).

De fato, in casu, constatou-se que o réu aplicou conhecimento de sua profissão, qual seja, motorista, para esconder a droga, ressalte-se, de forma meticulosa, em pacotes, sacos plásticos e tabletes, distribuídos no compartimento de carga do seu veículo, situação suficiente para macular a referida circunstância judicial (circunstâncias do crime).

Por sua vez, o volume e a nutreza de droga, qual seja, 222kg de cocaína, também deve ser sopesado na dosimetria da pena. Um agente pego na posse de algumas poucas gramas de entorpecente, para fins de mercancia, não pode receber pena semelhante a quem possui quantidade significativamente maior, o que implicaria ofensa ao princípio da individualização da pena.

Assim, tal circunstância deve repercutir na sanção, com seu devido aumento acima do piso legal. Aliás, a quantidade de droga consiste inclusive em circunstância preponderante na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, de modo que a elevação da pena se afigura necessária. Ressalte-se, ainda que, podendo a pena atingir 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa, o aumento aplicado na sentença não se mostrou exacerbado ou desarrazoado.

De todo modo, a pena-base afigura-se razoável, devendo ser mantida, sendo que o fato de se tratar 222kg de cocaína, entorpecente de maior potencial lesivo, deve ser considerado na fixação da reprimenda, permitindo sua elevação.

Na segunda fase, pede a defesa o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e coação moral resistível.

Descabido o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível vez que não restou comprovado nos autos nenhum tipo de coação, sendo certo que o acusado agiu de forma livre e consciente. Por sua vez, verifica-se que a atenuante da confissão espontânea já foi devidamente reconhecida a aplicada na origem.

No que tange ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no inciso V, art. 40, da LAD, também tenho que não comporta provimento, afinal, restou fartamente comprovado nos presentes autos, por meio das provas testemunhais coentes e harmônicas, que o acusado atuou de forma livre e consciente, com vistas à transportar do Estado da Bahia para o Estado de Pernambuco, mais de duzentos quilos de cocaína no seu veículo VOLVO/FH12 380 4X2T, cor branca, placa ANL-7761.

Dando continuidade, a Defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

A jurisprudência pátria já se consolidou quanto ao entendimento de que a caracterização do chamado "tráfico privilegiado" destina-se ao traficante "iniciante" ou "principiante", ou seja, aquele que foi pego pela prática do ato delituoso de forma isolada em sua vida, o que não é o caso do apelante. Não obstante seja tecnicamente primário, o acusado responde a outra ação criminal pelo delito de furto.

Além disso, a exacerbada quantidade de droga apreendida não se mostra compatível com a circunstância de quem inicia na traficância.

Portanto, considerando o fato de o réu responder a outra ação criminal pelo delito de furto, bem como a elevadíssima quantidade e a natureza da droga apreendida é possível concluir pela sua dedicação a atividades criminosas. Isto posto, deixo de aplicar a minorante pretendida.

Em face do quantum da pena imposta, superior a oito anos, restam afastados os pleitos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena.

Por fim, quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido também não merece acolhida a pretensão defensiva.

No caso em análise, as provas produzidas ao longo da instrução demonstraram que o automóvel pertencia efetivamente ao réu e era por ele frequentemente utilizado.

Além disso, é certo que o acusado utilizou conscientemente o automóvel para transportar drogas, não havendo dúvidas de ter ele empregado o citado veículo automotor na prática do tráfico de substância entorpecente.

De se ver que o parágrafo único do artigo 243, da Constituição da República, dispõe que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".

Desta forma, uma vez evidenciado ter o veículo sido utilizado para o tráfico, correta se mostrou a sentença hostilizada, no capítulo em que declarou o perdimento do automóvel.

Por todo exposto, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0001825-41.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUIZ MANOEL CAVALET

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022