Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751681-24.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751681-24.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751681-24.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE GOIS

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O  extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.

2. Recurso conhecido e provido.

 



ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO DE GOIS contra decisão (id. 6441884 - Pág. 02) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negocio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0802022-66.2021.8.18.0072), após pedido expresso de inversão do ônus da prova, determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada.

Nas razões recursais (id. 6441881), a parte agravante pleiteia preliminarmente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a inversão do ônus da prova. Alega dificuldade em ter acesso aos documentos e procedimentos da operação financeira objeto da demanda. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.

Em decisão monocrática, deferi o efeito suspensivo (ativo) para inverter o ônus da prova em favor da parte autora/agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários (Id. Num. 6453356).

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 6690340), a instituição financeira cinge-se a defendar a impossibilidade de concessão da justiça gratuita na hipótese dos autos. Pede, ao final, o não provimento do instrumental.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 



 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Requisitos De Admissibilidade

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, por força da presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC1 ). Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conheço, pois, do recurso.

2. Matéria Preliminar

Não há.

3. Matéria de Mérito

Versa o referido instrumental acerca da determinação de juntada dos extratos bancários na origem.

No caso dos autos, a autora/agravante ingressou com ação judicial alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato inexistente. Na ocasião, pleiteou, em síntese, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e danos morais.

Com efeito, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)1.

Sucede que, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, tenho que o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao da ação ajuizada pela autora.

Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da demanda por ausência de documento essencial. É esse o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da não juntada pela parte autora, no prazo fixado para emenda, dos extratos da conta bancária em que recebe sua aposentadoria relativos aos meses de maio a setembro de 2013, documentos esses indispensáveis, conforme entendimento do magistrado a quo, à propositura da ação.

2. Para o STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).

3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na idéia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo.

4. Verificou-se, assim, que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da ação em 02/02/2017 (fl. 03), sendo despicienda a emenda à inicial para juntada de extratos de conta bancária da autora. Ademais, o magistrado deve se pautar pela prevalência dos princípios do devido processo legal (art. , inciso LIV, da CF/88) e da primazia do julgamento de mérito, esse ressaltado pelo art. CPC/15.

5. Conclui-se, portanto, pela anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição com fins de regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo, ao final, ser proferido novo julgamento.

6. Recurso conhecido e provido.

(Processo: 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 28/11/2017) (GN) - grifou-se.



De outro lado, ressalto que a autora instruiu a petição inicial com o histórico de consignações. Referido histórico, somado aos demais documentos apresentados, a saber: a) cópia dos documentos pessoais ; b) comprovante de endereço e; c) declaração de hipossuficiência, demonstram que a exordial atendeu às formalidades exigidas pelos artigos 3192 e 3203 do CPC.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora/agravante à inversão do ônus da prova.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, confirmando a decisão monocrática por mim proferida (Num. 6453356), DOU PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão combatida e deferir, em definitivo, a inversão do ônus da prova à parte autora/agravante.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.


1 AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015.

2 Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

3 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 



 

Detalhes

Processo

0751681-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DA CONCEICAO DE GOIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/08/2022