Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001885-20.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DPVAT. 1. Conforme alegado pelo embargante e corroborado pela prova pericial a lesão sofrida pelo autor/embargado lesão parcial incompleta do tornozelo esquerdo, com percentual de 50% (cinquenta por cento) de perda da função. 2. Ocorre que, quando do julgamento do recurso de apelação, esta Turma Julgadora manteve a sentença em todos os seus termos, que tem como parâmetro o valor atribuído à lesão “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” em 100% do valor securitário. 3. Entretanto, a tabela da Susep, prevê expressamente o percentual a ser utilizado em caso de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar; Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, o percentual de 25% do valor securitário. 4. Logo, correta a interpretação da embargante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00 x 50% = R$ 1.687,50. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001885-20.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001885-20.2015.8.18.0140

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EZEQUIEL DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: EZEQUIEL DA SILVA LOPES, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamado: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DPVAT.

1. Conforme alegado pelo embargante e corroborado pela prova pericial a lesão sofrida pelo autor/embargado lesão parcial incompleta do tornozelo esquerdo, com percentual de 50% (cinquenta por cento) de perda da função.

 2. Ocorre que, quando do julgamento do recurso de apelação, esta Turma Julgadora manteve a sentença em todos os seus termos, que tem como parâmetro o valor atribuído à lesão “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” em 100% do valor securitário.

 3. Entretanto, a tabela da Susep, prevê expressamente o percentual a ser utilizado em caso de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar;
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o percentual de 25% do valor securitário.

 4. Logo, correta a interpretação da embargante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00 x 50% = R$ 1.687,50.

 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001885-20.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EZEQUIEL DA SILVA LOPES
 
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A
Advogados do(a) APELANTE: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA - PI11558-A, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069-S

APELADO: EZEQUIEL DA SILVA LOPES, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogados do(a) APELADO: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA - PI11558-A, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069-S
Advogados do(a) APELADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 1781113) opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 1683501) que, CONHECEU dos recursos de Apelação Cível interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negou provimento ao primeiro recurso e deu provimento ao segundo, de forma a afastar a condenação imposta ao autor/segundo apelante de pagar os honorários sucumbenciais ao advogado da requerida correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

O Embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido é contraditório. Diz que a lesão no membro inferior esquerdo corresponde a 50% de R$ 3.375,00, com limitação funcional de grau médio (50%). Assim a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores em grau médio (50%) corresponde a R$ 4.725,00.

 

Requer o provimento do recurso para que seja conferido caráter infringente.

 

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Na ótica do novo Código de Processo Civil, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.

 

Assim, num juízo prévio de admissibilidade, entendo que os aclaratórios ora opostos mostram-se cabíveis, pois além de terem sido manejados de forma tempestiva e suscitarem apenas as matérias veiculadas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, inexiste qualquer dúvida quanto à legitimidade recursal, bem como acerca de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

 

Satisfeitos, dessa forma, os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios para a análise das questões suscitadas.

 

O Embargante opõe os presentes aclaratórios (ID 1831720), com o fito de sanar o vício apontado. Sustenta, pois, em suas razões, que o acórdão recorrido foi contraditório quanto a aplicabilidade do valor da indenização decorrente da indenização.

 

No caso, razão assiste à parte embargante, uma vez que, de fato, o acórdão encontra-se contraditório.

 

Isto porque, conforme alegado pelo embargante e corroborado pela prova pericial a lesão sofrida pelo autor/embargado a Invalidez Permanente Parcial Incompleta com percentual de dano de 50%.

 

Ocorre que, quando do julgamento do recurso de apelação, esta Turma Julgadora manteve a sentença, que tem como parâmetro o valor atribuído à lesão “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” em 100% do valor securitário.

 

Entretanto, a tabela da Susep, prevê expressamente o percentual a ser utilizado em caso de “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, o percentual de 25% do valor securitário.

 

Logo, correta a interpretação da embargante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 25% = R$R$ 3.375,00 x 50% = R$ R$ 1.687,50.

 

Como a parte embargada recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor superior a lesão apresentada pela vítima, os embargos merecem ser conhecidos e providos a fim de reformar o acórdão embargado para reconhecer como integral a quitação administrativa da indenização, referente ao sinistro noticiado, na monta de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

 

Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, E DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente os pedidos do autor.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0001885-20.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

EZEQUIEL DA SILVA LOPES

Publicação

23/08/2022