TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-66.2017.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSE ELEUTERIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Empréstimo CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO diversoS juntados aos autos. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente NO BENEFÍCIO da parte autora. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com os princípios da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA mantida. Recurso conhecido e imProvido.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois juntou aos autos contrato diverso do noticiado. Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- Sentença mantida pelos seus próprios termos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800148-66.2017.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: JOSE ELEUTERIO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA - PI13810-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) declarar a inexistência do contrato referido na inicial (contrato nº 555440008), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BMG S/A se abster de continuar os descontos mensais no valor de R$ 82,77 (oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada; b) condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ (ID 1795070).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva da ora reclamada; por fim, aduz que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o juízo reconhecer a necessidade de total reforma do julgado vergastado (ID 1795073).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 1795078).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que consiste em fato público e notório que os Bancos BMG e Itaú, entre os anos de 2012 e 2016, foram parceiros no fornecimento de empréstimos consignados por meio de unificação celebrada através de uma joint venture, o que atrai a responsabilidade solidária entre as duas instituições financeiras pelos descontos promovidos em decorrências dos empréstimos vigentes à época, tal como o empréstimo questionado no processo. Ademais, em virtude da associação feita entres os referidos bancos, não há como se negar a aplicação da Teoria da Aparência. Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência em custas e honorários fixados em 10% da condenação atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/08/2022
0800148-66.2017.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE ELEUTERIO DE CARVALHO
Publicação11/08/2022