Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0756258-79.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA. EFEITOS. PENA UNIFICADA. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964 /2019. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. 40%. AGRAVO NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE CORRIGIDA DE OFÍCIO. 1- Os efeitos da reincidência verificada em alguma das condenações unificadas para fins de execução de pena, irradia seus efeitos para todos os processos e penas objeto da unificação, ainda que o réu tenha sido considerado primário em alguma delas, ante o fato de que a reincidência é circunstância atinente à personalidade do réu, o que deve ser levado em consideração na execução da pena como um todo. 2. Com as inovações advindas da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) e a nova redação do art. 112, da Lei de Execuções Penais, o lapso temporal de 3/5 (três quintos) para progressão de regime passou a ser exigido apenas em casos de reincidência específica. 3. Quanto à progressão de regime, para os condenados por crimes hediondos, mas reincidentes simples, a Lei 13.964 /19 constituiu ‘novatio legis in mellius’, de forma que deve retroagir para beneficiar o apenado, sendo de rigor a retificação do atestado de penas. 4. Recurso Ministerial não provido. Ordem concedida para que seja utilizada fração de 40% para fins de progressão da pena unificada. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0756258-79.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756258-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: FERNANDO LOPES ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA. EFEITOS. PENA UNIFICADA. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964 /2019.  REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. 40%. AGRAVO NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE CORRIGIDA DE OFÍCIO. 

1- Os efeitos da reincidência verificada em alguma das condenações unificadas para fins de execução de pena, irradia seus efeitos para todos os processos e penas objeto da unificação, ainda que o réu tenha sido considerado primário em alguma delas, ante o fato de que a reincidência é circunstância atinente à personalidade do réu, o que deve ser levado em consideração na execução da pena como um todo.

2. Com as inovações advindas da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) e a nova redação do art. 112, da Lei de Execuções Penais, o lapso temporal de 3/5 (três quintos) para progressão de regime passou a ser exigido apenas em casos de reincidência específica. 

3. Quanto à progressão de regime, para os condenados por crimes hediondos, mas reincidentes simples, a Lei 13.964 /19 constituiu ‘novatio legis in mellius’, de forma que deve retroagir para beneficiar o apenado, sendo de rigor a retificação do atestado de penas.

4. Recurso Ministerial não provido. Ordem concedida para que seja utilizada fração de 40% para fins de progressão da pena unificada.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para reconhecer a reincidência do reeducando na totalidade das penas unificadas, contudo, de ofício voto pela concessão de  HABEAS CORPUS para estabelecer fração de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime das penas unificadas, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí de primeiro grau, objetivando a aplicação da reincidência na totalidade das penas impostas ao réu Fernando Lopes Araújo.

O reeducando foi sentenciado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI nos autos nº 0000662-46.2007.8.18.0032 e 0000127-97.2019.8.18.0032, à pena unificada de 19 (dezenove) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 158, § 1º, c/c art. 288, ambos do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, respectivamente.

Conforme alegado pelo Parquet, a primeira condenação do executado foi proferida no bojo do Processo nº 0000662-46.2007.8.18.0032, e já havia transitado em julgado (22/10/2018, fl. 72) quando da prática do crime que ensejou a condenação mais recente, em 24/01/2019 (Processo nº 0000127-97.2019.8.18.0032). Trata-se, portanto, de réu reincidente.

O Ministério Público, então, requereu a extensão do reconhecimento da reincidência à totalidade das penas impostas, especificamente no tocante à fração para concessão do livramento condicional no caso do crime comum (primeira condenação), que deveria ser de ½ (um meio) e não 1/3 (um terço) como consta no cálculo de liquidação da pena.

O Juízo de primeiro grau, porém, proferiu decisão em sentido contrário, por entender que haveria excesso na execução da pena.

Inconformado com tal decisão, o MP interpôs o presente Agravo em Execução, requerendo em suas Razões, que seja aplicada a reincidência na totalidade das penas.

Em sede de contrarrazões, o Agravado pugnou pelo desprovimento do presente Agravo em Execução, manifestando-se pela necessidade de concessão de Habeas Corpus de ofício em seu favor em razão e a decisão recorrida estar eivada de ilegalidade no que diz respeito aos cálculos. Argumenta que o agravado é reincidente comum e, portanto, a ele não se aplica a fração de 3/5 prevista no inciso VII do art. 112 da Lei de Execução penal, eis que NÃO É "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".

O Ministério Público Superior  manifesta-se este Órgão Ministerial pelo PROVIMENTO PARCIAL do aludido agravo, para que seja aplicada a reincidência na totalidade das penas, porém, para que seja estabelecida a fração de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O  agravado foi sentenciado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI nos autos nº 0000662-46.2007.8.18.0032 e  da ação penal 0000127-97.2019.8.18.0032. Na execução, as penas foram unificadas em 19 (dezenove) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 158, § 1º, c/c art. 288, ambos do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, respectivamente. 

 A primeira condenação do executado foi proferida no bojo do Processo nº 0000662-46.2007.8.18.0032, e transitou em julgado em 22/10/2018, fl. 72, e, em 24/01/2019 o agravado cometeu novo delito pelo qual sofreu condenação no processo nº 0000127-97.2019.8.18.0032). Trata-se, portanto, de réu reincidente. 

A unificação de penas é o instituto pelo qual é realizada a junção de penas de um sentenciado aplicadas em mais de um processo criminal, formando-se uma unidade em sua execução penal, de forma que deixam de existir duas ou mais Guias de Execução para que haja apenas uma, na qual as penas unificadas são cumpridas simultaneamente.

Nessa esteira, eis a dicção dos arts. 84 e 111, ambos da Lei de Execução Penal, in verbis:


"Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".


"Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento."


Com efeito, o cumprimento de pena de processos distintos é feito de forma simultânea, não havendo que se falar em cumprimento individualizado de diferentes penas com particularidades próprias, porquanto estas compõem o mesmo processo de execução penal.

Dessa forma, em virtude da unicidade da execução penal, independente da reincidência do Agravante ter sido reconhecida em apenas uma de suas condenações na fase de conhecimento, após a juntada das demais guias e da consequente unificação das reprimendas, torna-se impossível o fracionamento das penas, de modo que a sua condição de reincidente (repita-se, já reconhecida na fase de conhecimento em relação a uma das condenações), deve constar em seu levantamento de pena e ser considerada por ocasião do deferimento de futuros benefícios prisionais, em relação à pena total unificada.

A propósito, colaciono o seguinte aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. VISTA AO MP. PEDIDO INDEFERIDO APÓS PARECER MINISTERIAL CONTRÁRIO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO CONCESSÃO DE VISTA À DEFESA APÓS O PARECER. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES A PARTIR DO SEU RECONHECIMENTO. HC NÃO CONHECIDO.


(...)


4. É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP.


5. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes.


6. Habeas corpus não conhecido. ( HC 306.921/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)"(destaque nosso).

Contudo, embora assista razão ao agravante acerca da inclusão da reincidência na unificação de ambas as penas, o agravado apresenta argumentos que comportam acolhimento.

Antes do advento da Lei n.13.6944/19, entendíamos, na esteira da jurisprudência majoritária, que a reincidência a que se refere o art. 2º, § 2º da Lei 8.072 2/1990, era mesmo a reincidência genérica, de modo que deveria ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime ao sentenciado por crime hediondo ou equiparado, ainda que o delito anteriormente cometido fosse comum. Isso porque a Lei de Crimes Hediondos dispunha, em seu art. 2º, § 2º, que: “A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.”.

Como se nota, a disposição legal não exigia a reincidência específica para a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime do apenado condenado por crime hediondo ou equiparado. Certo é que, quando o legislador quis estabelecer como requisito a reincidência específica, o fez expressamente, como se observa do art. 83, inciso V, do CP, que trata do livramento condicional.

Assim, compreendia-se que a reincidência a que se refere o art. 2º, § 2º,da Lei n. 8.072/1990 era mesmo a reincidência genérica, disposta nos art. 63 e 64 do CP. Dessa forma, deveria ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime ao sentenciado por crime hediondo ou equiparado, ainda que o delito anteriormente cometido fosse comum.

Contudo, após o advento da Lei n. 13.964/19, conhecida como o Pacote Anticrime, não há como se manter a mesma interpretação da matéria. Ocorre que a Lei n. 13.964/19, através de seu art. 19, revogou o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, e operou alterações substanciais no sistema de progressão de regime previsto na Lei n. 7.210/84.

Assim, é possível perceber claramente que, muito diferente da redação do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, as normas legais ora vigentes com relação ao requisito objetivo para a progressão de regime discriminam, expressamente, qual a modalidade de reincidência a que se referem, seja por crime hediondo ou equiparado, delito com resultado morte, ou crime com violência à pessoa ou grave ameaça.

Dessa forma, constata-se que o inciso VII do art. 112 da LEP agora dispõe expressamente que a fração de 3/5, correspondente a 60%, se aplica ao condenado “reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”.Portanto, não é mais possível realizar a mesma interpretação que se fazia da matéria antes do advento da Lei n. 13.964/19 tendo em vista que a redação legal foi alterada para prever especificamente a situação da pessoa reincidente específica em crime hediondo ou equiparado.

Dito isso, observa-se que a situação do agravado não é de pessoa reincidente específica em crime hediondo. Afinal, a primeira condenação do reeducando diz respeito a crime comum, a saber, extorsão, sendo que apenas a segunda fração diz respeito a crime hediondo, atinente ao tráfico ilícito de entorpecentes .

Isto é, se a infração anterior se deu por crime comum, não se pode dizer que o agravado seja reincidente específico em crime hediondo. Desse modo, em observância à proibição de analogia in malam partem e ao princípio basilar do favor rei, não seria possível fazer uma interpretação extensiva para prejudicar o sentenciado.

Portanto, em que pese a combatividade do órgão ministerial, não é mais possível realizar a mesma interpretação da matéria após o advento da Lei n. 13.964/19, que estabeleceu a fração de 60%, expressamente, somente para os reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado. 

De fato, com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), os requisitos objetivos para a progressão de regime foram alterados, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, no que interessa:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

[...]

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Tal questão, inclusive, encontra-se pacificada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, a qual decidiu em recente julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.

2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõese ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.

3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.

4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.

5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. ( REsp 1910240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021.)

Outrossim, conforme decidido na tese firmada no julgamento paradigma cuja ementa se encontra acima transcrita: “ É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.”

Destarte, deve ser aplicada a reincidência na totalidade das penas, porém, deve ser estabelecida a fração de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime.


DISPOSITIVO

Diante do exposto CONHEÇO do presente recurso para reconhecer a reincidência do reeducando na totalidade das penas unificadas, contudo, de ofício voto pela concessão de  HABEAS CORPUS para estabelecer fração de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime das penas unificadas.

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para reconhecer a reincidência do reeducando na totalidade das penas unificadas, contudo, de ofício voto pela concessão de  HABEAS CORPUS para estabelecer fração de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime das penas unificadas, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756258-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDO LOPES ARAUJO

Publicação

04/08/2022