PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0753539-90.2022.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - TERESINA
Agravante: THIAGO BRAGA MOURÃO
Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO. ART. 86, II DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
2. Por sua vez, o artigo 86 da LEP estabelece que o livramento deve ser revogado se o reeducando vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o disposto no art. 84 do CP. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por THIAGO BRAGA MOURÃO, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do processo nº. 0009251-76.2016.8.18.0140, revogou o benefício do livramento condicional anteriormente concedido ao reeducando.
O Agravante tem 28 (vinte e oito) anos e 27 (vinte e sete) dias de pena a cumprir, em virtude das condenações impostas nos autos 0000008-29.2012.8.18.0050 (roubo majorado), 0014172-15.2015.8.18.0140 (roubo majorado) e 0001605-96.2013.8.18.0050 (homicídio qualificado).
Ao apenado foi concedido o benefício do livramento condicional no dia 24.08.2018, mas não foi colocado em liberdade em razão da custódia cautelar determinada nos autos de n° 0001605- 96.2013.8.18.0050.
Cumpre destacar que: em relação aos autos 0000008- 29.2012.8.18.0050 (roubo majorado) o delito foi praticado em 16.12.2011 e a condenação transitou em julgado em 24.03.2017. No que diz respeito aos autos 0014172-15.2015.8.18.0140 (roubo majorado), o delito foi praticado em 24.06.2015 e a condenação transitou em julgado em 14.02.2018. E nos autos 0001605-96.2013.8.18.0050 (homicídio qualificado), a conduta foi realizada em 16.10.2012 e a condenação transitou em julgado em 25.01.2021.
Em 15.03.2022, o magistrado proferiu decisão revogando o livramento condicional concedido ao reeducando, por ter sido condenado por novo crime, após a concessão do benefício.
O Agravante requer, em sede de razões recursais, a restauração da decisão que lhe concedeu o livramento condicional, alegando ser desproporcional e desarrazoada a revogação, dado que o delito foi cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, como também pelo fato de não ter usufruído efetivamente do benefício.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o agravante requer seja restaurada a decisão que lhe concedeu livramento condicional, alegando ser desproporcional e desarrazoada a revogação, dado que o delito foi cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, como também pelo fato de não ter usufruído efetivamente do benefício.
Inicialmente, insta consignar que o livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, dedicando toda uma seção à sua regulamentação, por se tratar de ato complexo.
De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da Execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:
“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
Por sua vez, o art. 86 da Código Penal regulamenta quando o benefício será revogado:
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Portanto, verifica-se que ao apenado foi concedido o benefício, mas, posteriormente, sobreveio condenação transitada em julgado em seu desfavor por crime cometido anteriormente. Logo, o benefício deve ser revogado (revogação obrigatória) e as penas das condenações devem ser somadas para que se possa aferir quando o reeducando fará jus ao benefício novamente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 87 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL NO PERÍODO DE PROVA NÃO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. ARTS. 141 E 142 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 87 do Código Penal dispõe que o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade - revogação facultativa.
2. O art. 141 da Lei de Execução Penal estabelece que se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal reza que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que na hipótese de revogação do livramento condicional em razão do descumprimento das obrigações constantes da sentença, não se computará como pena cumprida o prazo em que o apenado esteve em solto, a teor do art. 142 da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.244.333/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A decisão de revogação do benefício de livramento condicional, nos casos elencados no art. 86 do CP, carece de maiores fundamentações, pois é obrigatória. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 89.916/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Dessa forma, não há como ser mantido o benefício ao agravante, visto que houve condenação superveniente transitada em julgado por crime cometido anteriormente, na forma estabelecida no art. 86, II do CP, não havendo que se falar em falta de proporcionalidade da medida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0753539-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorTHIAGO BRAGA MOURÃO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/08/2022