Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0750495-94.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750495-94.2021.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750495-94.2021.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: HELENA MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750495-94.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: HELENA MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação de cobrança promovida por HELENA MACHADO DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO PIAUÍ. Afirma a autora que foi admitida na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí em 08.05.1986, prestando serviços como professora, até se aposentar voluntariamente em 15/02/2017.Em 08/05/2011, a AUTORA completou 25 (vinte e cinco) anos de no serviço público e como ainda não possuía a idade mínima exigida para aposentadoria, esperou até 10/10/2015. Dessa forma, alega que o Estado do Piauí não concedeu o abono de permanência e, as contribuições previdenciárias continuaram a serem descontados do contracheque da autora do período de outubro/2015 a fevereiro/2017. Requer implantação definitiva do abono de permanência, à quantia de R$ R$ 7.938,87 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente ao abono de permanência que não foi implantado automaticamente no contracheque da aposentada, sendo reivindicado o período não prescrito de outubro de 2015 a fevereiro de 2017. (Id-4650350)

A sentença rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação e a prejudicial de prescrição, e JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO condenando o requerido a restituição integral total dos valores do abono de permanência, acrescidos de juros e correção monetária, não pagos entre a data de aquisição da aposentadoria voluntária e do pedido administrativo, correspondente aos meses de outubro de 2015 a fevereiro de 2017. (Id-4650350)

Recurso inominado interposto por ESTADO DO PIAUÍ, alegando a  necessidade de requerimento administrativo, de aposentadoria compulsória. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma total da sentença (Id- 4650350).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade (Id- 4650350).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Em petição inicial, a parte autora discriminou detalhadamente os valores que entende devidos, anexando documentação apta a embasar suas afirmações. Nesses termos, após a satisfação dos requisitos para aposentadoria voluntária, os servidores farão jus ao percebimento de um abono de permanência no valor da sua contribuição à previdência social até a passagem voluntária ou compulsória para a inatividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência." (STF, RE 648727 AgR,Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 02/06/2017).

A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.

2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.



Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.




  1. Dra.  Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

  2. Juíza Relatora



 

 



Teresina, 04/08/2022

Detalhes

Processo

0750495-94.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HELENA MACHADO DE OLIVEIRA

Publicação

02/09/2022