PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802243-18.2021.8.18.0050
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
Apelante: JOSIEL SILVA COSTA
Advogada: Dra. Jozirene Oliveira Chaves de Carvalho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO E INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 244-B DO ECA. INVIÁVEL. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA. MANTIDA A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VERIFICADA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar. Reconhecimento fotográfico. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
2. No caso em apreço, por mais que haja vícios no reconhecimento fotográfico, o apelante foi surpreendido com a faca utilizada no crime e os bens subtraídos foram restituídos, corroborando a materialidade e a autoria delitiva. Assim, há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar um juízo condenatório.
3. Preliminar. Do direito de recorrer em liberdade. A liberdade do apelante põe em risco a ordem pública, eis que a segregação cautelar está fundamentada na contumácia delitiva do réu. Ademais, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença condenatória.
4. Do crime de roubo. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaco que o réu foi flagrado na posse da arma branca utilizada para ameaçar a vítima, bem como o fato de que a sua irmã restituiu os bens subtraídos.
5. Desclassificação para furto simples. Resta configurado o crime de roubo quando há emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais, bastando que o temor causado à vítima propicie que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo. O crime de furto caracteriza-se tão somente quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça, o que não se evidencia neste feito. No presente caso, os elementos probatórios carreados atestam que os bens foram subtraídos mediante grave ameaça, tendo o réu colocado a mão debaixo da camisa para simular uma arma.
6. Do crime de corrupção de menores. Deve-se destacar que, em relação ao delito de corrupção de menores, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que se trata de crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, dado que a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito. Condenação mantida.
7. Da majorante do concurso de pessoas. Constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de um adolescente, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
8. Da atenuante da confissão espontânea. In casu, o magistrado de piso não reconheceu a confissão, e não poderia ser outra a conclusão, haja vista que o acusado, em juízo, modificou a versão apresentada na fase inquisitorial, não estando a decisão condenatória embasada na confissão do réu. Sob outra perspectiva, ainda que fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea, haveria óbice na alteração da pena em razão da Súmula nº 231 do STJ.
9. O pedido de isenção da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSIEL SILVA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos 3 (três) meses, 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8069/1990.
Consta da sentença:
“JOSIEL SILVA COSTA, já devidamente qualificados nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo a peça acusatória, no dia 31 de outubro de 2021, por volta das 6h45min, na praça Noême Lages, nesta urbe, o denunciado subtraiu coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, na companhia de um menor.
Consta ainda na denúncia que a vítima Adriana Lustosa Lages estava na calçada de sua casa quando JOSIEL SILVA COSTA, pilotando uma HONDA POP, na cor preta, levando na garupa o menor Wandson Silva Rodrigues, chegaram anunciando o assalto. E que o menor, proferiu ameaças a todo o momento, colocando a mão na bermuda, simulando uma arma, e dizendo que se Adriana não entregasse o celular (Galaxy A10S de cor azul) seria morta.
A acusação destacou também que o denunciado e o menor estavam com o rosto descoberto, sem capacete e sem máscara. E que, após a subtração, alguns vizinhos da vítima saíram em perseguição e viram quando eles adentraram a residência de JAILSON, primo do acusado, no bairro Mão Santa.
Seguiu narrando que, após as autoridades policiais serem comunicadas, foram empreendidas diligências e conseguiram apreender o acusado, que estava com uma faca em sua cintura.
Asseverou que, em sede de interrogatório, acusado afirmou que foi Wandson quem sugeriu a realização de assaltos, de forma que JOSIEL concordou em ser o piloto e entregou a faca para o adolescente.”
Em suas razões recursais, a defesa suscita sete teses basilares, pugnando: preliminarmente, que seja reconhecida a) a nulidade do presente processo por inobservância das formalidades legais exigidas no art. 226, do CPP, com fulcro no art. 564, IV do CPP e b) o direito de recorrer em liberdade; no mérito: c) que seja promovida a absolvição do acusado, por estar provado que o réu não concorreu para a infração (CPP, art. 386, IV e V) ou a desclassificação do delito de roubo majorado para o delito de furto simples, ante a ausência de violência ou grave ameaça; d) absolvição em relação ao delito de corrupção de menores; e) a exclusão da qualificadora/majorante do concurso de agentes; f) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e d) a isenção da pena de multa.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
a) Da nulidade por inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP
A defesa alega que o processo é nulo pela inobservância de formalidade prevista, dado que não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado pela vítima.
Perscrutando-se os autos, observo que o acusado, com base nas informações prestadas pela vítima, foi seguido pelos vizinhos da vítima, que informaram aos policiais a localização, logrando êxito em capturá-lo logo após cometer o delito, ainda na posse da faca utilizada no crime.
Dessa forma, não há motivos para a declaração de nulidade de um ato que, formalmente, não aconteceu, visto que desnecessário para a elucidação da autoria. In casu, a falta do reconhecimento pessoal nos moldes estabelecidos pelo art. 226 do CPP não interfere de modo algum na valoração dos fatos e na compreensão acerca da procedência ou da improcedência da ação penal, ainda mais quando se trata de réu pego com o instrumento utilizado no delito e com os bens subtraídos.
Noutra vertente, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, verifica-se que a autoria delitiva deste crime de roubo não ficou comprovada apenas através do suposto reconhecimento pessoal promovido. Percebe-se que o acusado foi preso logo após consumar o delito, com a faca utilizada para consumar o delito e com os bens subtraídos, restando clara e induvidosa ação do ora apelante.
Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827).
Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.
7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
Assim, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, independente do reconhecimento pessoal, configuram, por si só, elementos potenciais para sustentar uma condenação, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar.
b) Do direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Impossibilidade
O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que a decisão do magistrado a quo, decretando a prisão cautelar, sustenta-se em fundamentação genérica.
De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“[...] Em obediência ao comando do parágrafo 1º do art. 387 do CPP, passo a analisar a necessidade da custódia cautelar do sentenciado.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública, no sentido de evitar a prática reiterada de crimes por parte do réu. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se ao denunciado que respondeu a todo o processo preso o direito à liberdade para recorrer.
Por outro lado, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, qual seja, o semiaberto. Nesse sentido, destaco julgado do STJ: (...)
Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que persiste requisito legal autorizador da prisão preventiva (garantia da ordem pública), assegurando-os, contudo, o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, isto é, o semiaberto.”
Verifico que não assiste razão à Defesa, uma vez que o magistrado de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na garantia da ordem pública, visando evitar a contumácia delitiva.
Ademais, acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
No mérito, requer o apelante: c) que seja promovida a absolvição do acusado, por estar provado que o réu não concorreu para a infração (CPP, art. 386, IV e V, VII) ou a desclassificação do delito de roubo majorado para o delito de furto simples, ante a ausência de violência ou grave ameaça; d) absolvição em relação ao delito de corrupção de menores; e) a exclusão da qualificadora/majorante do concurso de agentes; f) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e d) a isenção da pena de multa.
c) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP. Impossibilidade
O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova de que ele tenha concorrido para a infração e, subsidiariamente, vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e auto de restituição, bem como pelo depoimento prestado pela vítima.
Da mesma forma, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
O depoimento que se destaca é o da vítima Adriana Lustosa Lages, que declarou:
“(…) estava na porta de minha residência, domingo, 06:45, quando o telefone tocou; quando entrei, que dei as costas para rua, eu estava abrindo o portão, foi quando eu vi aquela moto chegando, não deu tempo nem eu olhar, eu gritei, e eles tomaram meu celular, quando eu gritei, eles ouviram, a comunidade, eu sei que teve perseguição atrás deles, foi uma hilux atrás deles e uma bros atrás deles e entrou numa residência no Mão Santa; quando tomaram meu celular, eu não vi a cara deles, foi muito rápido, eles não me esculhambaram, não me bateram, não vi arma (…). Sob perguntas do Promotor de Justiça, respondeu: “Quantos indivíduos se aproximaram? Vítima: dois, o menor estava na moto, e o que me tomou o celular era um forte; Qual era a cor da moto? Vítima: preta; modelo? Vítima: pop; Quem puxou o celular da sua mão? Vítima: foi o forte; Se eles disseram que era um assalto, ameaçaram a senhora e se colocaram a mão na cintura como se estivesse fazendo uma sugesta? Vítima: não tirou nada, só colocou a mão na cintura, não falaram nada; A senhora não conhecia nenhum dos dois? Vítima: não, só foi descoberto por causa da perseguição que os vizinhos fizeram; (…); O celular da senhora foi encontrado com quem, que foi devolvido? Vítima: quem trouxe o celular já foi a irmã dele, que veio entregar na delegacia; A irmã dele quem? Vítima: a irmã desse rapaz, o forte” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
Por sua vez, o réu Josiel Silva Costa declarou que estava pilotando a moto e negou ter combinado o assalto com o adolescente, Wandson Silva Rodrigues. Entretanto, sob outra perspectiva, empreendeu fuga com os bens subtraídos na ação criminosa. Deve-se destacar que, na fase inquisitorial, assumiu a autoria delitiva, modificando, assim, a versão dada em juízo.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o depoimento prestado pela vítima sob o crivo do contraditório.
A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que o recorrente foi flagrado na posse da arma branca utilizada para ameaçar a vítima, bem como o fato de que a sua irmã restituiu os bens subtraídos.
Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
A defesa também pugna pela desclassificação do crime de roubo para de furto simples.
Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, consigno que, para caracterizar o chamado furto por arrebatamento, exige-se que não haja grave ameaça ou violência no ato de subtrair o bem, bem como a conduta deve ser praticada de forma rápida e sem causar intimidação na vítima.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais.
Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa ser feito para impedi-lo.
No caso posto, verifico que os bens foram subtraídos mediante grave ameaça, tendo o réu colocado a mão debaixo da camisa para simular uma arma. Destaque-se que, no flagrante, o acusado portava uma arma branca.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B , DO ECA . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. MÃO POR DEBAIXO DA CAMISA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA FOGO QUE INTIMIDOU AS VÍTIMAS. CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. DESPROVIMENTO. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena em concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, no tocante ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA ), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo por restar comprovado, pelas declarações das vítimas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, de que o recorrente participou da prática do crime. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033724620158152003 , Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 06-02-2020)
Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto simples.
d) Da absolvição pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA. Impossibilidade
A defesa técnica do sentenciado apela em prol da absolvição pela prática do crime estampado no art. 244-B do ECA, ventilando a tese de que não há nos autos qualquer prova de que o adolescente teria sido corrompido, e que, na verdade, o menor já detinha vasta experiência na criminalidade.
Estabelece o artigo 244-B do ECA, in verbis:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Ressalte-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244- B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito.
O tema foi inicialmente firmado no RESp 1127954/DF, processado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com a formação de precedentes, o entendimento foi sumulado pelo STJ, in verbis:
Súmula 500 STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Não é outro o posicionamento apresentado na seara jurisprudencial a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM COM O CONCURSO DE AGENTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ.
2. Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1806593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)
Conforme mencionado no tópico anterior, há provas contundentes de que o adolescente Wandson subtraiu os bens da vítima.
Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese veiculada no apelo.
e) Da exclusão da majorante do concurso de pessoas
No que diz respeito à exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, o apelante a requer sob a alegação de ausência de liame subjetivo entre os envolvidos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, reforço parte da declaração prestada pela vítima na fase judicial:
“Quantos indivíduos se aproximaram? Vítima: dois, o menor estava na moto, e o que me tomou o celular era um forte; Qual era a cor da moto? Vítima: preta; modelo? Vítima: pop; Quem puxou o celular da sua mão? Vítima: foi o forte”
Destaco que a vítima descreveu com detalhes a forma que o crime foi praticado, com especial menção à coautoria delitiva, devendo ser ressaltado que a sua palavra tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesse mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem frisou que a qualificadora do concurso de agentes foi reconhecida pelo depoimento da vítima e outras provas testemunhais judicializadas, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do delito por dois agentes. 2. Ao contrário do que alega a defesa, houve a absolvição do então corréu por insuficiência de provas quanto à sua autoria, contudo, não restaram dúvidas no tocante ao cometimento do delito por mais de um agente e, no caso, o segundo não foi identificado. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1737887 MS 2020/0194601-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)
De outro modo, mesmo ao analisar a versão apresentada pela defesa, uma vez constatada a anuência do acusado para estacionar a moto ao abordar a vítima, presenciar o roubo e apreender fuga com os bens subtraídos, aquiesce-se com existência do referido liame subjetivo. Vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.
(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa.
f) Da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base de ambos os delitos, no mínimo legal. Não havendo reforma a ser promovida na primeira fase.
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, o que possibilita a redução da pena-base imposta.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No caso, o magistrado de piso não reconheceu a confissão, e não poderia ser outra a conclusão, haja vista que o acusado, em juízo, modificou a versão apresentada na fase inquisitorial, não estando a decisão condenatória embasada na confissão do réu.
Quanto ao tema, a jurisprudência majoritária entende que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada, quando utilizada na fundamentação da decisão condenatória, deve ser reconhecida como atenuante:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial - em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados -, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para fundamentar a condenação, exatamente como ocorre na espécie, em que os réus confessaram os roubos, mas "referiram que estavam com arma de brinquedo".
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 689.749/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
Sob outra perspectiva, ainda que fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não haveria modificação da pena intermediária, conforme o disposto na Súmula nº 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Logo, rejeito a tese da defesa.
g) Da isenção da pena de multa por ser o réu hipossuficiente
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se promova a isenção da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e presa.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, a estipulação não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido..
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Determino que a Coordenadoria Judiciária Criminal retifique os nomes dos pólos da ação.
É como voto.
0802243-18.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLAERCIO DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/08/2022