TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011092-14.2013.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ODONTOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA
APELADO: STEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO GABRIEL DE CARVALHO ALCANTARA, THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TRATAMENTO DENTÁRIO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A relação entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação consumerista. 2. Neste sentido, a responsabilidade civil das clínicas no contrato de prestação de serviços odontológicos é objetiva, segundo o "caput" do art. 14 do CDC, enquanto a responsabilidade do profissional dentista é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC. 3. No caso dos autos, constitui fato incontroverso que o autor se submeteu a serviços profissionais disponibilizados pela requerida, sendo que o profissional dentista integrante do serviço odontológico da empresa apelante que lhe prestou atendimento fraturou uma lima endodôntica, que se alojou no interior da estrutura dentária do apelado. 4. O Apelante não logrou demonstrar que se comprometeu a resolver o problema posto ou mesmo que se certificou de todos os cuidados necessários quando da realização do procedimento. 5. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do dever da recorrente de indenizar o apelado. 6. Em relação ao quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo, não merece acolhimento o recurso, pois o valor arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao autor/apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ODONTOLOGIA LTDA – ME em face da sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” ajuizada por Stepfanno Rafael Fernandes da Silva, ora Apelado.
O Autor informou, em suma, que em março de 2012 dirigiu-se às dependências da clínica ré para uma consulta de rotina e fora constatado a necessidade de realização de um procedimento de canal.
Assevera que após a execução do serviço, foi-lhe informado a existência de uma falha, mais especificamente, uma broca cirúrgica que ficou alojada no dente.
Sustenta que tentou solucionar todo o imbróglio com a ré, todavia, não obteve êxito, e que posteriormente, quando consultou outros profissionais, estes lhe informaram que seria necessária a realização de um implante dentário, o que custaria em média R$ 2.100 (dois mil e cem reais).
Pugnou pela concessão da tutela de urgência, para que a ré autorize o procedimento para a realização de um implante dentário. No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré pelos danos morais que lhe foram causados. Requereu, ao final, a procedência da ação.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e juros de mora da citação.
Irresignado, o INSTITUTO BRASILEIRO DE ODONTOLOGIA LTDA – ME interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que o simples fato de haver a ruptura de lima no interior de canal não poderia causar qualquer dor ou aflição para o consumidor, e que não restou demonstrado quais foram as consequências prejudiciais advindas.
Assevera que somente a repercussão na vida e na esfera íntima do autor, ora recorrido, poderia gerar o dever de indenizar.
Requer assim a reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pedido autoral.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais condenando-lhe no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Inicialmente, consoante bem delineado pela sentença recorrida, a relação entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação consumerista.
Neste sentido, a responsabilidade civil das clínicas no contrato de prestação de serviços odontológicos é objetiva, segundo o "caput" do art. 14 do CDC, enquanto a responsabilidade do profissional dentista é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
No caso dos autos, constitui fato incontroverso que o autor se submeteu a serviços profissionais disponibilizados pela requerida, sendo que o profissional dentista integrante do serviço odontológico da empresa apelante que lhe prestou atendimento fraturou uma lima endodôntica, que se alojou no interior da estrutura dentária do apelado.
Embora o autor/apelado tenha sido informado sobre a fratura do instrumento endodôntico, o Apelante não logrou demonstrar que se comprometeu a resolver o problema posto ou mesmo que se certificou de todos os cuidados necessários quando da realização do procedimento.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do dever da recorrente de indenizar o apelado. Nesse sentido inclusive a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO DENTÁRIO. PROCEDIMENTO COMPLEXO. AUTORA PORTADORA DE AMELOGÊNESE IMPERFEITA. TRATAMENTO DE CANAL. INSUCESSO. FRATURA DE LIMA ENDODÔNTICA. INSTRUMENTO DEIXADO DENTRO DA CAVIDADE DENTÁRIA. CULPA PROFISSIONAL EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. A responsabilidade civil das clínicas no contrato de prestação de serviços odontológicos é objetiva, segundo o "caput" do art. 14 do CDC, enquanto a responsabilidade do profissional dentista é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC. A obrigação do cirurgião-dentista, no mais das vezes, é de resultado, principalmente quando o tratamento diz respeito à estética do paciente. Peculiaridades do caso concreto, contudo, que ensejam entendimento diverso, especialmente em razão da complexidade do tratamento odontológico exigido pela patologia que acomete a autora, identificada como portadora de amelogênese imperfeita. Hipótese em que a autora procurou atendimento odontológico, com a saúde bucal gravemente comprometida e diagnóstico de amelogênese imperfeita. A análise da prova técnica demonstrou que houve imperícia na realização do tratamento de canal. A fratura de um instrumento endodôntico não pode ser considerada circunstância inerente ao procedimento dentário realizado. Evidenciada a culpa do profissional dentista e o nexo de causalidade entre o sofrimento vivenciado pela paciente e a falha na realização do procedimento endodôntico, daí decorre o dever de reparar o dano. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Situação concreta em que ficou demonstrada a conduta culposa do dentista integrante do corpo clínico da instituição demandada, porquanto constatada a incorreção do procedimento endodôntico realizado. Necessidade de submeter-se a novo procedimento. Prova objetiva evidenciando que à paciente não foram prestados os melhores cuidados possíveis no tratamento a que submetida. Disso resulta o dever da ré indenizar os danos morais causados à paciente. Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Montante da indenização arbitrado na sentença em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Valor que atende ao caráter compensatório da reparação, sem propiciar ganho injustificado. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70054650973 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014)
Em relação à controvérsia sobre o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo, não merece acolhimento o recurso, pois o valor arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao autor/apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa.
Ademais, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador, notadamente para não constituir meio de locupletamento indevido do lesado. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0011092-14.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO BRASILEIRO DE ODONTOLOGIA LTDA - ME
RéuSTEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA
Publicação14/07/2022