Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802727-61.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802727-61.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOVINA MARIA DE LIMA SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e JOVINA MARIA DE LIMA SOUSA com a finalidade de reformar a sentença do Juízo da  1ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização proposta pela segunda recorrente em face da primeira.  

Após distribuição e conclusão dos autos, sobreveio petição de ID 7382536, informando a realização de composição, cujo Termo de Acordo está contido no ID 7382538, requerendo sua homologação. 

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. 

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. 

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. 

Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que os requerentes são maiores, capazes e que estão representados por advogados habilitados nos autos. 

Dessarte, atendidas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. 

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, extingo o feito com resolução do mérito, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 

Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. 

Intimações e expedientes necessários. 


Teresina (PI), data registrada no sistema 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802727-61.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Detalhes

Processo

0802727-61.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOVINA MARIA DE LIMA SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/07/2022