TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801089-96.2021.8.18.0071
APELANTE: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ANALFABETA. APENAS A APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL. ART. 595, DO CC. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em que a Apelante acostou aos autos a procuração particular, na qual se verifica que a manifestação de vontade da mesma foi realizada apenas pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta.
II. Evidencia-se que a procuração é inválida por ferir a forma entabulada no art. 595 do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante.
III. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801089-96.2021.8.18.0071
APELANTE: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
Advogado: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612-A), e outros.
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ZENILDA ALVES BARROS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida (id nº 6756380), o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 6756387), a Apelante aduz pela validade da procuração outorgada e pede integral provimento ao presente Apelo para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos a origem para o seu regular processamento e julgamento.
Nas contrarrazões (id. nº 6756392), o Apelado requer que seja desprovido o recurso e mantida incólume a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 6777581).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id nº 6777581).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 06 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 6777581, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
No caso em exame, requer a apelante seja provido o presente recurso para que seja determinado o regular processamento da ação originária sem a necessidade de apresentação de procuração pública.
Pois bem. Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/apelante é analfabeta e outorgou a procuração de ID 6756374 aos seus advogados por meio de simples instrumento particular, lançando sua impressão digital.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera oposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Embora desnecessário o instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, no caso em exame, a apelante acostou aos autos a procuração “AD JUDICIA ET EXTRA”, na qual se verifica que a manifestação de vontade da mesma foi realizada por sua suposta digital, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, conforme se verifica do documento original de identidade da parte acostado aos autos (id n° 6756374, pág. 2/3), não se constatando a presença de assinatura “a rogo”, tampouco das testemunhas, conforme demanda o art. 595 do CC.
Com isso, evidencia-se que a procuração é nula, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que a decisão do juízo a quo foi acertada com o novo entendimento do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0801089-96.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ZENILDA ALVES BARROS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/08/2022