Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0020469-72.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de revisão do contrato. 4. A sentença recorrida, fazendo alusão à aplicação dos juros, foi posta em observância às regras legais e jurisprudenciais. 5. O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade ou mesmo existência de cláusula a ser revista. 6. Não havendo irregularidade no pacto a ser reparada, tampouco a ocorrência de dano material e moral, passivos de indenização, a sentença deve ser mantida 7. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020469-72.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020469-72.2014.8.18.0140

APELANTE: MARIA NEUSA DE OLIVEIRA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.   3. Conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de revisão do contrato. 4. A sentença recorrida, fazendo alusão à aplicação dos juros, foi posta em observância às regras legais e jurisprudenciais. 5. O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade ou mesmo existência de cláusula a ser revista. 6. Não havendo irregularidade no pacto a ser reparada, tampouco a ocorrência de dano material e moral, passivos de indenização, a sentença deve ser mantida 7. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA NEUSA DE OLIVEIRA MACEDO, devidamente qualificada nos autos, na qual relata o seu inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (id 4060414) nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos.

Em decisão de id 4060402 pag. 65, o MM. Juiz de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora. 

Diante disso, a parte autora manifestou-se, interpondo Agravo de Instrumento nº 0710692-78.2019.8.18.0000, requerendo a concessão da justiça gratuita, a qual foi julgado favorável a agravante, sob o entendimento de que a autora não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.  

Contestado a ação, id 4060402, pags. 116/122, o requerido sustenta que no momento da assinatura contratual o autor teve ciência de todos os encargos, parcelas e juros contratuais, não podendo aduzir o desconhecimento de tais cláusulas.  

Na Sentença vergastada, de id 4060414, o eminente magistrado a quo julgou improcedente o pedido do autor, sob o entendimento de que os juros não são abusivos, e que nas condições do contrato não há previsão de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes de eventual inadimplência, dessa forma, resolveu o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.

Inconformado, a Requerente/Apelante ajuizou recurso de Apelação disposta no id 4060817, alegando a ilegalidade da capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente com contrato de financiamento, bem como cobrança de encargos abusivos.

Por fim requer, que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato, com a consequente desconstituição da r. decisão apelada.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Apelação no id 4060822, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer de id. 5005620.


É o relatório. 


Passo ao voto.

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

A sentença recursada admite a legalidade da cobrança dos encargos, eis que definidos nas cláusulas contratuais.

Da análise do pedido, tem-se que a autora busca a revisão do contrato para revisar a aplicação das taxas de juros que, no seu entender, se mostram abusivas.

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.

 Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.

Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.

Válido trazer à colação posicionamento desta 2ª Câmara Cível decisões proferidas em situações idênticas nos termos do aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 2. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. 4. Sentença mantida. (Ap. Cível nº 2016.0001.005046-1. 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Brandão de Carvalho. Julgado: 26.02.2019). [n. g.]

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Requisitos jurídicos não observados. 2. Requisitos não preenchidos pela parte agravante. 3. A capitalização de juros é permitida pelas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 4. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mormente quando não há nada de relevante nos autos, que possa contrariar tal entendimento. 5. Recurso improvido. (AI nº 2017.0001.010097-3. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. Julgado: 07.05.2019. Órgão julgado: 2ª Câmara Especializada Cível).

Somando-se à orientação jurisprudencial referida, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

 Registre-se que o STF editou a Súmula 648, enunciando que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

 No caso em análise, não há comprovação de que tenham incidido encargos ilegais no contrato objeto da lide, e, ademais, a apelante não indicou cláusula específica dita onerosa, limitando-se a generalizar acerca da onerosidade do contrato.

Conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de revisão do contrato.

A sentença recorrida, fazendo alusão à aplicação dos juros, foi posta em observância às regras legais e jurisprudenciais.

O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade ou mesmo existência de cláusula a ser revista.

Não havendo irregularidade no pacto a ser reparada, tampouco a ocorrência de dano material e moral, passivos de indenização, a sentença deve ser mantida

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0020469-72.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

MARIA NEUSA DE OLIVEIRA MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/08/2022