Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0800201-41.2017.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL COM VEICULAÇÃO DE IMAGEM. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INCABÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800201-41.2017.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800201-41.2017.8.18.0048

RECORRENTE: GONCALA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

RECORRIDO: VIA AGORA, GENEVALDO DA SILVA HOLANDA, GENEVALDO DA SILVA HOLANDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL COM VEICULAÇÃO DE IMAGEM. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INCABÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800201-41.2017.8.18.0048
 
RECORRENTE: GONCALA FERREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A

RECORRIDO: VIA AGORA, GENEVALDO DA SILVA HOLANDA, GENEVALDO DA SILVA HOLANDA

Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de matéria jornalística publicada pelos requeridos e que referida matéria jornalista maculou a sua imagem, honra e boa fama.

Sobreveio sentença (ID5168856) julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. Art. 5º, XIV do CF, devendo ser revogada a medida liminar de ID. 410323. No que dispõe sobre honorários advocatícios fica a parte autora condenada ao pagamento de 10% sobre o valor da causa atualizado.

A parte autora interpôs recurso inominado (ID5168859) pleiteando o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos constantes na inicial, quais sejam, que se julgue a presente demanda totalmente procedente, mantendo a antecipação de tutela de forma definitiva, determinando a retirada do conteúdo constante no site do requerido, bem como proceda a retratação pública, em razão da matéria publicada, bem como seja condenado ao pagamento no valor de quarenta salários mínimos.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É a sinopse dos fatos.


 





 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto a petição de chamamento do feito à ordem da parte recorrida alegando nulidade da certidão de ID nº 5168863, eis que, o prazo para apresentar contrarrazões não havia transcorrido, tenho que, apesar do equívoco da referida certidão, a intimação não foi prejudicada. Assim, cabia ao recorrido protocolar dentro do prazo legal as contrarrazões ao recurso inominado, o que não o fez.

Desse modo, indefiro o pleito do recorrido. Passo ao mérito do recurso.

Da detida análise dos autos, constato que a matéria jornalística objeto na presente trata-se de reportagem que narra a abertura de processo administrativo na Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em face da recorrente, inexistindo na notícia qualquer expressão de juízo de valor acerca dos fatos noticiados, não havendo excesso nas informações.

Desde logo, importante frisar que, em nenhum momento, a matéria taxou a recorrente de criminosa, se limitando a demonstrar os fatos da denúncia na Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Piauí.

Tratando-se de situação em que há presunção absoluta de interesse público, inexistindo excesso na notícia, tampouco falha na informação prevalece a liberdade de imprensa, o direito de informar e o correlato direito à informação. E mesmo que eventualmente a divulgação da notícia possa ter conteúdo danoso para os envolvidos, não se detectando falhas na informação em si mesmo na modalidade de simples excesso ou abuso —, não há que se falar em dano indenizável.

Em conformidade com a presente decisão, cito jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM REPORTAGEM POLICIAL. OPERAÇÃO ARES DA POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA QUE SE LIMITA A NARRAR OS FATOS. CONFRONTO ENTRE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À IMAGEM E À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXACERBAÇÃO NA INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO.

- Diante da aparente colisão de direitos constitucionais, o direito da personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas, for mais justo – A informação jornalistica que fica adstrita a narrativas dos fatos configura animus narrandi e não se revela como ofensa à honra ou imagem da pessoa.

(TJ-PB 00006929020158150321 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 13-06-2017, 3ª Câmara Especializada Cível).


Portanto, tenho que a sentença não merecer reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.

Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação a título de honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora





 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800201-41.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

GONCALA FERREIRA DA SILVA

Réu

VIA AGORA

Publicação

11/05/2023