TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0024153-34.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
EMBARGADA: MARIA DE JESUS MACHADO RIBEIRO
ADVOGADAS: SANDRA MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº 11.674) E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 4599825, com fins de prequestionamento, pelo apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelada MARIA DE JESUS MACHADO RIBEIRO, ora embargada, autora da Ação Revisional.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 3. Nas faturas juntadas as taxas de juros remuneratórios não estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares, vez que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de fevereiro de 2013, mês da contratação, era de 26,5% ao ano, enquanto o contrato vergastado prevê juros anuais de 31,88 %. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial ”.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão sobre “a taxa média do mercado é apenas uma referência – Recurso Especial nº 1.061.530/RS”, vez que estaria em dissonância ao decidido no julgamento referenciado. Aduz que, os juros remuneratórios não são abusivos, já que o percentual disposto contratualmente não está muito distante da taxa média de mercado para a mesma operação bancária.
Afirma que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Contudo, essa abusividade não decorre de o simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado
Assim, defende que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, mormente porque as taxas praticadas não estão superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado, motivo pelo qual requer sejam sanadas as omissões apontadas, bem seja conhecido e provido o recurso, para que seja afastada a limitação dos juros, prequestionando-se todas as matérias mencionadas.
Sem contrarrazões do apelado, embora devidamente intimado (ID Num. 5423717).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso por não haver tratado pormenorizadamente sobre o fato de que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induzir, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, divergindo do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS.
Contudo, nota-se, que as supostas omissões foram abordadas no julgamento do apelo. Verifica-se que há no acórdão vindicado, fundamentação clara e expressa acerca dos pontos supostamente trazidos como fundamento destes aclaratórios.
Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do julgado embargado:
“A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Compulsando os autos, verifico que nas faturas juntadas as taxas de juros remuneratórios não estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares, vez que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de fevereiro de 2013, mês da contratação, era de 26,5% ao ano, enquanto o contrato vergastado prevê juros anuais de 31,88 %. Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto”. (grifo nosso)
No caso dos autos, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se coaduna com o julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Min. Nancy Andrighi, aplicada ao caso concreto. Vejamos o teor do julgado referência:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)”.
Conforme se infere do julgado acima transcrito, de fato a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, no entanto não é determinante para o reconhecimento da sua existência, que exige comprovação a partir do caso concreto, levando-se em consideração as suas peculiaridades, tais como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o ‘spread’ da operação.
Segundo já definiu o STJ, tratando-se de contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve-se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).
No caso dos autos, percebe-se que no presente a parte embargada celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao embargante no importe de R$ 2.458,80 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), questionando a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, que foi reconhecida pelo juízo de origem e confirmada neste grau recursal como ilegal, por ser abusiva, nos ditames da norma consumerista, in verbis:
“(…) na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas.
Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade em consumo.
Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social”.
Desta forma, conclui-se que o reconhecimento do caráter abusivo da taxa de juros contratada se fez levando-se em conta os preceitos do CDC, para restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes, ante a vulnerabilidade da consumidora, nos termos do acórdão embargado, não havendo omissão a ser suprida.
A propósito vejamos os precedentes dos Tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CARÁTER PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, POR ESTA CÂMARA, NOS CASOS EM QUE AS TAXAS PACTUADAS SÃO SUPERIORES A DUAS VEZES A MÉDIA DE MERCADO, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. TAXAS PACTUADAS MINIMAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO ÔNUS DE SUCUMÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001150-41.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.11.2021) (TJ-PR - APL: 00011504120208160051 Barbosa Ferraz 0001150-41.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 26/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RECURSO DO BANCO RÉU – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE RECONHECIDA - REDUÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ADEQUAÇÃO DAS TAXAS PREVISTAS PARA EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS). Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, impõe-se o reconhecimento da abusividade. No caso em análise, a sentença merece parcial reforma, uma vez que utilizou os índices disponibilizados pelo Bacen para empréstimo pessoal consignado, sendo que no caso, trata-se de não consignado, que possui valores maiores, diante dos maiores riscos envolvidos no negócio. (TJ-MS - AC: 08021113520198120005 MS 0802111-35.2019.8.12.0005, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020)”.
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0024153-34.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DE JESUS MACHADO RIBEIRO
Publicação05/08/2022