Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000352-70.2017.8.18.0038


Ementa

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS PARA DESPROVER O APELO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. 1. Não merece prosperar, a alegação de ilegitimidade Passiva, tendo em vista que a instituição financeira não comprova que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para o Banco Itaú Consignado. Preliminar rejeitada. 2. Ademais, o Banco não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência válido, apto a comprovar a contratação. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, em consonância ao art. 85, §11 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos, para desprover o recurso principal e dar provimento à apelação adesiva. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000352-70.2017.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000352-70.2017.8.18.0038

ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA

APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A.

ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº 40.004)

APELADO/APELANTE: IRES RIBEIRO LIMA

ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTRA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS PARA DESPROVER O APELO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. 1. Não merece prosperar, a alegação de ilegitimidade Passiva, tendo em vista que a instituição financeira não comprova que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para o Banco Itaú Consignado. Preliminar rejeitada. 2. Ademais, o Banco não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência válido, apto a comprovar a contratação. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, em consonância ao art. 85, §11 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos, para desprover o recurso principal e dar provimento à apelação adesiva.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, julgar pelo DESPROVIMENTO da Apelação interposta pelo Banco BMG. Por conseguinte, dou PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da parte autora, modificando a sentença para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação ID 6105567, interposta pelo BANCO BMG S.A., identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexigibilidade do contrato descrito nos autos atinente ao empréstimo consignado n° 2001108861, bem como a condenação da parte apelante ao pagamento da repetição do indébito e, ainda, danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais), acrescido de juros de mora, custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco demandado, posto que o contrato objeto da lide foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica distinta e independente do demandado pela parte autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados, pelo que requer a reforma da sentença, com o total desprovimento do pleito autoral, e ainda, a condenação em honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões, ID 6105573, o apelado afirma a irregularidade na contratação, bem como a não apresentação da cópia do instrumento contratual e do necessário documento comprobatório (TED ou DOC) de que os recursos inerentes ao contrato, de fato, ingressaram no patrimônio da Recorrida. Assevera, no mais, que não resta configurada a ilegitimidade passiva do banco demandado, vez que a instituição, além de fazer parte do mesmo grupo econômico do Banco Itaú, não comprovou que o contrato fora celebrado com instituição financeira diversa. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, se fez necessária a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes, bem como a devolução das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício do requerente, acrescida da indenização moral.

Em apelação adesiva, ID 6105574, a autora aduz a irregularidade da contratação, pelo que requer a procedência do apelo adesivo para majorar o quantum indenizatório relativo aos danos morais e honorários advocatícios fixados na origem.

Em contrarrazões, ID 6105582, a instituição financeira sustenta impossibilidade de majoração da indenização moral, requerendo o desprovimento do recurso adesivo.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID 6311283).


VOTO DO RELATOR



PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Da ilegitimidade Passiva

Preliminarmente, o apelante aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato questionado na lide fora celebrado com o Banco BMG S/A, mas cedido para o conglomerado Itaú BMG Consignado, sendo este último, o responsável pela gestão do aludido negócio jurídico.

A alegação do recorrente não merece prosperar, posto que sequer houve a juntada do instrumento contratual nos autos pela instituição financeira, não havendo comprovação nos autos de que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para o banco apelante Banco Itaú Consignado. Em que pese o banco demandado ter inserido nas razões de recurso uma imagem de tela de computador com uma relação de instituições do conglomerado (“tela printada”), trata-se de documento inidôneo, eis, que produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade.

Além disso, as sociedades em questão se apresentaram ao consumidor como parceiras comerciais e que há inclusive semelhança designativa entre as mesmas, uma vez que criado o BANCO ITAU “BMG” CONSIGNADO. De forma que, pela teoria da aparência, deve se ter como legítima a parte Ré, sendo certo que não há como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.

Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Assim, não merece guarida a tese de ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do art. 373, II, do CPC. 2. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, bem como da transferência bancária dos valores alegadamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é proporcional e deve ser mantido. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800583-36.2018.8.18.0036 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)”

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando o Histórico de Consignações colacionado pelo Apelante (id nº 1971865 – pág. 4), constata-se que o contrato de nº 199824575 foi celebrado com o BANCO BMG, ora Apelado e não com o Banco Itaú Consignado. Ademais, entende-se que o Apelado não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. II – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido prazo. III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela. IV - In casu, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 199824575, teve seu último desconto em junho de 2011, bem como tendo a Ação sido ajuizada somente em março de 2019, a pretensão do Apelante prescreveu, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805269-16.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022).”

 

Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

 

ADMISSIBILIDADE 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

MÉRITO

Da ausência do instrumento contratual vindicado

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva transferência do valor objeto desta lide, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Como se extrai dos autos, o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário.

Assim, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelado no benefício previdenciário da parte autora, o que torna evidente a falha na prestação de serviço, caracterizando conduta ilícita da instituição bancária, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Ademais, a instituição recorrente não traz aos autos prova de que a Apelada tenha sido beneficiada pelo correspondente valor do empréstimo.

De fato, o caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem a qual inexiste o negócio jurídico e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da Requerente, por incidir sobre ela a responsabilidade objetiva relativa ao risco da atividade, conforme se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

 

Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)”

 

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à decretação da nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido e documento hábil a comprovar a transferência do valor discutido.

Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da Recorrida.

 

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da Apelante, resulta em evidente má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco agido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada, idosa e analfabeta, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro, à recorrida, dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Dos Danos Morais

In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento legal, sobre uma pensão de pequeno valor, atingindo verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, configura, inexoravelmente, conduta de má-fé.

Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser, a Requerida, beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, gera ofensa à sua honra violando seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Majoro para o percentual de 15% os honorários de sucumbência, vez que estabelecido na origem no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

 

DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, julgar pelo DESPROVIMENTO da Apelação interposta pelo Banco BMG. Por conseguinte, dou PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da parte autora, modificando a sentença para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Honorários advocatícios majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000352-70.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BMG SA

Réu

IRES RIBEIRO LIMA

Publicação

02/08/2022