TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800508-61.2019.8.18.0068
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DSCAD CTA FÁCIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DSCAD CTA FÁCIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
- A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente. Esses débitos alcançam o valor total de R$ 923,89 (novecentos e vinte três reais e oitenta nove e nove centavos)
- Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
- Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800508-61.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.847,78 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente (ID 2240371).
O 1º recorrente alega em suas razões: breve relato dos fatos; da repetição de indébito; do desconto de TARIFA DSCAD CTA FACIL e jurisprudência sobre o caso; dos danos morais; Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 2240372).
O 2º Recorrente alega em suas razões: síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro da ausência de má fé do banco recorrente; do enriquecimento sem causa; prequestionamento; Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 2240376).
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença (ID 2240380).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelos conhecimento dos recursos, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação para o recorrente JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/08/2022
0800508-61.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/08/2022